TJCE - 3000070-57.2021.8.06.0140
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/06/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:23
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 01:36
Decorrido prazo de ANDERSON HENRIQUE DE SOUSA em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 106040093
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106040093
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07/10/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000070-57.2021.8.06.0140 AUTOR: FRANCISCO HUMBERTO PAZ REU: Lucas Pintor SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual restaram frustradas todas as tentativas de localização de bens e de valores passíveis de penhora do executado. De acordo com o artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/1995, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Não obstante a regra tratar da execução de título extrajudicial, é aplicável ao cumprimento de sentença.
Nesse sentido o enunciado nº 75 do FONAJE dispõe que: "a hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no cartório distribuidor. Ressalto que a extinção do feito não traz prejuízo à parte exequente, haja vista que, enquanto não se operar a prescrição, o processo poderá ser retomado quando encontrados bens da parte executada passíveis de penhora. Diante do exposto, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, extingo o processo de execução. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no cartório distribuidor. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem custas processuais e/ou honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Intime-se a parte exequente. Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
04/10/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106040093
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03/10/2024 22:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 02:45
Decorrido prazo de ANDERSON HENRIQUE DE SOUSA em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104747742
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16/09/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000070-57.2021.8.06.0140 AUTOR: FRANCISCO HUMBERTO PAZ REU: Lucas Pintor DESPACHO Indefiro o pedido formulado pela parte exequente (id nº 82600482), haja vista que para requerer as informações pretendidas junto a Delegacia da Receita Federal, faz-se necessários o exequente indicar outros dados complementares, tais como data de nascimento, filiação, naturalidade e outras informações a efetivação da busca. Intime-se a parte exequente por seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias, junte as informações complementares necessárias ao regular andamento do feito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nesta fase de cumprimento de sentença. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104747742
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13/09/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104747742
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12/09/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:20
Conclusos para despacho
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14/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80796845
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80796845
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12/03/2024 14:01
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80796845
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06/03/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 11:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 11:05
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:05
Juntada de Certidão
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10/12/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 10:52
Conclusos para despacho
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08/06/2022 10:52
Juntada de Certidão
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07/06/2022 01:55
Decorrido prazo de Lucas Pintor em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 01:55
Decorrido prazo de Lucas Pintor em 06/06/2022 23:59:59.
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06/05/2022 09:29
Juntada de Certidão
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06/05/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 19:46
Conclusos para despacho
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22/04/2022 19:45
Juntada de Certidão
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22/04/2022 19:43
Processo Desarquivado
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09/04/2022 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2022 11:27
Juntada de Certidão
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31/03/2022 11:27
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 11:27
Juntada de Certidão
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31/03/2022 11:27
Transitado em Julgado em 11/03/2022
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25/03/2022 19:51
Decorrido prazo de FRANCISCO HUMBERTO PAZ em 04/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 01:03
Decorrido prazo de Lucas Pintor em 10/03/2022 23:59:59.
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14/02/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 09:32
Juntada de Outros documentos
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07/02/2022 11:52
Julgado procedente o pedido
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07/02/2022 11:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 07/02/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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01/02/2022 13:32
Juntada de Certidão
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18/10/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 15:46
Juntada de Certidão
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18/10/2021 15:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/02/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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04/10/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 11:10
Juntada de mandado
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29/09/2021 14:56
Conclusos para despacho
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29/09/2021 10:50
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2021 10:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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03/09/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 10:04
Juntada de Certidão
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27/08/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 13:56
Audiência Conciliação designada para 29/09/2021 10:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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27/08/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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