TJCE - 3010626-45.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
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29/07/2025 05:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 06:31
Decorrido prazo de ANTONIA VALERIA BRAGA FIRMIANO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 163483606
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 163483606
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10/07/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163483606
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10/07/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:06
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 145281909
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 145281909
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29/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3010626-45.2024.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] EXEQUENTE: ANTONIA VALERIA BRAGA FIRMIANO EXECUTADO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Dispensado o relatório, cuida-se de ação de execução, por meio da qual, almeja a parte autora o pagamento da importância de R$3.500,00, a título de honorários de sucumbência, em processo transitado em julgado, em razão do trabalho prestado como defensor dativo nomeado.
A sentença condenatória foi anexada ao processo (ID.85857364), bem como o registro do correspondente trânsito em julgado.
Citada, a parte ré impugnou (ID.86175356) alegando a possibilidade de discussão do valor da condenação, uma vez que não participou da formação do título executivo, requerendo a suspensão do processo enquanto o Superior Tribunal de Justiça não firma tese para o Tema 1181 de Recursos Repetitivos, além da necessidade de remessa dos autos originários a este juízo.
Nada disse o réu especificamente, contudo, sequer de forma sucessiva e/ou subsidiária, em relação ao valor exequendo.
Conclusos os autos, decido.
Rejeito a impugnação apresentada.
Inexiste razão para a suspensão do processo em decorrência da pendência de julgamento do Tema 1181 pelo STJ, uma vez que tal determinação não constou da decisão de afetação correspondente.
Nenhuma providência cabe ao juízo em relação à juntada do processo original aos autos.
Sendo referido autos eletrônicos, por demais fácil o acesso do interessado a seu integral teor a qualquer dia e hora.
Ademais, o presente feito já conta com a presença de todas as peças capazes de evidenciar o direito de crédito nestes autos perseguido, de nada servindo a juntada do processo originário se, a partir dela, nenhuma providência útil à defesa do ente executado se observará, ainda mais diante do entendimento a ser adiante aplicado no caso presente.
Por fim, ressalvando-se o entendimento pessoal deste magistrado quanto ao tema, mas em razão da jurisprudência sedimentada junto a 3ª Turma Recursal da capital, adentrando no exame do mérito executivo, tenho como devida a importância vindicada pela parte autora, sobretudo diante da ausência, quanto a ela, de impugnação específica por parte do ente réu.
Ora, tendo havido arbitramento de honorários ao trabalho prestado por meio de decisões proferidas pelo juízo da origem, constituído título executivo que habilita a parte autora a iniciar a presente execução, uma vez demonstrado, como estão no quadro acima apresentado, todo o conjunto de informações que revelam não apenas as nomeações, como os atos em razão dela praticados, e o próprio arbitramento dos valores pelo juiz que aquilatou o trabalho dispensado.
Não havendo, portanto, como insurgir-se a parte ré contra a cobrança de valores originariamente arbitrados pelo juízo de origem, em relação aos quais, inclusive, já se verificam presentes os atributos da definitividade, certeza, liquidez e exigibilidade aptos à deflagração da correspondente execução, julgo, rejeitando a argumentação nela veiculada, sobretudo diante da ausência de impugnação ao montante vindicado, improcedente a impugnação apresentada, o que faço, inclusive, com apoio jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO ESTADO DO CEARÁ.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSOS CRIMINAIS, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E MEMORIAIS FINAIS E SOMENTE MEMORIAIS FINAIS. 2.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. 3.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4.
OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NO PROCESSO Nº 0007249-35.2017.8.06.0040. 5.
MEMORIAIS FINAIS.
DEFENSOR DATIVO QUE NÃO IMPUGNOU O QUANTUM ESTABELECIDO NA ORIGEM.
PRECLUSÃO. 6.
REFORMA DO VALOR ARBITRADO. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (3ª Turma Recursal, RI nº 0278618-95.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento e da publicação: 27/05/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO CÍVEL.
PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO DESDE A APRESENTAÇÃO DA DEFESA ESCRITA ATÉ A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (3ª Turma Recursal, RI nº 0222467-12.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento e da publicação: 09/02/2022).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO ESTADO DO CEARÁ.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL.
DEFESA TÉCNICA. 2.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. 3.
ARBITRAMENTO E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4.
OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 5.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (3ª Turma Recursal, RI nº 0169453-84.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Julgamento: 05/08/2020; Data de registro: 05/08/2020).
EMENTA: RECURSO INOMINADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO NA CONDIÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM TRIBUNAL DO JÚRI.
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA POR SENTENÇA CRIMINAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) APROXIMADAMENTE 120 (CENTO E VINTE) UAD'S.
TRÂNSITO EM JULGADO.
SENTENÇA NESTE PLEITO QUE DECRETA A REVELIA DO ESTADO DO CEARÁ, POR HAVER APRESENTADO CONTESTAÇÃO REFERENTE A PROCESSO DIVERSO, E QUE JULGA PROCEDENTE A DEMANDA AUTORAL.
ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NO SENTIDO DE QUE DEVE PREVALECER O VALOR FIXADO PELO JUÍZO CRIMINAL.
ESTADO RECORRENTE REQUER REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA 30 (TRINTA) UAD'S.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
SENTENÇA MANTIDA, APENAS COM INTEGRAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(3ª Turma Recursal, RI nº 0129635-28.2019.8.06.0001, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 16/10/2019; Data de registro: 17/10/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE ATUAÇÃO COMO DEFENSORA DATIVA EM INSTRUÇÃO CRIMINAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO JUIZ.
PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (3ª Turma Recursal, RI nº 0154345-49.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública.
Data do julgamento: 10/04/2019; Data de registro: 16/04/2019).
Sendo, portanto, devida a quantia executada no valor de R$3.500,00, determino: (1) Intime-se a parte autora para apresentar as informações bancárias necessárias à confecção da requisição de pagamento junto ao Sistema SAPRE. (2) Elaborado junto ao SAPRE a RPV, após sua assinatura eletrônica deverá a SEJUD trazer cópia aos autos para promover a intimação do ente réu (via Portal), para que comprove, em até 2 meses, o pagamento da quantia requisitada, sob pena de sequestro, a ser decretado, inclusive ex officio. (3) Intimem-se. (4) Comprovado ou não o pagamento ao final do prazo legal, nova conclusão.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
28/04/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145281909
-
28/04/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/10/2024 01:06
Decorrido prazo de ANTONIA VALERIA BRAGA FIRMIANO em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104423323
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13/09/2024 00:00
Intimação
Manifeste-se a parte autora acerca da petição e dos documentos apresentados pelo requerido (ID.86175356, no prazo de 10 (dez) dias. Expediente necessário. Data da assinatura digital. -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104423323
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12/09/2024 15:38
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104423323
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11/09/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:36
Conclusos para despacho
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15/06/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
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17/05/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 16:18
Conclusos para decisão
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09/05/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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