TJCE - 3000177-54.2024.8.06.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
30/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 10:32
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
28/06/2025 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO GLEYDSON MOREIRA GOMES em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 21315568
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 21315568
-
02/06/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21315568
-
30/05/2025 18:02
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
-
30/05/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/05/2025 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 01:32
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19886191
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19886191
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000177-54.2024.8.06.0057 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 26/05/2025 às 09h30, e término dia 30/05/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09/06/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
29/04/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19886191
-
28/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 17:30
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:30
Distribuído por sorteio
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Processo nº: 3000177-54.2024.8.06.0057 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte promovida, apontando a existência de omissão/obscuridade/contradição na sentença prolatada, sustentando que a equívoco quanto ao termo inicial de aplicação de juros de mora e correção monetária e quanto ao arbitramento de honorários advocatícios. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, nos termos da jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de reparação de danos materiais, decorrentes de responsabilidade contratual, os juros fluem a partir da citação (art. 405, do Código Civil), ao passo que a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, que no caso é a data do desembolso (Súmula 43, do STJ).
Código Civil Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Súmula 43, STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito apartir da data do efetivo prejuízo.
Da mesma forma, considerando que a demanda judicial foi ajuizada sob o rito previsto na Lei nº 9.099/1995, aplica-se o art. 55 do aludido diploma legal, ou seja, que, em regra, "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado".
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, de modo que determino a aplicação de juros demora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, do CC) e correção monetária pelo IPCA, contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), ficando a presente decisão como parte integrante da sentença que consta do ID nº 134214619.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
13/09/2024 00:00
Citação
Comarca de Caridade Vara Única da Comarca de Caridade Av.
Coronel Francisco Linhares, s/n, Bairro Centro - Caridade/CE.
CEP: 62.730-000 Fone:(85)3324-1217, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Certifico que designo audiência de Conciliação para dia 05/11/2024 às 12:30h, que será realizada por videoconferência através do Sistema MICROSOFT TEAMS pelo link: https://link.tjce.jus.br/6d4f17 OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações. ADVERTÊNCIA: Advirta-se ainda às partes que o comparecimento é obrigatório e que o não comparecimento do(a) requerente importará na extinção do processo sem julgamento de mérito e arquivamento do processo (art. 51, I da Lei nº 9.099/95), ao passo que o não comparecimento do(a) promovido(a) à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano (art. 20).
O referido é verdade.
Dou fé. Caridade, 12 de setembro de 2024. FABRICIA PAIVA MACIEIRA Á Disposição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0287805-30.2021.8.06.0001
Estado do Ceara
Francisco Rodrigues Portela
Advogado: Anderson Girao Portela
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2023 10:46
Processo nº 0193622-48.2013.8.06.0001
Valdenia Maria Dantas de Oliveira
Instituto Dr Jose Frota
Advogado: Maria da Conceicao Ibiapina Menezes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2013 15:02
Processo nº 3000956-88.2024.8.06.0160
Ana Karla Mesquita Veras
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2024 09:22
Processo nº 3000224-22.2022.8.06.0017
Denise Querino Silva Damasceno
Tap Portugal
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida Souz...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2022 20:05
Processo nº 3000956-88.2024.8.06.0160
Ana Karla Mesquita Veras
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2025 09:40