TJCE - 3000956-88.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 05:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/07/2025 05:39
Juntada de Certidão
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02/07/2025 05:39
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 01/07/2025 23:59.
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16/05/2025 01:16
Decorrido prazo de ANA KARLA MESQUITA VERAS em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19904088
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19904088
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000956-88.2024.8.06.0160 APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA, ANA KARLA MESQUITA VERAS APELADO: ANA KARLA MESQUITA VERAS, MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA Ementa: Direito administrativo.
Remessa necessária e apelações.
Servidora pública.
Progressão funcional horizontal.
Cumprimento da lei municipal.
Termo inicial dos efeitos financeiros.
Remessa necessária e apelação do município desprovidas.
Recurso da autora provido.
I.
Caso em exame: 1.
Remessa Necessária e Recursos de Apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer, condenando o Município de Santa Quitéria à implementação e pagamento de progressão funcional horizontal à professora.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia a ser dirimida consiste em aferir: (i) o direito da autora, servidora pública do Município de Santa Quitéria, à progressão funcional horizontal por merecimento, nos termos da Lei Municipal n° 647/2009 - Plano de Cargo, Carreira e Salários do Grupo Magistério do Município de Santa Quitéria; e, (ii) o termo inicial de incidência dos efeitos financeiros da progressão funcional.
III.
Razões de decidir: 3.1.
A progressão é direito subjetivo do servidor público quando determinada por lei, devendo ser garantida pelo ente público se preenchidos todos os requisitos para alcançá-la. 3.2.
Diante da inércia da Administração Pública em promover a avaliação de desempenho sistemática dos professores, o art. 21, §3º, da Lei n° 647/2009 prevê a possibilidade de extensão da progressão a todos os professores passíveis de avaliação. 3.3.
A aplicação do referido art. 21, §3º, é medida que se impõe ao Poder Judiciário, a fim de fazer cumprir a norma municipal e a vontade do legislador. 3.4. É entendimento do STJ que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional deve retroagir à data do cumprimento dos requisitos pelo servidor e não à data do requerimento administrativo.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Remessa e Apelação do Município desprovidas.
Recurso da autora provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 647/2009, arts. 20 e 21.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp: 1878854, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, S1-Primeira Seção, j. 24/02/2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.013.484, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 3/4/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recurso municipal para lhes negar provimento e para conhecer e dar provimento ao recurso da autora, nos termos alinhados no voto da Relatora. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e de Recursos de Apelação interpostos por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c cobrança, ajuizada por Ana Karla Mesquita Veras em desfavor do Município de Santa Quitéria. Na exordial, aduz a parte promovente que é professora efetiva do Município de Santa Quitéria e a cada 24 meses tem direito a uma progressão horizontal que consiste na passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro das faixas salariais da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento, mediante a avaliação de indicadores de desempenho e da capacidade potencial de trabalho, e um reajuste no percentual de 3% entre as referências, conforme § 3º do art. 20 da Lei 647/2009, tendo como parâmetro o salário-base.
Afirma que a primeira progressão ocorreu em março de 2011, deixando de ser observada nos períodos seguintes, e que o Município de Santa Quitéria nunca implementou as medidas necessárias quanto à avaliação de desempenho para conceder ou não as progressões aos profissionais do magistério, como assevera o § 3º do art. 21 da Lei 647/2009, e, dessa forma, a requerente faz jus desde março de 2011 à progressão por merecimento que deve ser extensiva a todos os profissionais do magistério passíveis da avaliação. Em sede de contestação, o ente municipal alega que seria ilógico e contraditório compreender a possibilidade de progressão horizontal por desempenho sem a avaliação deste último e que, na ausência de previsão legal de prazo para instalação da comissão de avaliação de desempenho, não pode o judiciário substituir a vontade administrativa, aferindo eventual merecimento ou não do servidor à progressão/promoção funcional. O juízo primevo julgou a ação procedente em parte, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: 1) determinar ao Município de Santa Quitéria, no prazo de 30 (trinta dias) a contar do trânsito em julgado da presente sentença, a proceder à progressão funcional horizontal em favor da parte autora, observando os períodos de referência a partir de 2011, com base no art. 20, §§ 1º e 3º e 21, § 3º, da Lei Municipal nº 647/2009 - PCCS/MAG, considerando o percentual de 3% e o prazo de 24 (vinte e quatro) meses entre cada uma das progressões; 2) condenar o Município de Santa Quitéria ao pagamento retroativo à autora, a ser apurado por liquidação de sentença, a partir da citação, bem como as parcelas vincendas até a data da efetiva implantação da progressão.
Sobre os valores incidirá correção monetária, pelo IPCA-E, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos para cada progressão e juros de mora a partir da citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, devendo ser observada a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Sem custas, em razão de isenção legal (art. 5º, I, da Lei Estadual n.º 16.132/2016).
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC. Irresignada, a autora interpôs o presente apelo suscitando como razões recursais, em síntese, que a condenação no pagamento das parcelas vencidas, e vincendas, deve ter como parâmetro o direito à primeira progressão, março de 2011, ressalvada a prescrição quinquenal, e não a partir da citação, visto que a ausência de requerimento administrativo não pode ser fundamento para afastar o direito subjetivo às parcelas vencidas desde o início do direito subjetivo à primeira progressão. Também irresignado, o Município de Santa Quitéria interpôs recurso de apelação aduzindo, em suma, a ausência de respaldo na legislação para a concessão do direito pleiteado, diante da necessidade de atendimento e submissão aos critérios previstos no próprio Estatuto, consistente na avaliação de desempenho, e que a omissão administrativa não resulta na aquisição do direito à vantagem de forma automática.
Por fim, requer o provimento do apelo para que seja julgada improcedente a ação. Contrarrazões apresentadas pelas partes. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento dos apelos, mas deixou de opinar sobre o mérito da demanda. É o relatório. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço dos apelos, assim como da remessa necessária. A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos consiste em aferir se a autora, servidora pública do Município de Santa Quitéria, possui ou não direito a progressões funcionais horizontais por merecimento, nos termos da Lei n° 647/2009 - Plano de Cargo, Carreira e Salários do Grupo Magistério do Município de Santa Quitéria, bem como o termo inicial de incidência dos efeitos financeiros da progressão funcional. O Plano de Cargo, Carreira e Salários do Grupo Magistério do Município de Santa Quitéria determina, dentre outras coisas, que: Art. 20.
A progressão horizontal é a passagem do profissional do Magistério de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro das faixas salariais da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento, mediante avaliação de indicadores de desempenho e da capacidade potencial de trabalho. § 1º - Os profissionais poderão se beneficiar com a progressão por merecimento, a cada 24 (vinte e quatro) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de forma sistemática. § 2º - Serão beneficiados com a progressão horizontal 70% (setenta por cento) dos ocupantes do cargo de professor. § 3º - O reajuste entre referências será de 3% (três por cento). O artigo 21 estabelece os critérios da avaliação de desempenho para a progressão, dentre os quais exige-se: (I) permanência do profissional na mesma escola, etapa e modalidade de ensino no interstício da avaliação; (II) formação continuada do profissional em cursos na área correlata com estipulação de carga horária e pontuação, os quais deverão ser avalizados pela Secretaria Municipal de Educação (§1º); (III) rotina pedagógica do professor e; (IV) aprendizagem do aluno. Em observância ao disposto na lei, ainda no art. 21, § 3º, vê-se que: Art. 21. (…) § 3º - Enquanto o município não implementar as medidas necessárias para a aplicação do previsto neste artigo, a progressão pelo mérito será extensiva a todos os profissionais do magistério passíveis de avaliação. E ainda, o art. 24 da Lei 647/2009 disciplina que: Art. 24.
A efetivação da progressão terá início a partir de 1 de fevereiro de 2.011, com intervalos a cada 2 (dois) anos. Destarte, pode-se concluir da leitura dos dispositivos acima, que a servidora pública terá direito à promoção/progressão funcional por merecimento a cada 24 (vinte e quatro) meses, com reajuste de 3% entre referências, sendo a progressão por mérito extensiva a todos os profissionais do magistério passíveis de avaliação quando não implementada pelo município as medidas necessárias para a realização da avaliação de desempenho.
Desse modo, dúvida não resta quanto ao cabimento da progressão. Registre-se, outrossim, que a progressão por mérito não deve deixar de ser concedida pela inércia da Administração em realizar avaliação de desempenho, conforme prevê a própria lei, pois cumpridos os requisitos objetivos dispostos, a aludida progressão se configura em ato vinculado, devendo a Administração Pública atuar conforme determina a lei, não havendo que se falar em discricionariedade quando presentes todos os elementos legais para sua concessão.
Precedente do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. (...). 8.
O ato administrativo que concede a progressão funcional é simples do órgão superior da categoria, o qual não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão.
Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.
Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública quando presentes todos os elementos legais da progressão para sua concessão. 9.
Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. (...).
Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15.
Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1878854 TO 2020/0140784-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) (g.n.) Percebe-se, quando se trata de atos vinculados, ser incabível qualquer interpretação destoante daquela efetivamente prescrita em lei, uma vez que a ação administrativa não tem o condão de se afastar ou desviar das indicações legais/regulamentares às quais o Poder Público está sujeito. Seguem julgados desta Corte de Justiça acerca do tema em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO.
LEI MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
DANO MORAL.
ATO OMISSIVO.
MERO DISSABOR.
INDEVIDO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DEVIDA.
ABONO EXCEDENTE DO FUNDEB.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A hipótese vertente vai ao encontro da jurisprudência do STF e do STJ, no sentido de que o servidor público que não gozou licença-prêmio a que fazia jus, em virtude da necessidade do serviço, após aposentadoria, tem direito à indenização sob a fundamentação da responsabilidade objetiva da Administração Pública, art. 37, § 6º, CF/88, inobstante inexista legislação municipal com tal previsão; 2.
Observa-se que não consta nos autos avaliação de desempenho por parte do autor, portanto, diante da omissão do ente municipal, que se insere na seara da legalidade, em realizar o ato de avaliação, o reconhecimento do direito à progressão funcional é medida que se impõe; 3.
Apelações Cíveis conhecidas, para desprover o recurso do município e prover em parte a insurgência do autor. (APELAÇÃO CÍVEL - 00502858220208060121, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/08/2023). (g.n). Ementa: Direito administrativo.
Remessa Necessária.
Apelações cíveis.
Professora do Município de Santa Quitéria.
Progressão funcional horizontal.
Requisitos preenchidos.
Cumprimento da lei municipal.
Aplicação do Tema Repetitivo 1075 do STJ.
Remessa e apelação do município desprovidos.
Apelação da parte autora provida.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e Apelações interpostas contra sentença que condenou o Município de Santa Quitéria à implementação e pagamento de progressão funcional horizontal à professora.
II.
Questão em discussão 2.
Verifica-se as seguintes questões em discussão: i) direito à progressão funcional horizontal; ii) limitação da Lei de Responsabilidade Fiscal e Tema Repetitivo 1075 do STJ; e iii) termo inicial do pagamento da progressão.
III.
Razões de decidir 3.
A progressão é direito subjetivo do servidor público quando determinada por lei, devendo ser garantida pelo ente público se preenchidos todos os requisitos para alcançá-la. 4.
A Lei Municipal nº 647/2009 disciplina que, em regra, a progressão funcional horizontal deve ocorrer a partir do cumprimento do requisito de existência da avaliação de desempenho.
Contudo, diante da inércia da Administração Pública em promover a avaliação de desempenho sistemática dos professores, o art. 21, §3º da lei prevê a possibilidade de extensão da progressão a todos os professores passíveis de avaliação. 5.
A aplicação do art. 21, §3º da Lei Municipal nº 647/2009 é imposta ao Poder Judiciário, a fim de fazer cumprir a norma municipal e a vontade do legislador, não havendo que se falar em substituição da vontade da Administração Pública 6.
Prevê o Tema Repetitivo 1075 do STJ que é ilegal a não concessão de progressão de carreira, quando atendidas exigências legais pelo servidor, e que esta é hipótese de exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, não podendo o ente público deixar de conferir ao servidor a progressão que lhe é de direito, sob pretexto de descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. 7.
A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional deve retroagir à data do cumprimento dos requisitos pelo servidor e não à data do requerimento administrativo.
Precedentes.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Remessa Necessária e Apelação do ente público desprovidas.
Apelação da parte autora provida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA- 30008641320248060160, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/03/2025). REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA/CE.
PROGRESSÃO HORIZONTAL NA CARREIRA.
DIREITO PREVISTO EM NORMA LOCAL (PLANO DE CARGO, CARREIRA E SALÁRIOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO).
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS A 01/02/2011 (LEI N° 279/2009, ART. 24).
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TJ/CE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Foi devolvida a este Tribunal, em sede de Reexame Necessário, a controvérsia sobre o direito de servidores públicos do Município de Independência/CE, todos ocupantes do cargo de professor por vários anos, à progressão horizontal na carreira, com efeitos financeiros retroativos a 01/02/2011, nos termos da Lei nº 279/2009 (Plano de Cargo, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério). 2.
Ora, pela literalidade da norma local, essa modalidade de ascensão funcional somente pode ocorrer, em regra, após avaliação de desempenho dos servidores públicos, a ser realizada anualmente pela Administração, com base nos seguintes critérios de merecimento: (a) permanência do professor em uma mesma escola; (b) formação continuada em cursos de capacitação profissional; (c) rotina pedagógica, e (d) aprendizagem dos alunos. 3.
Todavia, em caso de omissão ou demora excessiva da Administração, a própria Lei nº 279/2009 (PCCS), em seu art. 21, § 8º, determina que a progressão horizontal na carreira será extensiva a todos os servidores públicos passíveis, à época, de avaliação de desempenho. 4. É exatamente esta a situação dos autos, não tendo a Administração demostrado a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pelos servidores públicos, deixando, assim, de se desincumbir do seu ônus da prova (CPC, art. 373, II). 5.
Daí por que, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando condenou o Município de Independência/CE na imediata implementação de tal direito, com efeitos financeiros retroativos ao dia 01/02/2011 (Lei nº 279/2009, art. 24). 6.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos do seu decisum, devendo ser confirmado por este Tribunal. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença confirmada. (Remessa Necessária Cível - 0012114-90.2013.8.06.0092, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/09/2023, data da publicação: 18/09/2023) Desta feita, dado que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de provar fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito autoral (art. 373, II, do CPC), não acostando aos fólios qualquer documento capaz de desconstituir o direito da autora, verifica-se que a promovente faz jus à implementação da progressão funcional horizontal de 3% (três por cento) sobre o valor do salário-base, a partir da data em que foram completados os vinte e quatro primeiros meses de exercício, desde sua admissão. Isso porque, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional deve retroagir à data do cumprimento dos requisitos pelo servidor.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
EFEITOS FINANCEIROS.
RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
ACORDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A respeito do cerne da insurgência, o Tribunal de origem decidiu que "o termo inicial a ser aplicado para fins de progressão funcional na carreira de magistério é a data em que o servidor público de fato implementou os requisitos legais para tanto" (fl. 376). 2.
Esta Corte tem o entendimento de que, "quanto à Progressão por mérito (interstício), os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, à data em que implementado o interstício, e não da publicação da Portaria, tampouco do Requerimento Administrativo" (REsp 1.958.528/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/10/2021), o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.220.300/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023) (g.n). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO REVISIONAL DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES/PROMOÇÕES.
INTERSTÍCIO.
RETROAÇÃO À DATA EM QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido manteve a sentença de parcial procedência da ação ao entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da promoção deve retroagir à data que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira, nos termos § 3º do artigo 14 da Lei n. 12.772/2012, e não à data de conclusão da avaliação de desempenho ou a de outro momento distinto. 2.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência pacifica desta Corte, razão pela qual o recurso especial não pode ser conhecido, incidindo a Súmula n. 83/STJ. 2.
Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.013.484/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) (g.n). Não obstante o exposto, a pretensão de recebimento dos valores retroativos referentes às progressões devidas e não implementadas fica restrita à prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, alcançando as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento desta ação. Dessa forma, merece acolhida o apelo da autora para que seja observada não só a implantação da progressão com efeitos financeiros a partir da última progressão realizada, qual seja, março de 2011, como também o pagamento retroativo das parcelas vencidas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e não apenas a partir da citação. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos recursos para negar provimento à Apelação do ente público e à Remessa Necessária e dar provimento à Apelação da parte autora, reformando em parte a sentença, a fim de fazer constar a determinação ao Município de Santa Quitéria para implementar a progressão funcional horizontal em favor da autora a cada vinte e quatro meses de exercício, conforme o parâmetro do art. 20, §3º, da Lei Municipal nº 647/2009, observando-se, no caso, o período de referência a partir de 2011, bem como determinar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observadas as progressões anteriores e a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação. Por fim, aplico a majoração da verba honorária, por ser imposição da lei processual, o que deverá ser observado na fase de liquidação, a teor do art. 85, §4º, II c/c §11º do CPC/15. É como voto. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G11/G2 -
06/05/2025 15:01
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19904088
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30/04/2025 07:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/04/2025 20:59
Sentença confirmada em parte
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28/04/2025 20:59
Conhecido o recurso de ANA KARLA MESQUITA VERAS - CPF: *71.***.*70-34 (APELANTE) e provido
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28/04/2025 20:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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28/04/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025. Documento: 19474019
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19474019
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000956-88.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19474019
-
11/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/04/2025 15:58
Pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2025 07:02
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:40
Recebidos os autos
-
10/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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