TJCE - 3000735-66.2024.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
10/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 12:07
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 25045617
-
10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo n° 3000735-66.2024.8.06.0173 Recorrente ROSILENE GOMES DE VASCONCELOS Recorrido BANCO BRADESCO S/A Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ROSILENE GOMES DE VASCONCELOS em face de BANCO BRADESCO S/A, aduzindo (id. 18403466) que banco promovido tem realizado cobrança da tarifa de cesta de serviços, afirmando não ter contratado.
Portanto, pleiteia a suspensão desses descontos, a devolução em dobro dos valores cobrados e a indenização por danos morais. Em sentença (id. 18403601), o juiz JULGOU PROCEDENTES EM PARTE os pedidos exordiais para: a) Condenar o promovido a restituir os valores indevidamente descontados sob a rubrica "Cesta Fácil Super", a restituição deverá observar o limite traçado pela promovente, sendo assim, a restituição deve ser limitada ao valor que exceder ao valor de R$13,50, por mês nos descontos efetuados a partir de fevereiro de 2022 até novembro de 2023 (ID 84687007), o valor excedente deverá ser restituído na forma dobrada e deverá contemplar correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo, entendido este como o dia de cada desconto indevido (Súmula 43, do STJ) e com juros de mora 1% a.m. desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ), entendido este como o dia de cada desconto indevido; b) Condenar o promovido a compensar os danos morais causados à promovente no valor de R$1.000,00, é devida a atualização do valor com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual simples de 1% ao mês, a contar da data do desconto indevido efetivado em fevereiro de 2022 (Súmula 54 do STJ). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (id. 18403623), tendo sido dado provimento parcial com majoração do valor de indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Após julgamento nesta instância recursal, foi realizado acordo entre as partes (id. 24987491), cujo termo foi apresentado nos autos, no qual constante, em suma, que o promovido, sem configuração de responsabilidade ou assunção de culpa, visando apenas ao encerramento da lide, pagará o valor de R$ 5.975,50 (cinco mil novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos) em parcela única, a título de indenização por danos morais.
O pagamento será realizado mediante depósito em CONTA CORRENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de titularidade do patrono, AGÊNCIA: 0785, CONTA: 00097960-1, OPERAÇÃO 013, em favor de SUANY EULÁLIA AZEVEDO LIMA, CPF: *06.***.*21-24. Aludida transação foi tratada pelas próprias partes, bem como por advogados com poderes para transigir, os quais solicitaram a sua homologação judicial e a consequente extinção do feito. Com efeito, homologo o presente acordo efetuado entre as partes e nos termos apresentados para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do NCPC. Sem condenação em custas. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os presentes autos à origem. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator -
09/07/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25045617
-
09/07/2025 15:08
Homologada a Transação
-
08/07/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23355496
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23355496
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23355496
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23355496
-
17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Recurso Inominado Nº 3000735-66.2024.8.06.0173 Embargante BANCO BRADESCO S/A Embargado ROSILENE GOMES DA SILVA Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI 14.905/24. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER UTILIZADO (IPCA DO IBGE).
JUROS DE MORA (TAXA SELIC DEDUZIDO O IPCA DO IBGE).
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos embargos, por tempestivos, e dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator R E L A T Ó R I O Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO S/A contra acórdão que restou assim ementado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PREVISÃO DE SUA COBRANÇA NO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MAJORADO DE ACORDO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Alegou o embargante, em síntese, que teria ocorrido omissão no acórdão, por ter estabelecido juros e correção monetária em vez de estabelecer atualização única pela SELIC, na forma da Lei 14.905/2024.
Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
V O T O Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso é conhecido.
Convém destacar que o artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil consigna: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
De início, observa-se, que a matéria não foi objeto do recurso inominado, aspecto esse que afastaria eventual alegação de contradição no julgado.
A questão, contudo, refere-se a tema de ordem pública e de não aplicação de regra legal pelo acórdão embargado.
Quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, com a entrada em vigor da Lei 14.905, de 28.08.2024, que alterou dispositivos do Código Civil, definiu-se o índice de correção monetária e a taxa de juros a ser aplicada nas obrigações civis.
Confira-se: "(...)Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) "Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. ........................................................................................... " (NR) "Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. ........................................................................................... " (NR) "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência."(NR) Destaquei Assim, restou definido pela Lei acima transcrita que, nas obrigações civis, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-IBGE, enquanto os juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido do IPCA-IBGE, desconsiderando-se eventuais juros negativos (nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º do CC e Súmula 54 do STJ).
No mesmo sentido, entendimento jurisprudencial abaixo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ). JUROS REMUNERATÓRIOS.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula n. 382 do STJ).
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp. 1.061.530/RS).
Considerando as peculiaridades dos autos, não ficou demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Apurado excesso na cobrança, é cabível a repetição simples do indébito.
Descabe a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados quando ausente prova da má-fé do credor, que não se presume.
Sobre o valor apurado deve aplicar correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic, deduzindo o índice de atualização monetária.
As normas que dispõem sobre os juros moratórios e correção monetária possuem natureza processual com aplicação imediata.
Inteligência dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50208499720248210003, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 27-03-2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Omissão quanto a Lei 14.905/2024.
Embargos de declaração acolhidos para atualização dos índices de correção monetária e juros moratórios.
Trecho do voto: "(…) A partir de 28/08/2024 início da vigência da Lei 14.905/2024 -, a correção monetária se dará pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pelo índice SELIC, descontando o IPCA (CC, art. 406, § 1º).
Ressalte-se, por fim, que a matéria aqui tratada é de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (...)". (7ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Embargos de Declaração Cível nº 0008364-34.2023.8.26.0590/50000 - Rel.
Valéria Longobardi - j. 11.04.2025) No caso concreto, procede-se a alteração do julgado, a fim de que reste consignado o seguinte: "Sobre valor estabelecido, a título de dano moral, no caso de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidirão juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período, a partir da citação, desconsiderando-se eventuais juros negativos (nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da publicação do acórdão embargado".
Ainda, o recorrente buscou, prequestionar as matérias contidas no artigo 406, do Código Civil, artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, Tema 905/STJ - REsp nº 1.795.982/SP e EREsp nº 727.842/SP. É certo que tanto o STJ quanto o STF têm exigido o prequestionamento como condição de admissibilidade para recursos especiais ou extraordinários, entretanto, a mera indicação do dispositivo legal ou constitucional ou o seu pedido genérico, não podem ser tidos como prequestionamento.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes do Colendo STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. 1.
Esta eg.
Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. 2.
Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas.
Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 541, § único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O mero ajuizamento de demanda judicial discutindo o débito não é suficiente para obstar a negativação do devedor ou o protesto de títulos, sendo necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão funda-se na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. 4.
Tendo o Tribunal de origem expressamente consignado a ausência de verossimilhança das alegações autorais, estão ausentes os requisitos para o deferimento do pedido de suspensão do protesto relativo ao débito em questão. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 598.657/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015); Contudo, sendo certo que, conforme fundamentação supra, esta Turma reconheceu a responsabilidade objetiva do recorrente no evento, tendo causado ao recorrido dano pelo ato ilícito de descontar de conta bancária valores indevidos, tendo sido oportunizado ao recorrente ampla defesa e contraditório, porém não logrou êxito em eximir do dever de indenizar.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, para DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, nos termos acima expendidos. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator -
16/06/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23355496
-
16/06/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23355496
-
14/06/2025 11:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/06/2025 14:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/06/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
03/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/05/2025. Documento: 20702218
-
26/05/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 06:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20702218
-
26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 9 de junho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 13 de junho de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
23/05/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20702218
-
23/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
01/05/2025 23:47
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19775103
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19775103
-
25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de lei, oferecer contrarrazões. Após, voltem-me conclusos.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator -
24/04/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19775103
-
24/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19470016
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19470016
-
14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Recurso Inominado Nº 3000735-66.2024.8.06.0173 Recorrente ROSILENE GOMES DE VASCONCELOS Recorrido BANCO BRADESCO S/A Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PREVISÃO DE SUA COBRANÇA NO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MAJORADO DE ACORDO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator RELATÓRIO Aduz a parte autora (id. 18403466) que banco promovido tem realizado cobrança da tarifa de cesta de serviços, afirmando não ter contratado.
Portanto, pleiteia a suspensão desses descontos, a devolução em dobro dos valores cobrados e a indenização por danos morais.
Em sentença (id. 18403601), o juiz JULGOU PROCEDENTES EM PARTE os pedidos exordiais para: a) Condenar o promovido a restituir os valores indevidamente descontados sob a rubrica "Cesta Fácil Super", a restituição deverá observar o limite traçado pela promovente, sendo assim, a restituição deve ser limitada ao valor que exceder ao valor de R$13,50, por mês nos descontos efetuados a partir de fevereiro de 2022 até novembro de 2023 (ID 84687007), o valor excedente deverá ser restituído na forma dobrada e deverá contemplar correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo, entendido este como o dia de cada desconto indevido (Súmula 43, do STJ) e com juros de mora 1% a.m. desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ), entendido este como o dia de cada desconto indevido; b) Condenar o promovido a compensar os danos morais causados à promovente no valor de R$1.000,00, é devida a atualização do valor com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual simples de 1% ao mês, a contar da data do desconto indevido efetivado em fevereiro de 2022 (Súmula 54 do STJ).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (id. 18403623), requerendo a majoração do valor de indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Foram apresentadas contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso.
Eis o relatório.
Decido.
VOTO Conheço do presente recurso, ante a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade judiciária.
Compulsando os autos, cumpre asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora pugnando pela reforma parcial da sentença, requerendo a majoração do valor de indenização por danos morais.
Ressalta-se que houve o trânsito em julgado referente à responsabilidade do banco, mas especificamente no tocante à restituição em dobro do valor excedente descontado e aos danos morais.
A conduta ilícita do banco réu, ao descontar tarifa bancária não contratada, ensejou a configuração de danos morais, conforme reconhecido pelo juiz de origem, sendo que a indenização possui não só um caráter repressivo, mas também preventivo, em uma atitude verdadeiramente pedagógica e não somente reparatória. Com sua conduta, o banco recorrido causou indiscutível desfalque injustificado no numerário da recorrente, provocando-lhe desassossego e angústia a afetar a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento doméstico.
Restando caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Nesse tocante, a jurisprudência pátria: Ementa: APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
ART. 373, II DO CPC.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
DANOS MORAIS.
QUANTUM FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DOS DESCONTOS E PARA CONDENAR O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA.
De plano, verifica-se que a Parte Autora se ressente de descontos em sua conta bancária, que variam entre R$ 13,40 (treze reais e quarenta centavos) a R$ 14,70 (quatorze reais e setenta centavos) sob a rubrica de "Tarifa Cesta Fácil Econômica".
Segundo se infere da petição inicial, o autor é cliente do banco há mais de 5 (cinco) anos e, por um determinado período (18 meses), pagou por tal tarifa, a qual nunca solicitou nem mesmo autorizou.
Não obstante, no caso em apreço, o réu nada apresentou na Contestação para comprovar suas alegações no sentido de que o serviço prestado estava sujeito à cobrança de tarifas mensais, sequer o contrato de abertura de conta corrente, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a regularidade das cobranças que levou a efeito conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Anote-se que não poderia o Autor/Apelante provar a não-contratação (fato negativo).
Pelo contrário.
Incumbia à Instituição Financeira recorrida o ônus da prova positiva de que aquele teria aderido voluntariamente à tarifa em questão.
Dessa forma, não comprovado nos autos a contratação da referida tarifa, resta claro que os débitos foram indevidos e, portanto, os valores cobrados devem ser declarados inexistentes.
Quanto ao dano moral, entendo configurado, na medida em que a retenção indevida a título de tarifa bancária, sem a comprovação da regular contratação do referido serviço, notadamente com relação ao valor do serviço, representa substancial prejuízo, vez suportou descontos corriqueiros em sua conta, com abalo à sua tranquilidade além dos transtornos na busca de recomposição de seu patrimônio, caracterizando situação capaz de gerar angústia que ultrapassa a esfera do mero dissabor do cotidiano.
Perscrutando as circunstâncias da causa, o grau de culpa do causador do dano, as consequências do ato e as condições econômicas e financeiras das partes, chego à conclusão de que o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) se demonstra razoável e proporcional, seguindo posicionamento deste Tribunal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a ilegalidade dos descontos efetuados sob a rubrica de "Tarifa Cesta Fácil Econômica" e para condenar o banco réu ao pagamento de danos morais que arbitro no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), observada, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, tudo nos termos da fundamentação supra.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora. (TJCE- 3ª Câmara Direito Privado - Proc. 0012515-26.2017.8.06.0100 - Dje 28/04/2021) Em relação ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes.
Ademais, o valor da indenização não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva.
Por outro lado, também não deve traduzir-se em enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto do acontecimento significar ao consumidor requerente um benefício preferível a sua não ocorrência.
Logo, com relação ao valor, deve-se verificar o quantum justo a ser arbitrado, senão vejamos os ensinamentos de, respectivamente, Maria Helena Diniz e Cavalieri Filho (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., rev. e amp.
SP: Editora Atlas, 2007, p. 90.): "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência. (Indenização por Dano Moral.
A problemática jurídica da fixação do quantum, Revista Consulex, março, 1997, 9. 29-32)." Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Assim, sopesadas ditas circunstâncias, atento aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que se mostra condizente e adequada às peculiaridades do caso, devendo ser corrigido com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, índice INPC, a contar da data do arbitramento da indenização, ou seja, a partir da data da publicação deste acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença, nos termos acima expendidos.
Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
11/04/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19470016
-
11/04/2025 14:52
Conhecido o recurso de ROSILENE GOMES DA SILVA - CPF: *57.***.*95-91 (RECORRENTE) e provido em parte
-
11/04/2025 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 10:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/04/2025 10:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
26/03/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 18959702
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18959702
-
25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 7 de abril de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 11 de abril de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
24/03/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/03/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18959702
-
24/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 15:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:56
Recebidos os autos
-
27/02/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000976-79.2024.8.06.0160
Antonio Alberto Soares Pereira
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2024 10:17
Processo nº 3000976-79.2024.8.06.0160
Antonio Alberto Soares Pereira
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2025 09:36
Processo nº 0216285-73.2022.8.06.0001
Estado do Ceara
Maria de Lourdes da Silva Mulato
Advogado: Ednaldo Ribeiro de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2024 10:55
Processo nº 0733006-15.2000.8.06.0001
Grace Lopes Carneiro
Antonio Jatay Pedrosa
Advogado: Rui Barros Leal Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2003 00:00
Processo nº 3000735-66.2024.8.06.0173
Rosilene Gomes de Vasconcelos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suany Eulalia Azevedo Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2024 20:53