TJCE - 3000070-06.2022.8.06.0178
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Uruburetama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:22
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME CORREIA FACO BEZERRA em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 136336304
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 136336304
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000070-06.2022.8.06.0178 Promovente: BANCO BRADESCO S.A. Promovido(a): MARIA GENTIL DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos constata-se que razão assiste ao exequente em sua manifestação retro, assim chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despacho de id.131653664.
O Executado apresentou impugnação, alegando, como matéria de defesa, o excesso de execução, afirmando que os cálculos apresentados pelo exequente estão incorretos, alegando prescrição quinquenal.
A parte exequente foi ouvida sobre a impugnação, sustentando que os referidos cálculos estão corretos.
Este é o relatório.
Decisão segue. Conheço do pedido para rejeitá-lo, pelos argumentos que passo a expor.
Compulsando os autos verifico que, não obstante as argumentações expostas pela parte embargante, ao proferir a decisão, este juízo analisou todas as questões relevantes, culminando com a decorrente conclusão.
Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir os referidos fundamentos, utilizando-se da impugnação para defender tese já rejeitada, na vã expectativa de obter pronunciamento que lhe seja mais favorável.
Ressalta-se, inclusive, que eventual alegação de erro de julgamento considerado pela parte interessada deve ser levantada em recurso próprio.
Frise-se que alegação de suposta prescrição quinquenal e discordância quanto a sua não aplicabilidade, deveria ter sido oportunamente apresentada no processo de conhecimento, seja via recurso ou embargos de declaração, sob pena de preclusão.
Ademais, entendo que introduzir matéria fora da regra geral, não debatida na fase de conhecimento, violaria o art. 507 do CPC, que preceitua que as partes não podem inovar no curso do processo em relação a questões preclusas.
Conforme entendimento do STJ é aplicado o prazo prescricional decenal às pretensões de repetição de indébito em relações eu possuem como objeto produtos bancários, in verbis: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL. 1.
Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1769662 PR 2018/0256850- 0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) Assim, não há que se falar em excesso de execução.
Ante o exposto, deixo de conhecer da arguição de prescrição e excesso de execução, matéria de defesa, razão pela qual REJEITO a impugnação apresentada, ao passo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (id.106706198), e tendo em vista que houve depósito pelo banco réu do valor que julgo devido (id. 112570941), JULGO EXTINTA a presente ação, na forma do art. 924, II, do CPC.
Quanto ao pedido de expedição de alvará, compulsando os autos constato que o requerente é analfabeto, e que a procuração juntada no id. 32460174, não apresenta assinatura das testemunhas, ademais constata-se que o autor faleceu e foi substituído o polo ativo (id.49325086), porém não consta procuração assinada pelos herdeiros, assim intime-se o advogado para que, no prazo de 10(dez) dias, junte procuração válida ou os dados bancários da própria parte exequente, para a expedição do referido alvará.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito - 
                                            
26/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136336304
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24/03/2025 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2025 14:10
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 16:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 09:15
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:13
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:25
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106775034
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106775034
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE URUBUURETAMA Email: [email protected]. Processo 3000070-06.2022.8.06.0178 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: MARIA GENTIL DE SOUSA DESPACHO Acato a manifestação retro e, com isso, proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Intime-se o Réu, por meio de seus advogados constituídos nos autos (Art. 513, §2º, I, do CPC), para que pague, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia remanescente supra de R$ 6.556,97 (seis mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos), sob pena de aplicação de multa e penhora nos termos do Art. 523, §3, CPC. Expedientes necessários.
Uruburetama-CE, na data de inserção da assinatura digital Anna Carolina Freitas de Souza Feitosa Juíza de Direito - 
                                            
11/10/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106775034
 - 
                                            
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106775034
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE URUBUURETAMA Email: [email protected]. Processo 3000070-06.2022.8.06.0178 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: MARIA GENTIL DE SOUSA DESPACHO Acato a manifestação retro e, com isso, proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Intime-se o Réu, por meio de seus advogados constituídos nos autos (Art. 513, §2º, I, do CPC), para que pague, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia remanescente supra de R$ 6.556,97 (seis mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos), sob pena de aplicação de multa e penhora nos termos do Art. 523, §3, CPC. Expedientes necessários.
Uruburetama-CE, na data de inserção da assinatura digital Anna Carolina Freitas de Souza Feitosa Juíza de Direito - 
                                            
10/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106775034
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10/10/2024 11:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/10/2024 12:19
Juntada de petição
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22/03/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 80807804
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 80807804
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18/03/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80807804
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15/03/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/03/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 09:26
Conclusos para despacho
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06/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:23
Juntada de Petição de recurso
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03/03/2024 01:54
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME CORREIA FACO BEZERRA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2024. Documento: 79292414
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79292414
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16/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79292414
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15/02/2024 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 05:34
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME CORREIA FACO BEZERRA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/12/2023 13:26
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 13:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 12:31
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2023 14:33
Conclusos para decisão
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24/10/2023 11:12
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
 - 
                                            
24/10/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/09/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/09/2023 11:42
Audiência Conciliação designada para 24/10/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
 - 
                                            
18/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/09/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/07/2023 14:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/05/2023 16:16
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
 - 
                                            
23/05/2023 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
28/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/03/2023 15:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/03/2023 15:32
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
27/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/02/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/02/2023 17:42
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
 - 
                                            
23/01/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/12/2022 15:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/12/2022 15:31
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Uruburetama.
 - 
                                            
06/12/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/12/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/11/2022 00:59
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 10/11/2022 23:59.
 - 
                                            
17/10/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/09/2022 14:02
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Uruburetama.
 - 
                                            
02/08/2022 16:42
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
08/07/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/06/2022 14:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/06/2022 14:39
Audiência Conciliação cancelada para 13/07/2022 09:45 Vara Única da Comarca de Uruburetama.
 - 
                                            
29/06/2022 14:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/06/2022 09:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/04/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2022 14:37
Audiência Conciliação designada para 13/07/2022 09:45 Vara Única da Comarca de Uruburetama.
 - 
                                            
11/04/2022 14:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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