TJCE - 3000984-86.2024.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/11/2024 15:41
Alterado o assunto processual
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02/11/2024 15:41
Alterado o assunto processual
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26/10/2024 11:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109938999
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim RUA 24 DE MAIO, S/N, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 PROCESSO Nº: 3000984-86.2024.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA JULIA LINHARES FERNANDES GOMES REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE para contrarrazões à APELAÇÃO. CAMOCIM/CE, 17 de outubro de 2024. NISLENE CORDEIRO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
17/10/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109938999
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17/10/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:16
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ANA JULIA LINHARES FERNANDES GOMES em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000984-86.2024.8.06.0053 AUTOR: ANA JULIA LINHARES FERNANDES GOMES REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] SENTENÇA
I - RELATÓRIO. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança em que litigam as partes acima nominadas. Em suma, aduz a parte autora na exordial que: a) é Servidor(a) Público do Município de Camocim; b) que exerceu por quatro vezes cargo comissionado junto à Prefeitura de Camocim; c) que teve requerimento administrativo para implantação de incorporação de gratificação negado; d) por fim, requer a implantação da gratificação pelo exercício de função de confiança e o pagamento retroativo da gratificação e seus reflexos, desde o mês de abril/2018. Citado, o Município ofereceu contestação de ID 103676885 aduzindo, em síntese, que as vantagens pleiteadas pela Autora foram revogadas e que não há direito adquirido à regime jurídico. É o relatório.
Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se ser desnecessária audiência de instrução, vez que toda a matéria fática está suficientemente provada pela via documental, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos preconizados pelo art. 355, I do CPC. O cotejo da inicial com a contestação, somado à análise documental, revela que a controvérsia posta nos autos é apenas de direito, de sorte que a designação de audiência de instrução neste caso apenas frustraria os princípios da celeridade, economia processual e acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF). Nesse sentido é a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: "O julgamento antecipado só não deve ocorrer quando o fato, ainda que controvertido, pertinente e relevante, não se encontre devidamente provado". Por sua vez, leciona Alexandre Freitas Câmara: "(...) o julgamento antecipado do mérito será adequando nas hipóteses em que o prosseguimento do feito se revele desnecessário, que se dá pelo fato de todos os elementos de que se precise para a apreciação do objeto do processo já se encontrem nos autos". II.1 DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AGENTE PÚBLICO - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL A tese defensiva do ente réu cinge-se em afirmar que não há direito adquirido a regime jurídico.
Tal argumento é verdadeiro e possui aceitação e aplicação ampla na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Todavia, a circunstância analisada nesse processo é distinta daquela utilizada pelos Tribunais ao afirmarem que não existe direito adquirido a regime jurídico.
Explico. O instituto de direito adquirido se refere ao direito que já foi integrado ao patrimônio jurídico de alguém, vez que os requisitos necessários para a fruição do sobredito direito já foram preenchidos, de forma que, ainda que lei posterior altere os requisitos ou a forma de fruição deste direito, o servidor que implementou os requisitos antes da nova norma continua com o seu direito protegido, inalterado. Situação totalmente diferente é a que se encontram os servidores que ainda não preencheram os requisitos para a fruição de determinado direito e são atingidos por mudança legislativa que suprime o aludido direito.
Nestes casos, efetivamente, não há direito adquirido a regime jurídico. De forma didática, a diferenciação está em se perquirir se o servidor já reuniu ou não os requisitos legais para aquisição de determino direito antes da sua extinção por disposição legal posterior.
Se positivo, o servidor possui direito adquirido ao benefício antes existente; se negativo, o direito, na verdade mera expectativa, será extinto, sem assistir ao servidor direito à oposição. II.2 DO MÉRITO. Da lição acima, percebe-se que a defesa do Município não merece prosperar. O(a) Autor(a) exerceu cargos comissionados na Administração Direita do Município de Camocim nas seguintes oportunidades: Em 01 de fevereiro de 2013, exerceu a função de DIRETORA, CDM-II, até 31 de dezembro de 2016, perfazendo 03 (três) ano e 11 (onze) meses no cargo (ID 89739387 e 89739388); Em 06 de fevereiro de 2017, exerceu a função de DIRETORA, CDM-II, até 21 de dezembro de 2018, perfazendo 01 (um) ano e 11 (onze) meses no cargo (ID 89739389 e 89739390); e Em 01 de fevereiro de 2019, exerceu a função de DIRETORA, CDM-I, até 31 de dezembro de 2020, perfazendo 01 (um) ano e 11 (onze) meses no cargo (ID 89739392 e 89739394). Portanto, resta comprovado que o(a) Autor(a) exerceu cargo em comissão por três vezes, totalizando assim 07 (sete) anos e 09 (nove) meses.
Fazendo jus, portanto, a incorporação da gratificação da função de DIRETORA, CDM-II, no percentual máximo, por ser aquele cargo que exerceu por mais tempo, conforme legislação municipal. Passamos a analisar os dispositivos legais. Nesse sentido, dispõe o Estatuto dos Servidores de Camocim (Lei 537/1993) na dicção vigente ao tempo do exercício dos cargos acima indicados (grifei): Art. 64. Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. § 1º - O valor da gratificação será estabelecido em lei, admitida sua estipulação em percentual relativo ao vencimento. § 2º - a gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos. § 3º - quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo. § 4º - lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, do art. 12, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo segundo, quando exercidos por servidor. Por sua vez, a Lei nº 939/2004, regulamenta à percepção da mencionada Gratificação: Art. 1º.
Nos termos do § 4º do artigo 64 da lei nº 537 de 02 de agosto de 1993, ficam definidos os critérios de incorporação da Gratificação pelo Exercício de Função Gratificada, para os servidores das demais (sic) Municipais.
Parágrafo único Os atuais servidores que percebem Gratificação pelo Exercício de Função Gratificada e Cargos de Direção, terão as mesmas incorporadas à remuneração, em rubrica nominalmente identificada, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de serviço, contado a partir de suas nomeações.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Percebe-se que efetivamente o(a) Autor(a) exerceu cargos em comissão e, portanto, faz jus à incorporação da gratificação nos termos delineados pela Lei rege(u) a matéria. Por preciosismo, releva ressaltar que, como bem apontou o Município Réu, a gratificação disposta no artigo 64 fora extinta por lei posterior - Lei Municipal nº 1528/2021, de 17 de maio de 2021.
Assim, a extinção do direito à gratificação se deu em período posterior à integração do referido ao patrimônio jurídico do Autor. Quanto à ausência de limite imposto pela lei e seu impacto nas contas pública municipais, tal argumento não possui condão de afastar a aplicação do princípio da legalidade diante de uma norma legislativa que passou pela iniciativa do próprio Poder Executivo, aprovação no plenário da Câmara Municipal e sancionado pelo Chefe do Poder do Executivo.
Tais impactos deveriam ter sido estudados à época do processo legislativo, não sendo crível a Administração utilizar deste argumento com o fito de se furtar da aplicação normativa. Rejeito também a alegação de que a Lei 939/2004 é ineficaz, por vício de publicação, pois é firme o entendimento do STJ que a publicação da lei municipal, que não disponha de diário oficial, em sedes dos órgãos públicos é suficiente para dar a publicidade ao ato legislativo.
Assim entende o TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NO ART. 69 DA LEI MUNICIPAL Nº 537/93.
PUBLICAÇÃO DA LEI POR AFIXAÇÃO NA SEDE DA PREFEITURA.
VALIDADE.
DIFICULDADES FINANCEIRAS OU ORÇAMENTÁRIAS NÃO AFASTAM O DIREITO DO SERVIDOR.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É válida a publicação de leis e atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura, nos casos em que o Município não possui órgão de imprensa oficial.
Inexistência de mácula acerca da publicidade da Lei Municipal nº 537/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camocim).
Precedentes do STJ e desta Corte. (...) Fortaleza, 27 de abril de 2020. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Camocim; Data do julgamento: 27/04/2020; Data de registro: 27/04/2020) - grifo nosso. Merece prosperar o pleito autoral, porquanto o direito à percepção da gratificação por exercício de função gratificada encontra guarita no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não podendo ser vulnerado por alteração legislativa posterior. III.
DISPOSTIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para extinguir o processo com resolução de mérito e condenar a Municipalidade a incorporar ao salário do(a) Autor(a) a gratificação pelo exercício de função na proporção de 1/5 por ano de exercício na função de DIRETORA, CDM-II, na proporção específica de 5/5 (cinco quintos) com esteio no art. 64 da Lei nº 537/1993 c/c Lei Municipal 939/04. Ainda, condeno o Município a pagar ao Autor as diferenças salariais da gratificação não pagas e seus reflexos desde da data em que houve a cessação indevida do pagamento, excluídas as parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação (JULHO/2019).
A correção monetária se dará pelo IPCA-E e juros de mora conforme a remuneração oficial do índice da caderneta de poupança, conforme os REsp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146.
A partir de 9/12/2021, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, pois abrange, em si, os juros moratórios e a correção monetária, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, tenho que deve ser concedida a tutela de urgência pretendida visto que os documentos coligidos aos autos indicam a probabilidade do direito do(a) autor(a), pois evidenciam o preenchimento dos requisitos legais para a percepção da gratificação, conforme acima delineado. No mesmo sentido, há também urgência no pedido, consistente em fornecimento de verba alimentar necessária para a sobrevivência do(a) autor(a). Por conseguinte, CONCEDO a tutela provisória para impor à parte ré a obrigação de implantar, em até 30 (trinta) dias, a gratificação pelo exercício de função, sob pena de astreinte diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a multa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Isenção de custas em relação ao Município (art. 10 da Lei Estadual 12.381/94). Condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios cujo percentual deverá ser fixado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC. Depreendo por simples estimativa que o valor da condenação não ultrapassará a 100 (cem) salários mínimos.
Deixo, portanto, de submeter a presente sentença ao reexame necessário, o que faço com base no art. 496, §3º, III do CPC. P.R.I. Expedientes necessários. Camocim/CE, data e assinaturas eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104441309
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11/09/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104441309
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11/09/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 19:05
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:07
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/07/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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