TJCE - 3000797-91.2021.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 15:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:28
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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01/10/2024 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/09/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 17/09/2024. Documento: 14431043
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000797-91.2021.8.06.0018 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: TIM S/A RECORRIDO: JACQUELINE MARIA CAVALCANTE DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CONDENAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA AO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
REVELIA DA PROMOVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO E FIXADO EM VALOR ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
JACQUELIINE MARIA CAVALCANTE DA SILVA ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da TIM S/A, na qual narra a parte autora, ora recorrida, que é cliente da requerida, e que após tentar fazer algumas ligações sem sucesso foi informada que o seu número de contato estava sob a titularidade de uma outra pessoa que solicitou a migração para o pré-pago; não autorizou, nem foi notificada; que sofreu vários prejuízos. 02.
Em sede de contestação, a parte requerida alegou que não praticou ato ilícito, pois o acesso vinculado ao CPF da parte autora se encontra ativo; que inexistiram danos. 03.
Sobreveio sentença de parcial procedência condenando a requerida no restabelecimento da linha telefônica e em danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 04.
Irresignada, a parte requerida, TIM S.A, interpôs recurso, pugnando pela reforma da sentença, argumentando que mesmo em razão da revelia o julgador deve se atentar às provas; que não houve qualquer irregularidade, pois o acesso vinculado ao CPF da parte autora se encontra ativo no plano pré-pago; que não houve falha na prestação do serviço; que o valor a título de danos morais deve ser reduzido. 05.
Contrarrazões pela manutenção do decisum impugnado. V O T O 06.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 07.
Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida integralmente a sentença atacada. 08.
Insta salientar que se trata de relação tipicamente consumerista, em face da prestação de serviços nos termos do artigo 3º do CDC, devendo-se aplicar as normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor. 09.
Entendo que não assiste razão à recorrente. 10.
Incontroverso nos autos que a recorrida ficou sem a utilização de sua linha telefônica, que foi indevidamente cancelada, o que ocasionou transtornos que ultrapassaram a esfera do mero dissabor, ante a relevância da comunicação telefônica no mundo atual. 11.
A parte requerida juntou todas as provas que estavam ao seu alcance, junto os números de protocolos que demonstram a comprovação de suas alegações, cumprindo assim com o comando do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Ao contrário da parte requerida que não juntou as provas que pudessem desconstituir as alegações autorais. 12.
Houve interrupção do serviço pela requerida, conforme restou comprovado pela parte autora, que também recebeu a informação pela própria requerida, conforme protocolos informados, de que houve mudança de titularidade do acesso. 13.
Com isso, a requerida falhou na prestação do serviço, devendo restabelecer o acesso da parte autora, conforme restou decidido em sentença. 14. Quanto à indenização por dano moral, o art. 5º, X, da Constituição Federal preceitua que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". 15. Entendo ainda que o quantum indenizatório deve seguir os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo fixado num valor que tenha realmente o condão de reparar ou ao menos amenizar o dano sofrido e, em contrapartida, inibir o agente da conduta ilícita, evitar que ele volte a violar o direito à honra e à imagem de outrem. 16.
Se é certo que o valor da indenização por dano moral não pode ser fonte de enriquecimento ilícito para quem o sofreu, este também não pode ser irrisório a ponto de não reparar o dano, devendo ser levada em conta a capacidade econômica das partes. 17.
Portanto, deve-se ter atenção e levar em conta que o valor da indenização não pode servir ao enriquecimento sem causa do indenizado.
E, no presente caso, tenho que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é suficiente e razoável, conforme determinado na sentença, atendendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 18.
Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso inominado, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. 19.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14431043
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13/09/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14431043
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12/09/2024 13:41
Conhecido o recurso de TIM S/A - CNPJ: 02.***.***/0008-98 (RECORRENTE) e não-provido
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12/09/2024 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 11:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2023 17:20
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 16:52
Recebidos os autos
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05/10/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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