TJCE - 3000830-17.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:30
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
13/12/2024 17:19
Expedição de Alvará.
-
07/12/2024 01:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:48
Decorrido prazo de AQUILINO RICARTE JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 09:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2024 02:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 23:09
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 21:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109576804
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109576804
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
24/10/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109576804
-
24/10/2024 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/10/2024 11:41
Processo Reativado
-
16/10/2024 13:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 17:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/10/2024 16:08
Juntada de intimação de pauta
-
24/01/2023 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/12/2022 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
01/12/2022 01:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 30/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
23/11/2022 02:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 21/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 02:11
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 02:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:08
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CAVALCANTE LIMA TAVEIRA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/11/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 14:07
Juntada de Petição de recurso
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2022 16:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/10/2022 16:14
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:09
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/09/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:34
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/06/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0234425-58.2022.8.06.0001
Herbene Maria da Silva Rabelo
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Ana Eugenia Napoli Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2022 10:46
Processo nº 0074939-28.2008.8.06.0001
Distribuidora Farmaceutica Panarello Ltd...
Farmacia Viriato Freire LTDA - Phamavida
Advogado: Joao Candido Martins Ferreira Leao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2008 15:20
Processo nº 0227002-76.2024.8.06.0001
Banco Votorantim S.A.
Francisco Antonio Inacio de Sousa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 10:30
Processo nº 0227002-76.2024.8.06.0001
Banco Votorantim S.A.
Francisco Antonio Inacio de Sousa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2024 09:43
Processo nº 3000830-17.2022.8.06.0222
Gol Linhas Aereas S/A
Aquilino Ricarte Junior
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2023 14:06