TJCE - 3002001-29.2021.8.06.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 15:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:22
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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17/09/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 17/09/2024. Documento: 14430777
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16/09/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3002001-29.2021.8.06.0065 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SANDRO BACELAR TORRES RECORRIDO: PIXELS COMERCIO, SERVICOS, EDITORA E FRANQUIAS LTDA - ME e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGAOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ILEGITIMA PASSIVA RECONHECIDA.
INFORMAÇÕES DIVERGENTES ENTRE A INSCRIÇÃO E OS FATOS ALEGADOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
SANDRO BACELAR TORRES ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de PIXELS COMÉRCIO, SERVIÇOS, EDITORA E FRANQUIAS LTDA E PARQ TREINAMENTOS, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA, informando o recorrente em sua peça inicial que a requerida ofereceu um curso gratuito para seu filho, mas que chegando à sede da empresa foi informado que seria necessário pagar um valor pelos materiais; que após receber uma proposta vantajosa firmou contrato no dia 26 de julho de 2019; que desistiu do curso e que a requerida lhe cobrou uma multa; que seu filho não frequentou nenhuma aula; que as requeridas realizaram a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. 02.
Ante tais argumentos, ingressou com a presente ação visando a repetição do indébito, bem como a condenação a título de danos morais. 03.
A parte autora firmou acordo com a requerida PIXELS COMÉRCIO, SERVIÇOS, EDITORA E FRANQUIAS LTDA, ao qual foi devidamente homologado, id 4209120. 04.
A parte requerida PARQ TREINAMENTOS, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA foi devidamente citada, mas não apresentou contestação, nem compareceu à audiência. 05.
Em sentença, o douto juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, entendendo pela ilegitimidade passiva da empresa PARQ TREINAMENTOS, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. 06.
Em seu recurso inominado, a parte promovente afirmou que existe fortes elementos que ligam a requerida PARQ TREINAMENTOS aos fatos narrados; que a recorrida possui o mesmo endereço da promovida PIXELS; que a requerida agiu de má-fé ao inserir novos valores e outro número do contrato no momento em que realizou a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; que a requerida incluiu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. V O T O 07.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 08.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 09.
Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida integralmente a sentença atacada. 10.
Inicialmente, observa-se que é necessária analisar a legitimidade passiva da empresa recorrida. 11.
Observando a documentação anexada aos autos pela parte recorrente (id 4208535) verifica-se que a parte recorrida PARQ TREINAMENTOS, SERVIÇOS E COMÉRICIO LTDA não figurou como contratada no contrato de prestação de serviços.
Igualmente, não se notou qualquer referência ao nome da parte recorrida nos documentos referentes à solicitação de cancelamento e nos carnês de pagamentos (ids 4208536, 4208537). 12.
Compulsando os autos, id (4208539) nota-se que existe uma inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. No entanto, não existe qualquer referência ao nome da requerida PIXELS COMÉRCIO, ao qual a parte recorrente matriculou seu filho.
Também se verifica o valor da anotação e do contrato não coincide com os mencionados pela parte recorrente em sua inicial. 13.
Com isso, em que pese a inscrição do nome do autor no Serasa pela parte recorrida não restou comprovada a relação da mencionada inscrição com os fatos narrados pela parte recorrente, vez que os valores e o número do contrato são diversos dos mencionados pela parte recorrente. 14.
Em razão da ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes, uma vez que não a recorrida não figura no contrato firmado entre as partes; e da ausência de similitude entre os dados constantes na inscrição no Serasa com os fatos relatados na inicial, entendo que não há necessidade de retificação da sentença proferida pelo juízo singular. 15.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 16.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14430777
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13/09/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14430777
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12/09/2024 13:54
Conhecido o recurso de SANDRO BACELAR TORRES - CPF: *82.***.*70-25 (RECORRENTE) e não-provido
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12/09/2024 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 11:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2023 19:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/07/2022 13:04
Recebidos os autos
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01/07/2022 13:04
Conclusos para despacho
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01/07/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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