TJCE - 3000911-61.2024.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:07
Desentranhado o documento
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21/08/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 17/06/2025
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21/08/2025 09:07
Juntada de Certidão
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20/08/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DANILO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/04/2025. Documento: 152189944
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152189944
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 105, nível 01, setor amarelo, bairro Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, Whatsapp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000911-61.2024.8.06.0006 AUTOR: DANILO ALMEIDA DE OLIVEIRA, DIEGO ALMEIDA DE OLIVEIRAREU: MEGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais cumulada com pedido liminar, ajuizada por DANILO ALMEIDA DE OLIVEIRA e DIEGO ALMEIDA DE OLIVEIRA, em face de MEGA ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS LTDA - ME.
Narram os autores que, ao final do contrato de locação, receberam e-mail da requerida informando que um boleto para quitação dos débitos seria emitido, o que não ocorreu.
Ainda assim, seus nomes foram negativados sem qualquer aviso formal ou envio do boleto prometido.
Na contestação, a parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de que atua apenas como administradora do imóvel e representante do locador.
No mérito, afirmou que os autores tinham plena ciência do débito decorrente da rescisão contratual e que receberam o demonstrativo com os valores devidos.
Sustentou que a negativação decorreu da inadimplência e que não há falha de sua parte, tampouco dever de indenizar, já que a dívida é legítima e incontroversa.
Na audiência de conciliação, não houve acordo. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Embora a ré atue como mandatária do locador, restou incontroverso que foi a própria administradora quem promoveu a negativação dos nomes dos autores, atuando diretamente em nome do proprietário.
Portanto, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ficou comprovado nos autos que os autores tinham ciência do débito em aberto, conforme demonstrativo de rescisão enviado por e-mail.
No entanto, também restou evidente que não foi enviado boleto bancário para pagamento, contrariando a própria comunicação da requerida, que prometera fazê-lo.
Ao não emitir o boleto e, ainda assim, negativar os nomes dos autores, a requerida agiu com falha na prestação do serviço.
A constituição em mora pressupõe a existência de meios hábeis para o devedor quitar a dívida, o que não foi efetivado.
Diante disso, impõe-se a obrigação da ré de emitir novo boleto sem a incidência de juros e multa, bem como proceder à imediata retirada da negativação indevida dos nomes dos autores dos órgãos de proteção ao crédito.
Não obstante a falha da requerida, os autores tinham plena ciência do débito e poderiam, de forma proativa, ter buscado a regularização, solicitando formalmente o boleto.
A negativação, embora indevida quanto à forma, decorre de dívida existente e reconhecida.
Em razão disso, afasto o dever de indenizar, por ausência de abalo moral presumido ou concreto suficientemente demonstrado.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelos autores para condenar a parte ré a emitir no prazo de 5 (cinco) dias úteis, novo boleto para quitação do débito rescisório, conforme o extrato de débito enviado, sem incidência de juros e multa.
E condenar a parte requerida a promover a exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (um mil reais).
O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil. Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Tornada definitiva a sentença e certificada a leitura feita pelo advogado habilitado no Sistema PJe, o(a) devedor(a) terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento sob pena de ter acrescido 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º).
Havendo recurso sem efeito suspensivo ou com o trânsito em julgado manifeste-se o autor(a) sobre a execução.
Se não houver manifestação após 06 (seis) meses, arquivar.
Sem custas.
P.R.I. Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos".
P.R.I Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura do Sistema. Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
28/04/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152189944
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28/04/2025 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 21:20
Juntada de Petição de Réplica
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02/04/2025 02:27
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:26
Decorrido prazo de DANILO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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27/02/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 14:00, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/11/2024 06:39
Juntada de entregue (ecarta)
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111724642
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111724642
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000911-61.2024.8.06.0006 AUTOR: DANILO ALMEIDA DE OLIVEIRA, DIEGO ALMEIDA DE OLIVEIRAREU: MEGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte acima indicada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, para comparecer à audiência de Conciliação designada para o dia 11/02/2025 14:00, a se realizar por intermédio de videoconferência, conforme certidão de ID 111724627.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
23/10/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111724642
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23/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 14:00, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/10/2024 03:47
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:47
Decorrido prazo de DANILO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106126122
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106126122
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03/10/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106126122
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03/10/2024 09:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2024 13:36
Conclusos para decisão
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02/10/2024 13:36
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 15:40, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/10/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/10/2024 08:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/10/2024 14:41
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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14/09/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104655321
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000911-61.2024.8.06.0006 AUTOR: DANILO ALMEIDA DE OLIVEIRA, DIEGO ALMEIDA DE OLIVEIRAREU: MEGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte acima indicada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, para comparecer à audiência de Conciliação designada para o dia 30/10/2024 15:40, a se realizar por intermédio de videoconferência, conforme certidão de ID 103606666, ciente da decisão de indeferimento da tutela provisória Id 103653444.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104655321
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11/09/2024 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104655321
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11/09/2024 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
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28/08/2024 21:20
Conclusos para decisão
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28/08/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 21:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 15:40, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/08/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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