TJCE - 3000069-22.2024.8.06.0058
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Carire
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:06
Juntada de decisão
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09/02/2025 21:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/02/2025 21:37
Alterado o assunto processual
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09/02/2025 21:37
Alterado o assunto processual
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09/02/2025 21:37
Alterado o assunto processual
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07/02/2025 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/02/2025 15:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVANDRO XIMENES MARTINS FILHO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:16
Decorrido prazo de BERNARDO ALANO CUNHA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:16
Decorrido prazo de BERNARDO ALANO CUNHA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132248407
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132248407
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132248407
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132248407
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132248407
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132248407
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20/01/2025 11:46
Juntada de Petição de recurso
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132248407
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132248407
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132248407
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo nº 3000069-22.2024.8.06.0058PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]AUTOR: PEDRO CUSTODIOREU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos etc. O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Entretanto, trago à baila alguns pontos que reputo relevantes.
Sem a necessidade de produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Segundo entendimento jurisprudencial, ao qual me filio, a relação que existe entre as partes é de consumo e a teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores.
Além do que, se tratando de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem públicas previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa.
Por conseguinte, estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento, que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (caput), somente sendo exonerado se provar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros"(§3º).
Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas.
No caso em comento, a controvérsia recai sobre a contratação, ou não, pela parte autora junto ao banco promovido acerca do empréstimo de número contratual 12087987, e, caso sejam constatadas irregularidades, se tal conduta gerou danos materiais e morais em face da parte autora/consumidora.
Em sua contestação, o banco indica a origem da contratação no contrato nº 12087987, no termo de autorização (id nº 86735142), documentos pessoais da parte autora (id nº 86735144, 86735145, 86735146), Selfies (id nº 86735147, 86735178), declaração de residência (id nº 86735149), TED (id nº 86735150).
Alegando que a parte autora aceitou e confirmou todos os passos da contratação digital, com assinatura eletrônica ao final.
Diante de tal quadro, a análise de todo o conjunto probatório dos presentes autos converge para o acolhimento das alegações na defesa apresentada pela ré, consistente na regularidade das contratações e, por conseguinte, no exercício regular de direito pelos descontos realizados.
Explico.
A contratação realizada por meio eletrônico possui mecanismos de controle de segurança da informação e dos dados pessoais, os quais possibilitam somente a própria pessoa a realizar a contratação, tal fato, por si só, tem o condão de demonstrar que foi a própria parte autora quem efetuou a contratação, pois o documento foi assinado eletronicamente por ela, conforme contrato, selfies e documentos da parte autora acostados à contestação.
Agrega-se que, nos autos, não há provas que indiquem a existência de fraude por terceiro. Dessa forma, se tratando de contratação eletrônica, as informações da operação são mantidas em registro sistêmico do banco, razão pela qual os comprovantes anexados à contestação são documentos comprobatórios da contratação.
Desta forma, não me parece plausível que a parte promovente não desejasse a referida contratação.
Sobre o tema, aliás, não se pode olvidar de que, de há muito a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que "A assinatura digital do contrato eletrônico, funcionalidade que, não se deslembre, é amplamente adotada em sede de processo eletrônico, faz evidenciada a autenticidade do signo pessoal daquele que a apôs e, inclusive, a confiabilidade de que o instrumento eletrônico assinado contém os dados existentes no momento da assinatura (...)" (STJ - REsp n. 1.495.920/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 7/6/2018).
Assim sendo, não há como reconhecer a ilegalidade da contratação, porquanto os contratos realizados por meio digital possuem a mesma validade dos contratos escritos.
E, por isso, não há que falar em ato ilícito decorrente do serviço (CDC, art. 14, caput). Diante disso, comprovada a origem da dívida em discussão e não havendo comprovação da condição de analfabetismo da parte promovente, não se vê motivo para conferir provimento ao pedido autoral.
Logo, a improcedência total da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedido contidos na petição inicial, com fundamento no art. 487, I do CPC, resolvendo o mérito.
Sem custas em razão da gratuidade da justiça já deferida que confirmo nesta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. 13 de Janeiro de 2025. Suetônio de Souza Valgueiro de Carvalho Cantarelli Juiz de Direito -
13/01/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132248407
-
13/01/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132248407
-
13/01/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132248407
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13/01/2025 13:13
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 15:01
Conclusos para decisão
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14/10/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVANDRO XIMENES MARTINS FILHO em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104438056
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104438056
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104438056
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Despacho Processo nº 3000069-22.2024.8.06.0058 Vistos etc. Especifiquem as partes, por seus advogados, no prazo de quinze dias (art. 357, § 1º, do CPC), as provas que pretendam produzir em eventual fase instrutória, justificando concretamente a necessidade de colheita de cada prova requerida, sua utilidade e sobre qual fato deveria recair, ou se querem e entendem cabível o julgamento antecipado da lide, que resta desde logo anunciado em caso de inércia ou concordância dos litigantes. Intimem-se. Cariré/CE, data registrada no sistema. Suetônio de Souza Valgueiro de Carvalho Cantarelli Juiz -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104438056
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104438056
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104438056
-
12/09/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104438056
-
12/09/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104438056
-
12/09/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104438056
-
11/09/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 23:44
Conclusos para decisão
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17/06/2024 18:26
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 08:44
Juntada de Petição de documento de identificação
-
29/05/2024 00:07
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2024 14:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Cariré.
-
24/05/2024 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVANDRO XIMENES MARTINS FILHO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVANDRO XIMENES MARTINS FILHO em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:16
Confirmada a citação eletrônica
-
02/05/2024 23:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/05/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 22:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Cariré.
-
02/05/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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