TJCE - 3000069-22.2024.8.06.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:16
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:19
Decorrido prazo de PEDRO CUSTODIO em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2025. Documento: 18864850
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18864850
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3000069-22.2024.8.06.0058 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PEDRO CUSTODIO RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTOS AUTORIZADOS.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS manejada por PEDRO CUSTODIO em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
Aduziu a parte promovente estar sofrendo com a cobrança indevida de um empréstimo consignado que afirma não ter pactuado.
Sendo assim, pugnou pelo cancelamento das cobranças e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação a título de danos morais.
Em contestação, a promovida defendeu a lisura da pactuação e pugnou pela improcedência da ação.
Adveio sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais por ter entendido a promovida carreado aos autos o instrumento do contrato devidamente assinado digitalmente, além do documento de identificação pessoal do autor; restando caracterizada a lisura da contratação, sendo incabível qualquer reparação a título de danos morais ou materiais.
Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado pedindo a reforma da sentença.
Afirma que a parte autora é hipossuficiente e que mesmo diante da assinatura eletrônica acompanhada de geolocalização a contratação impugnada deve ser considerada inexistente.
Em contrarrazões o recorrido pugnou pela manutenção da sentença.
Passo à análise do mérito.
Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC.
No caso em análise, a promovida apresentou contrato assinado eletronicamente (Id. 17845085), documentos de identificação (Id. 17845088) e TED (Id.17845192), defendeu a lisura da pactuação e pugnou pela improcedência da ação.
O autor por sua vez afirma que está sendo cobrado por um empréstimo consignado não contratado em seu benefício previdenciário.
Ocorre que a parte promovente não comprovou por meio de extratos bancários ou outros meios que o valor repassado pela instituição financeira não lhe foi transferido, restando caracterizada a efetiva transferência da vantagem avençada na conta bancária da parte autora.
Na instrução probatória, o banco promovido acostou contrato assinado eletronicamente (Id. 17845085), documentos de identificação (Id. 17845088) e TED (Id.17845192), não havendo indícios de fraude.
Tratando-se a recorrida pessoa alfabetizada tem o dever de ler os termos antes de assinar a contratação, de modo que a referida prova corrobora a legitimidade do negócio jurídico, desincumbindo- se o réu do ônus probatório capitulado no artigo 373, inciso II do CPC.
Em se tratando de contratação regular a pactuação deve ser mantida nos seus termos.
Neste sentido, segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
BANCO QUE ANEXOU AOS AUTOS INSTRUMENTO CONTRATUAL, DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE DANOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Cível- 3000109-10.2021.8.06.0090, Rel.
Dr.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, 5ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022) Tendo em vista a observância das formalidades legais pelos contratantes, sem qualquer demonstração de vício de consentimento, não há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade do pacto, no caso em tela.
Desse modo, há a necessidade da manutenção da sentença, por prevalecerem os princípios da lealdade e boa-fé contratual.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantendo a sentença de primeiro grau declarando válido o contrato pactuado entre as partes.
Em virtude da higidez contratual inexiste condenação da promovida em repetição do indébito e no pagamento de danos morais.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos na forma da lei, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
24/03/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18864850
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24/03/2025 10:48
Não conhecido o recurso de PEDRO CUSTODIO - CPF: *66.***.*15-53 (RECORRENTE)
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20/03/2025 11:28
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/02/2025 21:38
Recebidos os autos
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09/02/2025 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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