TJCE - 0201538-36.2023.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 16:11
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 05:14
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:14
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 19/05/2025 23:59.
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11/05/2025 22:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 135969033
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 135969033
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 135969033
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 135969033
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 135969033
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 135969033
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0201538-36.2023.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Trata-se de recurso de apelação. Verifique a secretaria se já a parte apelada já restou intimada para apresentar as respectivas contrarrazões.
Caso positivo, remetam-se os autos ao E.
TJCE.
Caso negativo, intime-se com o prazo legal. Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E.
TJCE, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 13 de fevereiro de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
23/04/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135969033
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23/04/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135969033
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23/04/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135969033
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14/02/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 18:21
Conclusos para decisão
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13/02/2025 08:44
Decorrido prazo de VANESSA LIMA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:44
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:54
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 106115026
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 106115026
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 106115026
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 106115026
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 106115026
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 106115026
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 106115026
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 106115026
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 106115026
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 106115026
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 106115026
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 106115026
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14/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc. I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSÉ ALVES DE SOUSA, em face do BANCO BRADESCO S/A, pelos motivos de fato e de direito expostos na exordial (ID n° 100444032). Narrou o autor, em síntese, que que recebe seu benefício previdenciário junto ao banco requerido e notou vários descontos denominados como "Título de Capitalização", no valor de R$ 20,00 (vinte reais), porém não contratou esse serviço. Diante disso, requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de débitos, devolução, em dobro, das quantias descontadas e a condenação do requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Documentos colacionados à inicial nos IDs n° 100444033/100444036. Decisão de ID n° 100442354 determinou a intimação do autor para a adotar algumas providências em atenção ao ofício circular nº 290/2022 da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará. A parte requerida anexou aos autos seus atos e documentos constitutivos no ID n° 100442357. O autor compareceu à secretaria, conforme certidão e documentos de IDs n° 100442359/100442363. Decisão de ID n° 100442366 deferiu a gratuidade de justiça, inverteu o ônus da prova em favor do autor e designou a realização de audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação, porém sem êxito (ID n° 100104211). Contestação no ID n° 100442373, na qual o promovido, preliminarmente, arguiu ausência de interesse agir e absoluta ausência de provas.
No mérito, sustentou que não ocorreu ato ilícito, pois os descontos realizados na conta do autor são decorrentes de um contrato legitimamente firmado.
Ainda, alegou a ausência de indenização por danos, em razão de não ter cometido ilicitude.
Pelo exposto, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais. Em réplica (ID n° 100444029), a parte promovente impugnou os argumentos da contestação e reiterou os pedidos da inicial. Decisão de ID n° 104155942 anunciou o julgamento antecipado do mérito e determinou intimação das partes. A parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide. Realizada a audiência de conciliação, contudo sem êxito (ID n° 105288054). É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o art. 355, do Código de Processo Civil, em seu inciso I, prevê a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando "não houver necessidade de produção de outras provas". Nesse contexto, o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes para a análise dos pedidos e nenhum dos litigantes manifestou interesse em produzir outras provas. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O promovido alegou falta de interesse de agir em razão da inexistência de pretensão resistida pelo autor, pois este não buscou resolver a demanda administrativamente.
Porém, não merece prosperar o argumento do Banco, em razão do consumidor não ser obrigado a buscar soluções administrativas antes de socorrer-se à via judicial (art. 5º, inciso XXXV, da CF).
Logo, rejeito a preliminar. DA PRELIMINAR DE ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PROVAS O postulado aduziu que o promovente não instruiu a inicial com os documentos que comprovam os fatos alegados, entretanto, não merece prosperar, tendo em vista que a questão relacionada acerca das provas, e se há suficiente demonstração do direito autoral, é matéria que será analisada no mérito.
Portanto, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se houve a contratação dos serviços do requerido, fato que ocasionou as cobranças objetos desta demanda na conta corrente do promovente, bem como apurar os danos materiais e morais decorrentes deste fato. A relação travada entre as partes decorre de contrato bancário, assim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, consoante Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Com efeito, se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados, não sendo necessária a prova de culpa ou dolo na conduta do banco, só se eximindo desta responsabilidade se comprovar que o defeito não existiu, culpa do consumidor ou de terceiros, conforme leciona o art. 14, § 3°, do CDC. No mais, cumpre destacar que embora se aplique ao caso a inversão do ônus da prova e se trate de responsabilidade objetiva, é ônus do autor fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ficando a cargo do demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, consoante art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No caso em deslinde, o promovente afirmou que foi surpreendido com vários descontos denominados como "Título de Capitalização", no valor de R$ 20,00 (vinte reais), porém não contratou esse serviço. Compulsando os autos, verifica-se que o requerente demonstrou os descontos realizados em sua conta no ID n° 100444036. Em contrapartida, o promovido defendeu que a regularidade da contratação, pois os descontos realizados na conta do autor são decorrentes de um contrato legitimamente firmado. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que o promovido não juntou qualquer documento comprobatório de suas alegações, em especial o contrato em que constava o assentimento expresso do autor para que os descontos fossem realizados. Assim, em que pese a tentativa de exclusão da sua responsabilidade, o demandado não apresentou provas capazes de refutar, com eficácia, os fatos e documentos expostos pelo autor, não se desincumbindo do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, inciso II, do CPC, estando caracterizada a falha na prestação de serviços. Corroborando com este entendimento, cito jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
TARIFA BANCÁRIA. ¿TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO¿.
RÉU NÃO TROUXE AOS AUTOS A CÓPIA DO CONTRATO AVENÇADO OU OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVASSE QUE A TARIFA BANCÁRIA TENHA SIDO PREVIAMENTE AUTORIZADA OU SOLICITADO PELO USUÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESCONTOS REALIZADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021).
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO CONFORME O ART. 85, § 2º, DO CPC.
PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO EM PARTE O DA AUTORA E DESPROVIDO O DO RÉU.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Apesar de o banco recorrente defender a higidez da contratação não trouxe aos autos a cópia do contrato avençado ou outro documento que comprovasse que a aludida tarifa bancária tenha sido previamente autorizada ou solicitada pela usuária, ônus que lhe competia, nos moldes do art. 373, II, do CPC. 2.
Nesse cenário, não há dúvida de que a instituição bancária responde objetivamente pela reparação de eventuais danos causados ao consumidor, pois não comprovou a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. (...) 9.
Recursos conhecidos, provido em parte o da autora e desprovido o da promovida.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e dar parcial provimento ao da parte autora e desprover o da parte ré, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0200905-65.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) (Grifo nosso) CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS QUE COMPETE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 373, II, DO CPC.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME O ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGADO EAREsp 676.608/RS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. 1.
O cerne da questão consiste em analisar a legalidade das cobranças/descontos realizados no benefício previdenciário da autora (NB 161.686.009-7), decorrente de título de capitalização. 2.
De início, cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do citado código e da súmula 297 do STJ que dispõe: ¿o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 3.
Dos autos, infere-se que a autora comprovou que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a título de capitalização, conforme extrato bancário colacionado aos autos. 4.
O banco demandado, por sua vez, não fez prova da regularidade do contrato de título de capitalização, sequer juntou qualquer documento que comprovasse a anuência da autora na realização dos descontos em sua conta. 5.
Sabe-se que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, essa conduta praticada pela instituição financeira a respeito do fornecimento de um serviço não solicitado pelo consumidor e, ainda assim, entregue a ele, constitui uma conduta abusiva. 6.
Dessa forma, entendo que se o réu não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular em questão (art. 373, II, do CPC), o que poderia ter feito através da juntada de contrato ou termo assinado, física ou digitalmente pelo autor, bem como das cópias de seus documentos pessoais, de comprovante de residência ou, como tem sido comum, de selfie do próprio consumidor. (...) RECURSOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DO RÉU E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFÍCIO QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos para negar provimento a apelação do réu e dar parcial provimento ao recurso adesivo da autora, e reformar a sentença ex offício, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200238-56.2023.8.06.0173, Rel.
Desembargador (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) (Grifo nosso) Portanto, não comprovada a contratação do serviço, os descontos denominados como "Título de Capitalização", no valor de R$ 20,00 (vinte reais) são indevidos, devendo o requerido suspender os descontos realizados. DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES No que se refere a devolução de valores descontados, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Cumpre destacar, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Todavia, tal entendimento fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021. No caso em apreço, através dos extratos bancários juntados aos autos (ID n° 100444036), observa-se que os descontos iniciaram no ano de 2023, logo, os valores devem ser restituídos, em dobro. DOS DANOS MORAIS Sabe-se que para a caracterização do extrapatrimonial é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Nesse viés, via de regra, o dano moral precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato, sendo necessário a demonstração da sua efetiva repercussão.
Contudo, prescinde-se de prova os casos em que a análise objetiva do ato ilícito praticado permita inferir, de maneira lógica, que a ele é inerente uma elevada e incontestável potencialidade lesiva à personalidade (dano in re ipsa). In casu, tratando-se de descontos mensais realizados na conta em que o autor recebe seu benefício previdenciário, sem contratação válida a ampará-los, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente da própria conduta ilícita, dispensando prova do prejuízo. Acerca do assunto, cito posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO NÃO APRESENTADO PELO AGENTE FINANCEIRO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de apelação adversando sentença de procedência do pedido autoral nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, que declarou a inexistência do negócio jurídico e condenou o promovido a restituir as parcelas descontadas indevidamente de forma simples e ao ressarcimento por dano moral. 2.
A instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o demandante firmou o empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade, na medida em que deixou de apresentar cópia do contrato de empréstimo e dos documentos pessoais do demandante. 3.
O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado em primeira instância. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00010249620198060085 Hidrolândia, Rel.
Desembargador (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data de Julgamento: 13/04/2022, data de Publicação: 13/04/2022) (Grifo nosso) Nesse contexto, destaca-se que o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, sob o manto do princípio da razoabilidade, tendo em vista a capacidade econômica das partes, o valor das parcelas indevidamente descontadas e o tempo em que a contratação inexistente permaneceu surtindo efeitos, dessa maneira, entendo como adequada a fixação da indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) declarar a inexistência do débito denominado como "Título de Capitalização" e, por consequência, determinar a suspensão dos descontos realizados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado, limitado a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) determinar a devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora (SELIC subtraído IPCA), a partir do evento danoso (Súmula n° 54 do STJ); e c) condenar o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora (SELIC subtraído IPCA), desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Lavras Da Mangabeira/CE, data da assinatura eletrônica.
Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR -
13/01/2025 11:37
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106115026
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13/01/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106115026
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13/01/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106115026
-
13/01/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106115026
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17/12/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 01:12
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:04
Decorrido prazo de VANESSA LIMA DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:04
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 09:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 17/09/2024 09:01, Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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19/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 05:48
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104155942
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104155942
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104155942
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104155942
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15/09/2024 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira Rua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
Stênio Leite Linhares, Cel.
Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fone: (85) 3108-0166, Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Observo que já restou oferecida contestação e réplica a contestação.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, sendo a matéria controvertida já devidamente delineada pela prova produzida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias.
Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Lavras Da Mangabeira/CE, data do sistema LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104155942
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104155942
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104155942
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104155942
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12/09/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104155942
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12/09/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104155942
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12/09/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104155942
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12/09/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104155942
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06/09/2024 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2024 13:32
Conclusos para decisão
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24/08/2024 00:23
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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21/08/2024 08:56
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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17/08/2024 16:37
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01805970-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/08/2024 16:33
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01/08/2024 00:03
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
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30/07/2024 12:26
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 11:43
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 11:40
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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19/07/2024 09:40
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01805093-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/07/2024 09:04
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03/07/2024 00:14
Mov. [16] - Certidão emitida
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29/06/2024 00:32
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
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27/06/2024 16:39
Mov. [14] - Certidão emitida
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27/06/2024 15:03
Mov. [13] - Expedição de Carta
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27/06/2024 04:06
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 13:47
Mov. [11] - Certidão emitida
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29/02/2024 15:48
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 14:03
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/09/2024 Hora 09:01 Local: Sala de Audiencia 2 Situacao: Pendente
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26/02/2024 11:55
Mov. [8] - Conclusão
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26/02/2024 11:55
Mov. [7] - Documento
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26/02/2024 11:54
Mov. [6] - Certidão emitida
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19/12/2023 11:45
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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14/12/2023 09:03
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01807155-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/12/2023 08:43
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28/11/2023 14:20
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2023 21:10
Mov. [2] - Conclusão
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27/11/2023 21:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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