TJCE - 3000817-53.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 12:32
Juntada de entregue (ecarta)
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01/10/2024 12:32
Juntada de entregue (ecarta)
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24/09/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 09:06
Juntada de Certidão
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104515950
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13/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:25
Processo Desarquivado
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3000817-53.2024.8.06.0220 EXEQUENTE: EDIFICIO GURE-AMETZA RESIDENCIA EXECUTADO: ANA KAREN DE CARVALHO ALBUQUERQUE, JEFFERSON JAMES ARRUDA CARNEIRO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados.
Em análise aos autos, as partes compuseram acerca do objeto em litígio, conforme termo de audiência/petitório nos autos. É o breve relato.
Decido.
A matéria em epígrafe trata de direito disponível, o qual admite, ex legis, transação judicial, visando pôr fim ao litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos da ata de audiência/petitório realizado e acostado nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do NCPC.
Desde já autorizada a expedição de alvará em caso de depósito judicial comprovado no processo.
Saliente-se, por oportuno, que a guia de depósito judicial deve ser emitida no site da Caixa Econômica Federal, cujo link está disponível na página do FERMOJU (www.tjce.jus.br/fermoju).
Contudo, ressalta-se que o pagamento desse boleto pode ser feito em qualquer instituição bancária, de modo que, mesmo em não havendo agência desse banco na localidade, o depósito poderá ser efetivado mediante recolhimento em qualquer instituição financeira.
Caso exista penhora sobre bem(ns) imóvel(is), torno-a(s) sem efeito.
Ou, se for o caso de mandado de penhora expedido, determino o seu imediato recolhimento, com a comunicação ao Oficial de Justiça da Unidade ou à Ceman.
Encaminhe-se para Sisbajud para desbloqueio dos valores porventura bloqueados na conta da executada.
Por outro lado, caso o acordo envolva prestação pecuniária e os valores por ventura bloqueados tenham sido objeto do acordo, determino a transferência para uma conta judicial e, posteriormente, deverá ser expedido o alvará judicial, com a devida indicação, pela parte beneficiária, dos seus dados bancários.
Na existência de restrição(ões) veiculares via Renajud, determino a sua respectiva exclusão.
Arquivem-se os autos, até manifestação posterior das partes em caso de descumprimento da avença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura virtual. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104515950
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12/09/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104515950
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12/09/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 08:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/09/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:45
Conclusos para despacho
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29/08/2024 01:13
Decorrido prazo de JEFFERSON JAMES ARRUDA CARNEIRO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ANA KAREN DE CARVALHO ALBUQUERQUE em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 12:32
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 12:25
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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06/07/2024 03:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/07/2024 03:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/06/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 11:03
Conclusos para decisão
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14/06/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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