TJCE - 0241429-49.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:08
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCOS LIMA MARQUES em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19055180
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19055180
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0241429-49.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA e outros RECORRIDO: CICERO CAVALCANTE COSTA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para lhe dar provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0241429-49.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV RECORRIDO: CICERO CAVALCANTE COSTA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
MILITAR ESTADUAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 EXTRAPOLA A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO NO TOCANTE À DEFINIÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AOS MILITARES ESTADUAIS E SEUS PENSIONISTAS.
VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1177.
RECONHECIMENTO DE HIGIDEZ DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 18.277/2022.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para lhe dar provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 16397186). Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por Cicero Cavalcante Costa, em desfavor do Estado do Ceará, postulando a restituição dos valores descontados de seus proventos de aposentadoria, a título de contribuição previdenciária, com fundamento em norma inconstitucional (Lei Federal nº 13.954/2019), acrescido dos juros e da correção monetária. Manifestação do Parquet pela procedência da ação (Id. 16398002). Em sentença (Id. 16398006 e Id. 16398029), o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou parcialmente procedentes os pedidos requestados na exordial, condenando os requeridos à restituição dos valores pretéritos, correspondentes à diferença do recolhido a maior, com base nos parâmetros da Lei Federal nº 13.954/19, observada a prescrição quinquenal. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 16398034), arguindo a validade da Lei Federal nº 13.954/2019 e da incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos dos militares inativos.
Afirma que a declaração de inconstitucionalidade pelo STF foi modulada para preservar os efeitos dos descontos realizados até janeiro de 2023, o que legitima a cobrança realizada nesse período.
Além disso, defende que a posterior promulgação da Lei Estadual nº 18.277/2022 regulamentou o Sistema de Proteção Social dos militares estaduais, conferindo respaldo jurídico aos descontos efetuados após a sua vigência.
Por fim, requer a reforma da sentença de primeira instância, que limitou a base de cálculo da contribuição e determinou a devolução dos valores descontados. Contrarrazões não ofertadas (Id. 16793790). Decido. A controvérsia cinge-se em analisar se é devida ou não a devolução de valores descontados da parte autora, militar estadual da reserva remunerada, a título de contribuição previdenciária, nos termos do art. 14 da Instrução Normativa 5/20, albergada pela mudança legal instada no art. 24-C do Decreto-Lei n. 667/1969 (com a redação da Lei Federal n. 13.954/19). O presente caso faz plena subsunção ao tema debatido no RE n. 1.338.750/SC (Tema 1.177 do STF): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E DISTRIBUIÇÃO DE REGRAS DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
INCIDENTAL DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. Consequentemente, restou fixado, no leading case, o seguinte entendimento: "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.". Adiante, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar embargos de declaração opostos no RE nº 1.338.750-RG, atribuiu excepcionais efeitos infringentes, dando parcial provimento aos aclaratórios, para manter a decisão, mas modulando os seus efeitos, conferindo, assim, força prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/69, inserido pela Lei 13.954/19, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023.
Vejamos: "SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO E DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU INEXISTÊNCIA.
ERRO OBSCURIDADE.
MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS." Com isso, restou preservada a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Tal ressalva se deu em consideração ao impacto que a decisão causaria no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos e em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva. Registre-se, por necessário, que a repercussão geral é instituto eminentemente voltado à preservação da integridade do sistema jurídico, contribuindo, pois, com a racionalização da jurisprudência e com a efetividade da prestação jurisdicional. Por consequência, trata-se de medida cujos efeitos, como se pode depreender do art. 1.040, do CPC/1510, em regra, vinculam os órgãos do Poder Judiciário que, no exercício da competência jurisdicional, deverão obediência ao entendimento nele firmado. Além disso, o STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Logo, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Nesse contexto, houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a de que, quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes; o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade ao que foi decidido.
A respeito: STF.
Plenário.
ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886). Tal posicionamento se deu a fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, devendo-se atribuir à decisão proferida em sede de controle incidental (difuso) a mesma eficácia da decisão tomada em sede de controle abstrato. O § 5º do art. 535 do CPC/2015 reforça esse tratamento uniforme na seara Fazendária: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. Destaco que a obrigatoriedade de alinhamento com a posição do STF, exarada em regime de repercussão geral, configura questão de ordem pública, que deve ser conhecida, mesmo que de ofício, pelo órgão julgador, já que, acaso não o fosse, ensejaria causa para oposição de embargos, por omissão. Assim, a sentença de primeiro grau merece reforma, por não ter sido considerando a modulação dos efeitos do Tema 1.177 pelo STF, que validou as contribuições previdenciárias realizadas com base na Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º janeiro de 2023, conforme acima explanado.
De certo que os descontos realizados nesse período são legítimos, devendo ser afastada a determinação de restituição dos valores já recolhidos pelo Estado. Anoto que houve alteração da legislação estadual, por meio da lei nº 18.277/2022, a qual passou a legislar a questão, estabelecendo nova alíquota e base de cálculo da contribuição previdenciária dos militares. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso inominado interposto, para reconhecer a higidez dos descontos realizados até 1º de janeiro de 2023, devendo ser observada, após, a regra contida na atual legislação estadual (Lei nº 18.277/2022). Sem condenação em custas judiciais, face à isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que logrou êxito em sua irresignação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
28/03/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19055180
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28/03/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 16:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido
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26/03/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/03/2025 00:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:11
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 16397186
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16397186
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14/12/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16397186
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14/12/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:37
Recebidos os autos
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03/12/2024 09:37
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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