TJCE - 3000620-63.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 10:54
Juntada de Certidão
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02/03/2023 13:07
Expedição de Alvará.
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17/02/2023 15:20
Expedido alvará de levantamento
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16/02/2023 19:12
Conclusos para despacho
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16/02/2023 19:11
Juntada de Certidão
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16/02/2023 19:11
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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16/02/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 03:30
Decorrido prazo de CAGECE em 13/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO 3000620-63.2022.8.06.0222 Autor: MARIA EVELINE SILVESTRE Ré: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95 DECIDO.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
TUTELA DE URGÊNCIA O pedido expressado na tutela de urgência foi apreciado e concedido em parte, de acordo com ID 32941948, com a proibição do corte no fornecimento do serviço à Promovente.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo, observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verificando presente a verossimilhança das alegações, aplico a inversão da prova.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte Autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Diante dos fatos e provas apresentados nos autos, conclui-se que os pleitos da exordial merecem prosperar, vez que não restaram comprovados as alegações da Promovida.
A promovente.
Realizou a compra do imóvel em 03/01/2022.
Pediu a religação da prestação do serviço, bem como troca de titularidade.
O imóvel estava com todas as faturas quitadas, de acordo com ID 32491781.
A Promovida, compareceu ao imóvel e aplicou um TOI (termo de concorrência de irregularidade) em desfavor da autora em 07/01/2022, de nº 2108510, diante da religação que nominou de clandestina.
Em contestatória, a demandada a faz de forma genérica, não aprofunda suas alegações, menos ainda delimita parâmetros ao caso concreto.
Ocorre que não há congruência na tese da promovida, pois se a consumidora a procurou de forma presencial, diversas vezes, para o reestabelecimento do serviço, não teria realizada a ligação de forma clandestina.
Com a inversão do ônus da prova cabia à promovida comprovar suas alegações referentes ao objeto da ação, fato que não ocorreu.
Diante do ocorrido, declaro nulo o TOI nº 2108510, pois a demandada não comprovou a autoria ou omissão da Promovente para a suposta religação clandestina.
DO DANO MORAL Acolho o pleito por vislumbrar dano causado pela Promovida, que aplicou multa administrativa sem comprovar qualquer culpa ou autoria da Promovente: Salienta-se que foi a promovida que deu causa aos danos indicados pela Postulante, pois não prestou o serviço de maneira adequado ao consumidor. "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: 1.
Declarar a nulidade do TOI (termo de concorrência de irregularidade) nº 2108510, existente contra a consumidora MARIA EVELINE SILVESTRE; 2.
Ratificar a medida liminar na ID 32941948; 3.
Condenar a Promovida ao pagamento ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a Promovente, a título de dano moral, acrescido de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ); 4.
Deferir o pleito de gratuidade da justiça em favor da Promovente.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:18
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA EVELINE SILVESTRE - CPF: *17.***.*93-59 (AUTOR).
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30/01/2023 10:18
Julgado procedente o pedido
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30/11/2022 16:33
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 01:01
Decorrido prazo de JOSE HOLANDA DE LIMA JUNIOR em 13/09/2022 23:59.
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23/08/2022 15:28
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 00:17
Decorrido prazo de CAGECE em 08/08/2022 23:59.
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04/08/2022 17:23
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 15:15
Juntada de Certidão
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18/07/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 15:11
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2022 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/07/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 14:31
Juntada de Certidão
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17/05/2022 17:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/05/2022 00:44
Decorrido prazo de CAGECE em 12/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 00:43
Decorrido prazo de CAGECE em 12/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 12:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/05/2022 12:27
Recebida a emenda à inicial
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05/05/2022 12:41
Conclusos para decisão
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05/05/2022 11:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/04/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 15:55
Conclusos para decisão
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12/04/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 15:55
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/04/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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