TJCE - 3001255-79.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 09:43
Alterado o assunto processual
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26/03/2025 09:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/03/2025 07:53
Conclusos para decisão
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24/03/2025 18:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/03/2025 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138271848
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138271848
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO/Ato Ordinatório Certifico, para os devidos fins, por este Ato Ordinatório (Provimento nº 02/2021 da CGJ), que procedo a intimação da parte recorrida, para apresentar as CONTRARRAZÕES, no prazo de dez (10) dias. O referido é verdade.
Dou fé. Marcelo de Vasconcelos RamosTécnico Judiciário -
11/03/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138271848
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11/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:32
Juntada de Petição de recurso
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10/03/2025 17:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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10/03/2025 17:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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07/03/2025 11:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/03/2025 11:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137222974
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137222974
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137222974
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137222974
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001255-79.2024.8.06.0220 AUTOR: JOSE HEIDER COSTA MONTEIRO, ANDREIA DE OLIVEIRA LIMA MONTEIRO REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de ação de "compensação por danos morais", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, proposta por JOSE HEIDER COSTA MONTEIRO, ANDREIA DE OLIVEIRA LIMA MONTEIRO em face da ENEL, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, os autores relatam, em síntese, que são clientes da requerida sob o número de cliente 56969725, com vencimento das contas no dia 15 de cada mês.
Aduzem que em novembro de 2022, realizaram o pagamento de R$ 204,53, mas o valor foi reembolsado pela requerida devido a problemas técnicos, fato desconhecido pelos autores.
Acrescentam que em janeiro de 2023, foram surpreendidos por uma tentativa de corte de energia, realizada em 19/01/2024, um final de semana.
Para evitar o corte, o autor efetuou novo pagamento na mesma data.
Alegam que apesar da confirmação do pagamento pela ré, outro corte foi realizado em 23/01/2023.
Relatam que a autora Andréia, grávida de sete meses, enfrentou uma noite sem energia, sofrendo crises de ansiedade e perda de alimentos refrigerados.
Diante disso, requerem compensação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 para cada autor, considerando a falha no serviço e a violação de seus direitos enquanto consumidores. Regulamente citada, a ré apresentou contestação no Id. 126878638, na qual defendeu sua ausência de responsabilidade pelos eventos narrados pelo consumidor, atribuindo a terceiro, no caso, o agente arrecadador [Instituição Financeira], a responsabilidade pela morosidade no repasse do pagamento que acarretou a suspensão dos serviços.
Em segunda tese, defende que o autor estava inadimplente em relação à fatura de referência 12/2022, no valor de R$ 289,07, com vencimento em 15/01/2023 e que fora notificado sobre a possibilidade de corte.
Ao final, defende ausência de ato ilícito e requereu a improcedência da ação.
Audiência na realizada, na qual as partes não compuseram.
Foi dispensada a produção de prova oral (Id. 126962013).
Réplica apresentada no Id. 126997483, na qual a parte autora impugnou as alegações da ré e reiterou os termos da exordial.
O processo veio concluso para julgamento, ocasião em que houve a conversão em diligência para determinar à parte autora a juntada das faturas e comprovantes de pagamentos das competências de novembro e dezembro/2022 e janeiro/2023.
E que, após manifestação da autora, intime-se a ré para manifestação, em cinco dias. Após manifestações, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito.
Inicialmente, destaca-se que a presente demanda envolve uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), motivo pelo qual será analisada à luz das disposições contidas no referido diploma legal.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, ocorrida em 23/01/2023, apesar do pagamento prévio do débito referente à fatura de competência de novembro/2022.
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, em razão do risco inerente à atividade.
No caso de serviços públicos essenciais, essa responsabilidade também encontra respaldo no artigo 22 do mesmo diploma legal.
Conforme o artigo 14, § 3º, do mesmo diploma legal, o fornecedor do serviço tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação de seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
No presente caso, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer excludente apta a afastar sua responsabilidade civil.
Em sua contestação, a requerida argumenta que o autor foi notificado acerca da existência de débito em aberto e da possibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica a partir de 12/01/2023, conforme aviso inserido na fatura de referência 12/2022, no valor de R$ 289,07, com vencimento em 15/01/2023. Todavia, na documentação apresentada, a requerida anexou um extrato de faturas que indicava a existência de débitos relativos às competências de outubro e novembro de 2022, nos valores de R$ 204,53 e R$ 176,39, respectivamente.
Na fatura apresentada pelo autor no Id. 134813524, verifica-se a presença de um aviso de corte informando que a unidade consumidora poderia ter o fornecimento de energia suspenso a partir de 12/01/2023, ou a qualquer momento, em razão de débitos já reavisados.
O aviso também listava os débitos sujeitos à cobrança, destacando valores referentes aos meses de outubro e novembro de 2022, nos montantes de R$ 204,53 e R$ 176,39, respectivamente.
Entretanto, conforme os comprovantes acostados aos autos, verifivca-se que: a) houve pagamento da fatura referente a outubro/2022, no valor de R$ 204,53, com vencimento em 15/11/2022, foi efetuado em 19/01/2023 (Id. 130240243); b) foi realizado o pagamento da fatura referente a novembro/2022, no valor de R$ 176,39, com vencimento em 15/12/2022, foi efetuado em 03/01/2023 (Id. 129794679); e c) a fatura de dezembro/2022, no valor de R$ 289,07, com vencimento em 15/01/2023, foi paga em 24/01/2023.
Além disso, o documento juntado ao Id. 104713073, emitido pela requerida em 20/01/2023, confirma o pagamento da fatura de novembro/2022.
Dessa forma, no momento do corte, ocorrido em 23/01/2023, os débitos ensejadores da suspensão já haviam sido quitados, restando em aberto apenas a fatura de dezembro/2022, com vencimento em 15/01/2023. Nesse contexto, tem-se que o intervalo de tempo entre os pagamentos (03 e 19 de janeiro de 2023) e a efetivação do corte (23/01/2023) foi suficiente para que a requerida reconhecesse a quitação e tomasse as providências necessárias para cessar eventuais ordens de suspensão. Neste ponto, não há como afastar a responsabilidade da requerida sob o argumento de culpa exclusiva de terceiro.
Nos termos da jurisprudência consolidada, os agentes arrecadadores de pagamento integram a cadeia de fornecimento, sendo solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes de falhas no processo de compensação financeira.
Assim, eventual erro no processamento do pagamento não exclui a responsabilidade da requerida, que deveria ter mecanismos eficazes para reconhecer a quitação e evitar indevidas suspensões do serviço. Para que se possa falar em culpa exclusiva de terceiro, este terceiro deve ser alguém de fora da cadeia de consumo, o que não é o caso do agente arrecadador do pagamento das faturas.
A falha na prestação do serviço restou evidenciada, uma vez que a requerida não reconheceu o pagamento tempestivo da fatura de novembro/2022, resultando na interrupção indevida do fornecimento de energia na residência da parte autora, privando-a de um serviço essencial por um período de aproximadamente 24 horas.
A razão para a interrupção do serviço era a inadimplência.
O corte funciona ainda como medida de cobrança indireta, visando à quitação dos débitos pelo usuário.
Assim, se inadimplência não existia, a causa original e finalidade do corte restavam ultrapassadas.
A requerida deve utilizar-se de meios mais hábeis a reconhecer o pagamento dos débitos, bem assim capacitar os funcionários responsáveis pela corte do serviço a reconhecer a quitação caso esta tenha ocorrido e seja demonstrado pelo consumidor.
Assim, deve ser reconhecido à parte autora o direito à compensação por danos morais, mas não no valor pleiteado. No tocante ao quantum da compensação por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Logo, a fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e a finalidade pedagógica da sanção.
Tendo em vista que a parte autora permaneceu sem fornecimento de energia por aproximadamente 24 horas e considerando, ainda, a impontualidade no pagamento das faturas, fixa-se a compensação por danos morais no montante de R$ 1.000,00 para cada autor, valor compatível com o caso concreto.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se parcialmente presente a pretensão autoral, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, sendo R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor, com correção monetária (IPCA) a contar da prolação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ambos com base na taxa SELIC.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
26/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137222974
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26/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137222974
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25/02/2025 23:35
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 05:56
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 05:09
Decorrido prazo de Enel em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135015518
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135015518
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3001255-79.2024.8.06.0220 AUTOR: JOSE HEIDER COSTA MONTEIRO, ANDREIA DE OLIVEIRA LIMA MONTEIROREU: ENEL ANTONIO CLETO GOMES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "....b) Após, intime-se a ré para manifestação, em cinco dias....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
06/02/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135015518
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06/02/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133271165
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133271165
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27/01/2025 23:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133271165
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27/01/2025 09:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/01/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 127970638
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 127970638
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 127970638
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12/12/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127970638
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12/12/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127970638
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11/12/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127970638
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127970638
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02/12/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127970638
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02/12/2024 14:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/11/2024 07:21
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 13:36
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/11/2024 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104872871
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001255-79.2024.8.06.0220 AUTOR: JOSE HEIDER COSTA MONTEIRO, ANDREIA DE OLIVEIRA LIMA MONTEIRO REU: ENEL Parte intimada: DANIEL JONE ARAGAO RIBEIRO MATOS PEREIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 25/11/2024 10:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 16 de setembro de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104872871
-
16/09/2024 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104872871
-
16/09/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:47
Conclusos para decisão
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12/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/09/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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