TJCE - 0203508-27.2023.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 03:44
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 151847535
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 151847535
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151847535
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151847535
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0203508-27.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários] PROCESSO(S) EM APENSO: [] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: EXPEDITA MARIA VASCONCELOS MOTA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial decorrente de conversão de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, sucedida processualmente por Travessia Securitizadora de créditos mercantis XIII S/A, em face de Expedita Maria Vasconcelos Mota. Expedido mandado de citação (Id n° 96619590), a diligência foi infrutífera (Id n° 96619591). No despacho de Id n° 103834982 foi determinada a intimação da parte exequente para tomar ciência da primeira tentativa frustrada de localização da devedora e para providenciar a citação, no prazo de 10 dias, indicando novo endereço ou requerendo a citação por edital, sob pena de extinção. Intimada em 16/09/2024, a parte exequente indicou novo endereço através da petição de Id n° 105828378. Após, sobreveio petição da empresa Travessia Securitizadora de créditos mercantis XIII S/A (Id n° 130611038), requerendo o seu ingresso no feito em razão de ter adquirido os direitos creditórios objeto desta lide por meio de cessão de crédito. Na decisão de Id n° 138319603, foi deferido o pedido de sucessão do polo ativo, bem como foi determinada a intimação da parte exequente para comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais do ato de citação da requerida. Após, a parte exequente requereu a desistência da ação e extinção do feito, conforme petição de Id n° 151259920.
Não houve a apresentação de embargos ou impugnação à execução. É o relatório.
Decido.
A exequente pediu a desistência antes mesmo da citação da parte executada.
Portanto, não há embargos ou impugnação pendentes.
A parte exequente pode desistir da execução a qualquer tempo, só dependendo de concordância da parte executada quando já houver impugnação ou embargo, que não tratem de questões só processuais (CPC, art. 775).
Verifico que sequer houve a citação da parte executada ou a apresentação de embargos ou impugnação à execução, estando preenchidos os requisitos para acolhimento do pedido de desistência realizado pela parte exequente.
Em virtude do princípio da disponibilidade do processo de execução, o exequente pode desistir da ação a qualquer momento, independentemente da aquiescência do executado.
Nesse sentido preleciona o art. 775 do NCPC, em seu caput: "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva." Frise-se que não há nos autos comprovante de restrição do veículo da executada através do sistema Renajud, haja vista o veículo não ter sido emplacado À época (Id n° 96617344).
Em relação às despesas e aos honorários, aplica-se, neste caso, o disposto no art. 90, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 485, VIII, c/c art. 775, ambos do CPC/2015, homologo a desistência manifestada nos autos.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Sem honorários advocatícios, por ausência de lide.
P.
R.
I.
Imediato trânsito em julgado em virtude da homologação in totum do pedido. Feitas as anotações necessárias, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Caucaia/CE, data registrada no sistema.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
25/04/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 15:23
Juntada de Certidão de arquivamento
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25/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:22
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 15:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/04/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151847535
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25/04/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151847535
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24/04/2025 23:11
Extinto o processo por desistência
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23/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
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22/04/2025 19:13
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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11/03/2025 18:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:52
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/03/2025 10:52
Alterado o assunto processual
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11/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 103834982
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0203508-27.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EXPEDITA MARIA VASCONCELOS MOTA DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de Expedita Maria Vasconcelos. Expedido mandado de citação (id. 96619590), a diligência foi infrutífera (id. 96619591). Consoante art. 239 do CPC, uma vez que a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cabe ao interessado adotar as providências necessárias para viabilizá-la (art. 240, § 2º, do CPC). Desse modo, resta claro que a falta de citação autoriza a extinção do feito, com base no art. 485, IV, do CPC. Sobre este caso de citação frustrada, o CPC preceitua: Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Além disso, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para tomar ciência da primeira tentativa frustrada de localização da devedora e para, no prazo de 10 dias, providenciar a citação da executada, indicando novo endereço ou requerendo a citação por edital, sob pena de extinção. Caucaia/CE, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 103834982
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12/09/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103834982
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06/09/2024 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:21
Conclusos para despacho
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16/08/2024 22:10
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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13/08/2024 14:11
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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26/06/2024 09:56
Mov. [66] - Certidão emitida
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26/06/2024 09:56
Mov. [65] - Documento
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04/06/2024 13:11
Mov. [64] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/014117-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/06/2024 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
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29/04/2024 12:17
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
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11/04/2024 17:13
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01813360-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2024 16:52
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10/04/2024 16:05
Mov. [61] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/04/2024 atraves da guia n 064.1009885-20 no valor de 60,37
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10/04/2024 07:53
Mov. [60] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1009885-20 - Custas Intermediarias
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16/03/2024 09:55
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0096/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268
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14/03/2024 02:24
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0096/2024 Teor do ato: fica intimada a parte autora para providenciar, mo prazo de 5 dias,o recolhimento do valor das custas do oficial de justica para o devido cumprimento do mandado, nos
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13/03/2024 14:34
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório | fica intimada a parte autora para providenciar, mo prazo de 5 dias,o recolhimento do valor das custas do oficial de justica para o devido cumprimento do mandado, nos termos da decisao de fls. 121/122.
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22/02/2024 23:38
Mov. [56] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 14:20
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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09/02/2024 12:36
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01804781-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2024 12:12
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31/01/2024 20:39
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0034/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
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30/01/2024 02:32
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 15:31
Mov. [51] - Certidão emitida
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19/01/2024 19:17
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 16:51
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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08/01/2024 10:32
Mov. [48] - Ofício
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22/12/2023 09:10
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
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19/12/2023 17:32
Mov. [46] - Certidão emitida
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19/12/2023 17:32
Mov. [45] - Documento
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18/12/2023 17:11
Mov. [44] - Certidão emitida
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18/12/2023 16:38
Mov. [43] - Documento
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13/12/2023 21:00
Mov. [42] - Expedição de Ofício
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12/12/2023 21:16
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01847225-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/12/2023 20:59
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11/12/2023 16:05
Mov. [40] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 11/12/2023 atraves da guia n 064.1008196-80 no valor de 54,92
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08/12/2023 15:13
Mov. [39] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1008196-80 - Custas Intermediarias
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06/12/2023 11:22
Mov. [38] - Certidão emitida
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20/11/2023 13:21
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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17/11/2023 11:24
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01843874-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/11/2023 11:01
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13/11/2023 17:32
Mov. [35] - Mero expediente | Pelo exposto, oficie-se a CEMAN deste Forum para, no prazo de 05 dias, devolver o mandado expedido (fl. 91) devidamente cumprido. Caso esse prazo transcorra in albis, oficie-se a Diretoria do Forum para tomar as providencias
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04/10/2023 09:08
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
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29/09/2023 22:48
Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2023/026034-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/12/2023 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
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29/09/2023 14:10
Mov. [32] - Certidão emitida
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28/09/2023 17:35
Mov. [31] - Mero expediente | Ante o exposto, expeca-se mandado de busca e apreensao ao endereco indicado na fl. 88 (Rua Trezentos e Vinte e Tres, 164, Nova Metropole, Jurema, Caucaia, CE, 61658-620).
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28/09/2023 11:59
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01837301-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2023 11:43
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27/09/2023 14:04
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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27/09/2023 09:03
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01837055-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2023 08:56
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18/09/2023 22:25
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0344/2023 Data da Publicacao: 19/09/2023 Numero do Diario: 3160
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15/09/2023 02:30
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2023 22:42
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2023 09:38
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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05/09/2023 19:27
Mov. [23] - Certidão emitida
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05/09/2023 19:27
Mov. [22] - Documento
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01/09/2023 19:55
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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01/09/2023 14:49
Mov. [20] - Ofício
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29/08/2023 22:00
Mov. [19] - Certidão emitida
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29/08/2023 21:59
Mov. [18] - Documento
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28/08/2023 15:24
Mov. [17] - Certidão emitida
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25/08/2023 20:38
Mov. [16] - Expedição de Ofício
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18/08/2023 08:36
Mov. [15] - Mero expediente | Pelo exposto, oficie-se a CEMAN deste Forum para, no prazo de 05 dias, devolver o mandado expedido (fl. 69) devidamente cumprido. Caso esse prazo transcorra in albis, oficie-se a Diretoria do Forum para tomar as providencias
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17/07/2023 16:35
Mov. [14] - Certidão emitida
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17/07/2023 13:39
Mov. [13] - Documento
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17/07/2023 13:39
Mov. [12] - Documento
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14/07/2023 23:07
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2023/018825-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 05/09/2023 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
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13/07/2023 15:02
Mov. [10] - Certidão emitida
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12/07/2023 21:14
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2023 19:21
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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10/07/2023 14:16
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01825456-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2023 13:17
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27/06/2023 22:31
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0227/2023 Data da Publicacao: 28/06/2023 Numero do Diario: 3104
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26/06/2023 02:28
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2023 17:00
Mov. [4] - Certidão emitida
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23/06/2023 12:51
Mov. [3] - Mero expediente | Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, devendo para tanto comprovar o recolhimento das custas processuais e diligenciais, sob pena de cancelamento da distribuicao.
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22/06/2023 15:30
Mov. [2] - Conclusão
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22/06/2023 15:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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