TJCE - 3000357-25.2023.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2025 09:52
Alterado o assunto processual
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27/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128042916
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128042916
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03/12/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128042916
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03/12/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
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06/11/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 23:23
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 104734157
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16/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000357-25.2023.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: ANTONIA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BOA VIAGEM SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação movida por Antônia de Oliveira em face do Instituto de Previdência do Município de Boa Viagem, objetivando a revisão dos proventos de sua aposentadoria. Narra que, exercia o cargo de regente auxiliar e tendo completo a idade e o tempo de contribuição, se dirigiu ao requerido e solicitou sua aposentadoria, tendo sido deferida.
Ocorre que atualmente a autora afirma está recebendo somente 01(um) salário minimo, pois não estão sendo pagos os adicionais por tempo de serviço, no percentual de 30% (trinta por cento), que foram concedidos quando se aposentou. Com a exordial, vieram os documentos de IDs nº 64741596/64741600 Em ID nº 64741598, consta triênio no importe de 30%, bem como a concessão de aposentadoria com proventos integrais.
No ID. 65407355, proferiu-se despacho que concedeu os benefícios da justiça gratuita. Regularmente citado, Instituto de Previdência do Município de Boa Viagem apresentou contestação (ID. 70756613), na qual alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, afirmou que os valores referentes ao piso nacional estão sendo observados, pugnando por fim pela improcedência da ação. A autora apresentou réplica no ID. 71534760. Despacho intimando para produção de outras provas no ID. 84790794, contra a qual as partes não se insurgiram, conforme certidão de ID. 88557981. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DAS PRELIMINARES 2.1.1 Da preliminar de falta de interesse de agir Em sua peça de defesa, o requerido afirma que a parte autora não possuiria interesse de agir na demanda, pois não teria feito prévio pedido administrativo de revisão, ato que seria essencial para a propositura da ação, na forma do que o STF decidiu em sede de repercussão geral no RE nº 631.240. Na presente demanda, embora a promovente não tenha feito o requerimento administrativo, ressalto que o caso em exame não se amolda ao precedente vinculante citado, pelo que deve ser feito distinguising. No referido julgado, a Corte Suprema decidiu: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220). Da leitura da referida ementa, já observamos que o próprio STF excetuou os pedidos de revisão de proventos da necessidade de prévio requerimento administrativo, como é o caso em liça.
Para ilustrar melhor, colaciono excerto do voto do Ministro Relator Luís Roberto Barroso: (...) 29.
As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.). 30.
No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. 31.
Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve "esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade".
Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido"). 32. Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão.
A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário.
Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser entendida como mera faculdade à disposição do interessado. 33.
Portanto, no primeiro grupo de ações (em que se pretende a obtenção original de uma vantagem), a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. No segundo grupo (ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida), não é necessário prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Há, ainda, uma terceira possibilidade: não se deve exigir o prévio requerimento administrativo quando o entendimento da Autarquia Previdenciária for notoriamente contrário à pretensão do interessado.
Nesses casos, o interesse em agir estará caracterizado. (...). Ante exposto, resta claro que ao caso não se aplica o precedente em comento, na medida em que, além de se tratar de revisão de proventos, a matéria em debate já é de notório conhecimento do instituto réu, tendo em vista que já tramitaram neste juízo dezenas de demandas com a mesma pretensão, sobre a qual, inclusive, o entendimento do requerido permanece o mesmo. Desse modo, rejeito a preliminar. 2.1.2 - Da prescrição do fundo de direito A autarquia previdenciária sustenta a necessidade de reconhecimento da prescrição do fundo de direito, uma vez decorridos mais de 05 (cinco) anos desde o indeferimento do benefício. Entretanto, o entedimento jurisprudencial é no sentido de que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamada. Com efeito, dispõe a Súmula 85 do STJ que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Destaco o seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2.
De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida.
Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa. reconhecer a máxima efetividade possível.
Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3.
Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental.
O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4.
Recurso Especial do Segurado provido." (Processo REsp 1576543/SP - Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO -Órgão Julgador - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento: 26/02/2019 - Data da Publicação/Fonte: DJe 12/03/2019). Ainda, nos termos da jurisprudência do STJ, "o direito à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, apenas se sujeitando ao efeito aniquilador decorrente do decurso do lapso prescricional as parcelas não reclamadas em momento oportuno". ( AgInt no REsp 1733894/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018) Portanto, deve ser afastada a alegação de prescrição do fundo de direito, incidindo, no caso, unicamente a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação em caso de procedência. 3.
DO MÉRITO Como expusemos, a controvérsia da lide consiste em perquirir se parte autora faz jus ao pagamento referente ao adicional por tempo de serviço e se, em caso positivo, os réus se furtaram a observância de tal direito. A legislação municipal, notadamente a Lei Orgânica do Município e o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, garantem aos servidores locais o recebimento de adicional por tempo de serviço no importe de 1% incidente sobre o vencimento básico, por cada ano trabalhado.
Vejamos: Lei Orgânica do Município de Boa Viagem Art. 79 - São direitos do servidor público municipal, entre outros: (...) XVII - são assegurados aos funcionários abono familiar e avanços trienais, adicionais, por tempo de serviço e licença-prêmio, por cada 05 (cinco) anos de trabalho. Lei Municipal nº 966/2007 (RJU) Art. 39. O vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art. 58.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (...) IX. Adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento), por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 39. Considerando que a parte autora é professora, seu vencimento corresponde àquele que foi nacionalmente fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008, sendo essa a norma que deve ser observada no tocante à interpretação do art. 39 acima transcrito. Com efeito, o adicional por tempo de serviço é um acréscimo com percentual fixado pelo ente ao qual o servidor está subordinado, calculado sobre o valor dos vencimentos que o servidor público tem direito a receber na folha de pagamento, de modo incorporado, a cada ano em efetivo exercício. Há algumas variações nessa contagem do tempo, uma vez que as legislações municipais podem fazê-lo de formas diferentes, sendo o adicional, nestes casos, nominado como anuênio, biênio ou triênio. No caso em análise, cuida-se, em verdade, de anuênio e não triênio. A finalidade do pagamento de um adicional ligado ao tempo de serviço é a de ser um reconhecimento financeiro por parte da administração pública ao servidor que constrói uma carreira no serviço público, permanecendo em suas atividades. É um pagamento complementar que, também, serve de estímulo ao servidor, pois, a cada período, receberá um aumento em seus vencimentos. Insta salientar, ainda, que a norma ora discutida possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, não necessitando de um decreto para fazê-la cumprir, tendo em vista que a própria norma disciplina os motivos ensejadores do adicional, o percentual, sua base de cálculos, sua periodicidade e limites. Sobre a matéria, importante registrar o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
LEI Nº 537/1993.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
PREVISÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Na espécie, a Lei nº 537/1993, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do município de Camocim/CE, prevê expressamente a percepção do adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, ao contrário do que defende o município apelante, sendo, portanto, autoaplicável, produzindo efeitos imediatos e incidente sobre o vencimento base, incorporando-se, ex vi legis, ao patrimônio jurídico da apelada; 2.
No que concerne à alegativa do recorrente sobre o impacto financeiro que causará porventura seja determinado o pagamento do adicional por tempo de serviço, igualmente, não merece respaldo legal, haja vista que o STJ possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei; 3.
Apelação conhecida e desprovida." (APC 0010658-28.2013.8.06.0053; Relator(a): MARIAIRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 2ª Câmara DireitoPúblico; Data do julgamento: 26/04/2017; Data de registro: 28/04/2017) (g.n.) No caso em análise, as partes convergem no sentido de que a legislação municipal, notadamente a Lei Orgânica do Município e o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, garantem à parte requerente o recebimento de adicional por tempo de serviço incidente no vencimento básico, por cada ano trabalhado. A partir da análise das fichas financeiras, observa-se que não existe qualquer rubrica referente à multicitada gratificação, de onde concluímos que o Município de Boa Viagem, de fato, não estava procedendo ao seu pagamento. Portanto, não demonstrado o pagamento do adicional à parte autora ou justificativa de que esta não faz jus ao direito pleiteado, é imperioso reconhecer o seu direito ao reconhecimento do referido benefício. 4 - DISPOSITIVO Ao exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para, reconhecendo o direito à paridade e a integralidade da parte autora: a) CONDENAR o Instituto de Previdência do Município de Boa Viagem à obrigação de revisar a aposentadoria da promovente, determinando que seus proventos sejam pagos como se na ativa estivesse, concedendo-lhe o adicional por tempo de serviço no percentual de 30% sobre o valor do piso nacional do magistério, de modo a considerar o exposto no artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Boa Viagem, que menciona a necessidade de considerar à razão de 1% (um por cento), por ano de serviço público efetivo.
B) CONDENAR o Município de Boa Viagem e o Instituto de Previdência Municipal à obrigação de pagar as diferenças salariais atrasadas, decorrentes da não observância do mencionado adicional, cabendo ao primeiro as parcelas anteriores à concessão da aposentadoria, e ao segundo, as posteriores. Ademais, reconheço a prescrição das parcelas não pagas anteriormente à 24/07/2018, considerando a data da propositura da ação em 24/07/2023. Deverá incidir a taxa SELIC para correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno, por fim, os réus em honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o § 3º, I, do art. 85, do CPC, com fundamento nos critérios do § 2º do mesmo artigo. Isento os requeridos do pagamento de custas processuais, por força do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Processo não submetido à remessa necessária, tendo em vista que, em análise prospectiva do feito e tendo em vista os diversos casos semelhantes ao presente, que se encontram em fase de cumprimento, o valor da condenação certamente será inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, §3º, III, do CPC). PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Boa Viagem/CE, 12 de setembro de 2024 DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Substituta Titular -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104734157
-
13/09/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104734157
-
13/09/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 06:36
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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22/06/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 21/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84790794
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84790794
-
29/04/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84790794
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29/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 17:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/11/2023 08:19
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71185379
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71185379
-
25/10/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71185379
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20/10/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 10:57
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO em 20/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67438396
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67438396
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24/08/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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