TJCE - 3016977-34.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
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28/06/2025 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 05:28
Decorrido prazo de HUMBERTO ANTONIO ALVES DE MORAIS MENDONCA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 154191054
-
02/06/2025 09:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 154191054
-
01/06/2025 00:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154191054
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01/06/2025 00:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 04:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:30
Decorrido prazo de HUMBERTO ANTONIO ALVES DE MORAIS MENDONCA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:30
Decorrido prazo de HUMBERTO ANTONIO ALVES DE MORAIS MENDONCA em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142421152
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142421152
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do requerido, todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela devolução do valor de R$ R$ 1.074,00 (um mil e setenta e quatro reais), pago a maior no cálculo do ITBI, arbitrado indevidamente pelo fisco municipal. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou a contestação ID: 104257951.
A parte autora apresentou réplica, ID: 106112937.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público manifestou-se pela procedência, ID: 109411850.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Cinge-se a demanda à verificação da base de cálculo a ser observada para a cobrança do ITBI na espécie, se o valor real da venda, R$ 96.300,00 (noventa e seis mil e trezentos reais), devendo ter sido cobrado o imposto na alíquota estabelecida 2% (dois por cento), ou o valor avaliado pelo órgão de arrecadação do Município de Fortaleza no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Preambularmente, para o deslinde da demanda faz-se mister tecer algumas ponderações sobre as argumentações autorais por serem reflexões relevantes na esfera do direito tributário, eis que o imposto em discussão, Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI é devido sempre que houver uma transmissão de bem imóvel, nos termos dos artigos 148 e 156 da Constituição Federal, ad litteram: Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Sobre a controvérsia versada nos autos, o Superior Tribunal de Justiça, examinando a questão, assentou o entendimento fixando o Tema 1113, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp n.º 1.937.821/SP), de que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, na dicção do art. 148 do CTN, conforme se extrai da leitura da tese firmada, ad litteram: Tema 1113/STJ/TESE: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Isso porque, consoante o julgado supramencionado, o egrégio STJ fundamentou a decisão discorrendo que em observância ao "princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN)." Ademais, asseverou a corte que "a prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo." Estabelecidas tais premissas, constatada a ilegalidade no ato administrativo, ora guerreado, pelo princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do Art. 5º, XXXV da Constituição Federal que reza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, o poder judiciário está autorizado a se imiscuir no feito para realizar o controle de legalidade, sem que com isso haja ofensa ao princípio da independência entre as instâncias judicial e administrativa. Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo STJ e pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, aplicando o Tema 1113 do STJ, ex vi: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INEXISTÊNCIA.
VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REVISÃO PELO FISCO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA.
ADOÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2.
Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3.
A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4.
O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5.
Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6.
Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7.
A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022.) TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS ITBI.
DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.
VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O FISCO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO BOJO DO RESP 1.937.821/SP (TEMA 1113 DO STJ).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia à verificação da base de cálculo a ser observada para a cobrança do ITBI na espécie, se o valor real da venda, como pretende a parte autora, ora apelante, ou o valor de mercado apurado pelo órgão de arrecadação do Município. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, examinando a questão, assentou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp n.º 1.937.821/SP Tema 1113), de que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN). 3.
No caso em apreço, não se entremostra desarrazoado, tampouco incompatível com a realidade, o valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) declarado pelo contribuinte, consoante descrito na matrícula do imóvel acostada à pág. 88, bem como no contrato de promessa de compra e venda de págs. 73/75 celebrado em 18 de setembro de 2012.
Tanto é que a própria administração municipal, na data de 18 de outubro de 2012, havia avaliado o imóvel em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), conforme de extrai da consulta da guia de informação de pág. 79.
Tal fato revela, inclusive, contradição com relação à avaliação realizada em 21 de janeiro de 2013, apenas três depois, que resultou no valor de R$ 569.999,64 (quinhentos e sessenta e nove mil novecentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos). 4.
Não trazendo a parte apelada elementos de prova que demonstrem, fundamentadamente, os motivos pelos quais estaria viciado o valor da transação declarado pelo autor, o reconhecimento da procedência dos pedidos é medida que se impõe. 5.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO: 0170615-27.2013.8.06.0001.
Acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data indicada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator.
Data de publicação: 27/06/2022.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, OPINO por julgar PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de declarar a ilegalidade da cobrança do ITBI a maior realizada pelo fisco municipal, e com efeito determinar ao ente requerido a restituir à parte autora a diferença da quantia paga pelos contribuintes, no importe de R$ 1.074,00 ( um mil e setenta e quatro reais), valor sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 e súmula 162 do STJ.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 24 de março de 2025. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 24 de março de 2025. Dr.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
31/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142421152
-
31/03/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 00:40
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:29
Conclusos para despacho
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02/10/2024 22:52
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2024 03:55
Decorrido prazo de FREDERICO VICTOR ACIOLY MOTA GOMES em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:50
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE SOUSA em 01/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104261026
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104261026
-
16/09/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104261026
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104261026
-
13/09/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104261026
-
13/09/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104261026
-
11/09/2024 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 17:53
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 21:29
Conclusos para decisão
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15/07/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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