TJCE - 3000015-82.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:59
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 17:51
Homologada a Transação
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29/10/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO SILVA MACEDO LIMA em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109393369
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16/10/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109393369
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000015-82.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA GOMES DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Recebo o pedido de cumprimento de sentença de ID 106966257. DETERMINO: 1) A evolução da Classe Processual para cumprimento de sentença. 2) A intimação do(a) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por sua procuradoria cadastrada, para pagamento voluntário da dívida executada apontada pelo exequente no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por sua procuradoria cadastrada, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 10) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando-se veículos em nome do(a) executado(a) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. que não tenha nenhuma restrição, proceda-se a gravação imediatamente de cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e de outros bem passível de penhora. 11) Não sendo localizado veículos em nome do(a) parte executada via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação para que o Oficial de Justiça diligencie no endereço do(a) executado(a) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e lá realize a penhora e avalição de bens passíveis de penhora, intimando-se em seguida o(a) executado mencionado acima, pessoalmente, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95), caso não tenha advogado constituído. 12) Havendo advogado constituído nos autos para o executado, a intimação para apresentar embargos deverá ser feita através do respectivo advogado, via DJEN com prazo de 15 dias. 13) Não havendo bens passíveis de penhora, intime-se o(a) exequente, por seu advogado, via DJEN, para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 14) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 15) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
15/10/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109393369
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15/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/10/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:03
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/10/2024 10:00
Juntada de decisão
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27/05/2022 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/05/2022 14:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/05/2022 12:01
Juntada de cálculo
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20/05/2022 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/05/2022 08:06
Conclusos para decisão
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19/05/2022 17:51
Juntada de Petição de recurso
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05/05/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/04/2022 00:03
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO SILVA MACEDO LIMA em 26/04/2022 23:59:59.
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25/04/2022 10:45
Conclusos para decisão
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20/04/2022 13:28
Juntada de Petição de resposta
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19/04/2022 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/04/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/04/2022 12:30
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 01/04/2022 23:59:59.
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02/04/2022 12:14
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 01/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 00:37
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO SILVA MACEDO LIMA em 31/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 09:38
Conclusos para decisão
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23/03/2022 11:24
Juntada de Petição de resposta
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22/03/2022 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 09:40
Julgado procedente o pedido
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09/03/2022 16:18
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 13:58
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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09/03/2022 11:31
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2022 14:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/02/2022 13:45
Juntada de documento de comprovação
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26/01/2022 10:56
Juntada de Certidão
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24/01/2022 13:35
Expedição de Ofício.
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21/01/2022 14:18
Juntada de Certidão
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21/01/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 12:42
Juntada de Certidão
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20/01/2022 09:26
Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2022 12:28
Conclusos para decisão
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13/01/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 12:28
Audiência Conciliação designada para 09/03/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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13/01/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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