TJCE - 3001238-62.2020.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 04:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 13:15
Juntada de Ofício
-
26/09/2024 00:16
Decorrido prazo de NAYARA PAULA PACHECO SOUSA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:16
Decorrido prazo de THALIA LARA SOARES CONDE em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:15
Decorrido prazo de JUDA BEN HUR BERNARDO RIBEIRO em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 12:02
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 13:41
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104715781
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001238-62.2020.8.06.0065 REQUERENTE: ANA PAULA BRANDAO DA SILVA REQUERIDO: ERCILIO TERCEIRO LIMA JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo(a) Exequente ANA PAULA BRANDÃO DA SILVA (ID 71558954), no sentido de penhorar 20% dos vencimentos recebidos pelo devedor junto à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará na qualidade de assessor parlamentar.
Decido.
A dívida originou-se de uma sentença condenatória por injúrias proferidas pelo demandado contra a demandante em redes sociais.
O(a) Executado(a), conforme a certidão do Oficial de Justiça no ID 70179386 não dispõe de bens aptos a serem penhorados para quitarem a dívida contraída: "Certidão Certifico e dou fé que deixei de realizar a penhora ordenada em virtude de somente encontrar no local bens que guarnecem a residência, a saber: um tv LG 40 polegadas, um fogão Dako e uma geladeira Consul.
Pelo exposto devolvo o presente mandado para os devidos fins.
Fortaleza, 30 de setembro de 2023 Fabyo Alex Oficial de Justiça. " O art. 831 do Código de Processo Civil preceitua que a penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios consubstanciando o princípio da satisfação do credor: "Art. 831.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios." O(a) Executado(a) foi intimado(a) para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito sob pena de penhora e não quitou. É notório o desinteresse na satisfação voluntária da dívida, sendo necessário alinhar o direito do mínimo existencial do devedor com a satisfação executiva do credor, surgindo desse alinhamento a possibilidade de excepcionar a constrição das verbas salariais auferidas pelo(a) Executado(a)s.
A previsão de impenhorabilidade inserta no inciso IV, do art. 833, do CPC, deve ser mitigada à luz do que dispõe os arts. 6º e 789 do mesmo CPC: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Conforme as informações do(a) Exequente, o(a)s Executado(a)s o labora como assessor parlamentar, matrícula nº. 037727, tendo recebido no mês de outubro de 2023 a remuneração de R$3.861,00 (três mil, oitocentos e sessenta e um reais), estando no cargo desde fevereiro de 2023.
O Ofício da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (ID s 101859486 e 101859487) confirma essa informação.
Observo que o bloqueio de 10% (dez por cento) do valor do(s) salário(s) do(a)s Executado(a)s deixa garantida a subsistência digna do(a)s mesmo(a)s.
Há decisões pretorianas nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0048929-82.2019.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 11ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : IGOR MARTINHO KALLUF AGRAVADO : M&S COMPUTERS COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA. e OUTROS RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO DE PENHORA SALARIAL DO EXECUTADO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
ACOLHIMENTO.
PENHORA DE VERBAS SALARIAIS AUTORIZADA NOS CASOS DESCRITOS EM LEI (ART. 833, § 2º, DO CPC) E EM OUTRAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE GARANTIDA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRECEDENTES DO STJ, INCLUSIVE DA CORTE ESPECIAL.
EXECUTADO QUE SE APRESENTA JOVEM, SAUDÁVEL E SEM DEPENDENTES E QUE, EMBORA AUFIRA RENDA CONSIDERÁVEL DE TRÊS FONTES EMPREGATÍCIAS, NÃO DEMONSTRA MÍNIMO INTERESSE NA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
INSUCESSO ABSOLUTO DAS DEMAIS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DAS VERBAS SALARIAIS, LIMITADA EM 15% DA RENDA LÍQUIDA DO EXECUTADO.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0048929-82.2019.8.16.0000, da Comarca de Curitiba, 11ª Vara Cível, em que é agravante IGOR MARTINHO KALLUF e agravados M&S COMPUTERS COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA. e OUTROS. 4.
Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento a fim de autorizar a penhora do salário do Agravado, respeitado o limite de 15% da renda líquida auferida, até satisfação da totalidade do saldo devedor ou alteração comprovada do quadro financeiro do executado.
Decisão Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 14ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador José Hipólito Xavier Da Silva, com voto, e dele participaram Desembargadora Themis De Almeida Furquim (relator) e Desembargador João Antônio De Marchi. 21 de fevereiro de 2020 Desembargadora Themis de Almeida Furquim.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento semelhante: RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI RECORRENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE-SICOOB SAO MIGUEL SC ADVOGADOS : RAFAEL NIENOW E OUTRO(S) - SC019218 SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW - SC029601 RECORRIDO : CAROLINE ALVES CHARÃO RECORRIDO : CLÁUDIA REGINA MENDES ALVES ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M 1.
De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
Segundo entendimento jurisprudencial recente, firmado por este Superior Tribunal de Justiça, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) Assim, estando o entendimento firmado pela Corte de origem em dissonância com a orientação jurisprudencial consolidada por este Superior Tribunal de Justiça sobre, é de rigor o provimento do presente apelo. 3.
Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, permitir a penhora incidente sobre a renda salarial auferida pela parte recorrida, no percentual de 25% (vinte e cinco) por cento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de junho de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI Diante do exposto, determino o bloqueio do percentual de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos do(a)s Executado(a)s até a satisfação da totalidade do saldo devedor da presente execução.
Registro que o débito exequendo é no valor de R$ 5.872.16 (cinco mil, oitocentos e setenta e dois reais, dezesseis centavos) conforme a petição nos ID s 36461388 e 36461389.
Oficie-se à Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, enviando cópia da presente decisão para dar cumprimento a mesma.
Intime-se o(a) credor(a).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104715781
-
16/09/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104715781
-
12/09/2024 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 03:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:22
Juntada de Ofício
-
30/07/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 15:55
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2024 16:45
Juntada de Ofício
-
21/02/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 03:25
Decorrido prazo de NAYARA PAULA PACHECO SOUSA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:14
Decorrido prazo de THALIA LARA SOARES CONDE em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71062280
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71062280
-
25/10/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71062280
-
25/10/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 00:26
Decorrido prazo de THALIA LARA SOARES CONDE em 19/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:26
Decorrido prazo de NAYARA PAULA PACHECO SOUSA em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70212451
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70212451
-
06/10/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70212451
-
05/10/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 16:54
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 17:04
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2023 13:47
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 14:58
Expedição de Alvará.
-
07/07/2023 04:26
Decorrido prazo de THALIA LARA SOARES CONDE em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 04:26
Decorrido prazo de NAYARA PAULA PACHECO SOUSA em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:21
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 08:54
Decorrido prazo de JOSE MARDONES NASCIMENTO DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 13:58
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSE MARDONES NASCIMENTO DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 08:49
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 10:42
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2023 09:02
Juntada de ordem de bloqueio
-
13/02/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 02:17
Decorrido prazo de JUDA BEN HUR BERNARDO RIBEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:12
Decorrido prazo de THALIA LARA SOARES CONDE em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 12:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/12/2022 00:59
Decorrido prazo de JUDA BEN HUR BERNARDO RIBEIRO em 19/12/2022 23:59.
-
22/12/2022 00:59
Decorrido prazo de THALIA LARA SOARES CONDE em 19/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
10/12/2022 12:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 18:57
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/10/2022 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 03:19
Decorrido prazo de JOSE MARDONES NASCIMENTO DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:45
Decorrido prazo de NAYARA PAULA PACHECO SOUSA em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:44
Decorrido prazo de THALIA LARA SOARES CONDE em 25/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 12:56
Juntada de despacho
-
04/05/2022 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
04/05/2022 00:50
Decorrido prazo de THALIA LARA SOARES CONDE em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 00:49
Decorrido prazo de THALIA LARA SOARES CONDE em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 00:33
Decorrido prazo de NAYARA PAULA PACHECO SOUSA em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 00:33
Decorrido prazo de NAYARA PAULA PACHECO SOUSA em 03/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
07/04/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 17:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/04/2022 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2022 00:36
Decorrido prazo de NAYARA PAULA PACHECO SOUSA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:36
Decorrido prazo de THALIA LARA SOARES CONDE em 31/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 20:25
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 02:10
Decorrido prazo de THALIA LARA SOARES CONDE em 02/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:10
Decorrido prazo de NAYARA PAULA PACHECO SOUSA em 02/02/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 15:16
Outras Decisões
-
18/03/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 14:26
Juntada de Petição de recurso
-
07/03/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
06/03/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/02/2022 08:31
Conclusos para julgamento
-
17/02/2022 16:05
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2022 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2022 19:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 15/02/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
10/12/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 11:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 15/02/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
09/11/2021 16:24
Audiência Conciliação cancelada para 08/10/2020 08:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
30/07/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 18:35
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 16:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/04/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 12:07
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 13:50
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2020 11:58
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 20:41
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 20:27
Audiência Conciliação designada para 08/10/2020 08:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
22/09/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 08:56
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 14:18
Audiência Conciliação cancelada para 08/09/2020 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
26/08/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 11:57
Expedição de Citação.
-
08/07/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 22:11
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 23:49
Audiência Conciliação designada para 08/09/2020 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
26/06/2020 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050306-24.2021.8.06.0121
Jose Aristeu Justino
Municipio de Massape
Advogado: Paloma Mourao Macedo Feijao Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2021 11:29
Processo nº 0001481-58.2019.8.06.0173
Terezinha Lourenco da Silva Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcia Sales Leite Silveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2022 15:34
Processo nº 3000199-73.2023.8.06.0146
Jose Garcia da Silva
Enel
Advogado: Perla Albuquerque de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/12/2023 15:03
Processo nº 3000347-34.2024.8.06.0119
Hyago Sousa dos Santos
Estado do Ceara
Advogado: Gabriela Oliveira Passos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2024 17:41
Processo nº 3001238-62.2020.8.06.0065
Ana Paula Brandao da Silva
Ercilio Terceiro Lima Junior
Advogado: Jose Mardones Nascimento da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2022 08:38