TJCE - 3000347-34.2024.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173611945
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3000347-34.2024.8.06.0119 REQUERENTE: HYAGO SOUSA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos em autoinspeção, Portaria nº 05/2025. Trata-se de Execução de Honorários Advocatícios em face do ESTADO DO CEARÁ, proferidos na sentença sob o ID. 101893329, em que condenou o executado ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, de honorários advocatícios, Em suma, nesta fase executiva, o exequente deu início, requereu o pagamento do montante de R$ 5.103,83 (cinco mil, cento e oito reais e oitenta e três centavos), valor corresponde aos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos da sentença que teve seu trânsito e julgado em 18 de novembro de 2024 (id.155396884), por fim, requer também a expedição de RPV.
Despacho de id. 149866142, foi determinada intimação do executado para oferecer impugnação no prazo legal, todavia, o executado deixou o prazo transcorrer in albis (vide certidão sob o id. 155396884). É o que importa relatar.
Decido.
Não há questionamento quanto aos valores em execução.
Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devem ser fixados honorários advocatícios, ainda que se trate de caso em que não haja impugnação.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
HONORÁRIOS.
CABIMENTO. 1.
Consoante o entendimento do STJ, são devidos honorários em cumprimentos de sentença contra a Fazenda Públicas sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2035442 SP 2022/0335739-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023). Destaca-se que a Lei Estadual nº 16.382/2017 define como de pequeno valor o correspondente a 2.500 (dois mil e 500 reais) UFIRCE, destacando que o valor desta corresponde no exercício de 2024 o valor de R$ 5,74952 (cinco reais e setenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e dois milésimos).
Em assim sendo, HOMOLOGO os cálculos da parte exequente trazidos sob o ID. 105609466, no valor de R$ 5.103,83 (cinco mil, cento e oito reais e oitenta e três centavos), determino a expedição de RPV em seu benefício, nos termos do art. 535, §3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Após a expedição, intimem-se as partes.
Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes Necessários. Maranguape, 9 de setembro de 2025.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173611945
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10/09/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173611945
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10/09/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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20/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:37
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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15/05/2025 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2025 23:59.
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09/04/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 137560336
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 137560336
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20/03/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137560336
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28/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
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25/11/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 12:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/11/2024 05:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA PASSOS em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 101893329
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3000347-34.2024.8.06.0119 AUTOR: HYAGO SOUSA DOS SANTOS REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por HYAGO SOUSA DOS SANTOS, neste ato representado por sua filha MARIA IVONETE VIEIRA DA SILVA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, ambos qualificados na inicial. Narra a exordial, em suma, que o requerente HYAGO SOUSA DOS SANTOS, sofre com Neurofibroma lingual (CID10: Q85) com histórico de progressão do quadro clínico, comprometendo até sua capacidade de digestão, e por isto foi encaminhado para realização de cirurgia especializada, tendo sido indicado pelo médico com urgência, consoante documentos que instruem os autos.
Em decisão de ID. 85169064, foi deferida a tutela de urgência em desfavor do Estado, tal qual requerida na inicial. Consta dos autos resposta do requerido, Estado do Ceará, alegando cumprimento da decisão, conforme ofício de ID. 88037590 É o que importa relatar.
Primeiramente, registro que o Estado do Ceará, devidamente citado e intimado, ver ID. 85764806, apresentou resposta autos ID. 88037590, entretanto sem a devida contestação, em razão do que lhe decreto à revelia, sem contudo aplicar-lhe o efeito material da referida sanção processual, em razão de sua natureza jurídica.
Porém, diante da conduta do requerido, e analisando detidamente o procedimento, tenho que maduro o suficiente para receber o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
As provas acompanhantes da inicial prescindem de outras para a formação do convencimento deste órgão judicial. É preciso lembrar, como já observado, que o artigo 196, caput, da Constituição Federal dispõe que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." A Constituição do Estado do Ceará reproduziu a obrigação nos seguintes termos: "Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços." Como se percebe, referidas normas constitucionais criaram direito público subjetivo do cidadão, e dever do Estado, de acesso a serviços e tratamento que promovam a recuperação daqueles acometidos por doença, incluindo ai, fornecimento de insumos, complementos alimentares, aparelhos, cirurgias e outros assemelhados, que permitam uma melhor condição de vida, quando do enfrentamento de padecimentos.
Previsões constitucionais tão veementes, nas órbitas federal e estadual, não podem ser reduzidas a vagas promessas.
Evidente que o Judiciário deve lhes dar concretude caso o Executivo de qualquer modo se mostre relutante em atender prontamente a necessidade do cidadão sem que isso signifique afronta ou ingerência em seara tipicamente administrativa.
No patamar legislativo ordinário, a responsabilidade dos entes federados pelo atendimento terapêutico integral do cidadão vem remotamente prevista desde a edição da Lei 8.080/90 vide especialmente os artigos 2º, § 1º, 6º, inc.
I, e 7º, inc.
IV.
Em resumo, a única leitura possível da Carta da República e da legislação pertinente, ao estatuir a obrigação estatal de prover a saúde dos necessitados, é a de que ela atribuiu a todos os entes federativos o mister de fornecer tratamentos garantidores de uma vida digna - e cabe ao Judiciário garantir o cumprimento dessa promessa constitucional do Estado brasileiro sem que isso o transforme em cogestor dos recursos destinados à saúde pública.
Exatamente por isso, é inaceitável o argumento, comumente lembrado pelas autoridades da área da saúde, de que priorizar o atendimento individual representaria deixar descoberta uma coletividade de cidadãos.
Se, e como amplamente aqui demonstrado, a saúde é dever do Estado e o cidadão tem o direito subjetivo à prestação estatal, nada pode impedir o suporte quanto a realização do exame especializada no Instituto do Câncer (ICC) ou Centro Regional Integrado de Oncologia (CRIO), indicada na inicial, da qual necessita a requerente.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS EXISTENTES.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
RESERVA DO POSSÍVEL.
NÃO APLICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. É notório o receio de dano irreparável por se tratar de tratamento médico, agravado ainda pelo fato de o paciente encontrar-se internado a espera do procedimento requerido.
Quanto à prova inequívoca que comprove a verossimilhança da alegação.
Deve-se considerar que a saúde é tratada na Constituição Federal como um direito de todos e dever do Estado, tratando-se, portanto, de um Direito Fundamental que, segundo entendimento pacífico dos tribunais, pode ser exigido a qualquer ente da Federação, solidariamente, por meio de ação judicial Os direitos constitucionais à saúde e à vida não podem ser inviabilizados em razão de alegações genéricas de impossibilidade financeira e orçamentária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem destacado que não se aplica a teoria da "reserva do possível" nas hipóteses em que se busca a preservação dos direitos à vida e à saúde, pois "ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada" (STJ, Segunda Turma, REsp 835.687/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, julgado em 04.12.2007, DJU 17.12.2007).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
IN 1469017200880600000.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo.
Relator: Francisco de Assis Filgueiras Mendes.
Comarca: Conversão. Órgão Julgador: 2a.
Câmara Cível.
Data de Registro: 28/03/2014. www.tjce.jus.br..
No caso dos autos, a promovente demonstrou cabalmente a necessidade da realização da cirurgia, id: 85058850 DO DISPOSITIVO Isto posto, extingo o processo com resolução de mérito, julgando procedente o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I do CPC, mantendo a decisão liminar de ID. 85169064 em todos os seus termos e fundamentos, qual seja: a determinação ao Estado do Ceará em disponibilizar a adote as providências necessárias à realização de cirurgia para tratamento do Neurofibroma bucal/lingual, através de otorrinolaringologista ou/e demais procedimentos que se fizerem necessários, de que carece o requerente HYAGO SOUSA DOS SANTOS, na rede pública ou particular, no que, nesse último caso, arcando com os custos dos procedimentos necessários, consolidando assim a situação jurídica do autor. Sem custas.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Deixo de submeter esta decisão a duplo grau de jurisdição necessário, com fundamento no art. 496, parágrafo terceiro, inciso II do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes Necessários.
Maranguape, 27 de agosto de 2024.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 101893329
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16/09/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101893329
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16/09/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:37
Conclusos para despacho
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16/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 20:34
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 13:52
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2024 13:52
Concedida a gratuidade da justiça a HYAGO SOUSA DOS SANTOS - CPF: *59.***.*09-92 (AUTOR).
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26/04/2024 17:41
Conclusos para decisão
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26/04/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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