TJCE - 0057009-02.2005.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
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22/07/2025 07:26
Juntada de Certidão
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19/06/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
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11/06/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/06/2025 23:59.
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30/04/2025 15:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 138456348
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29/04/2025 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138456348
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29/04/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 17:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/02/2025 18:28
Conclusos para despacho
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14/01/2025 17:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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14/01/2025 17:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/12/2024 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 112090697
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 112090697
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11/11/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112090697
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11/11/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:52
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:26
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/10/2024 00:32
Decorrido prazo de FABIANO ALDO ALVES LIMA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104177308
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16/09/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0057009-02.2005.8.06.0001 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO : [Fazenda Pública] POLO ATIVO : Maria do Socorro Lima POLO PASSIVO : INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e outros D E C I S Ã O I.
Propulsão. Trata-se de um cumprimento de sentença, referente ao honorário de sucumbência, deflagrado no id. 77914574 com planilha de cálculo no id. 77926525, pleiteando o valor total de R$ 1.541,29. O Estado do Ceará foi intimado e opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, conforme artigo 535 do CPC, sob o argumento de que os valores cobrados no mencionado cumprimento configuram excesso, no qual defendeu como certo o valor de R$ 1.541,29, conforme apontado em planilha anexada à petição (id. 77926535). O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC foi intimado (Art. 535, CPC) -id. 77926536, porém deixou transcorrer in albis. Petição do impugnado no id. 77926542, manifestando sua discordância da tese apresentada pelo Estado do Ceará e requerendo a remesse dos autos para Seção de Contadoria. O presente auto foi enviado para Seção de Contadoria visando dirimir as dúvidas sobre os diferentes valores demonstrado pelas partes em suas respectivas planilhas. A Seção de Contadoria apresentou planilha de id. 77926545/77926546, reconhecendo como certo o valor de R$ 1.128,64 (um mil, cento e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos). Dizendo sobre os cálculos, o impugnante se manifestou concordando no id. 77926551 e o impugnado nada apresentou. Despacho de id. 78455614 pontuando que a impugnação do Estado do Ceará é antecedente à decisão do STF com o Tema 810 e do STJ com o Tema 905, assim, em observância ao princípio da vedação da decisão surpresa e o de cooperação, determinou a intimação do Estado do Ceará esclarecer se mantém a insurgência ou se submete ao precedente. Certidão de decurso de prazo no id. 86504155. É o relato.
Decido. Cumpre observar, inicialmente, que o impugnante argumenta que o excesso de execução foi gerado pela aplicação indevida do INPC.
Além disso, analisando a planilha de cálculo apresentada pelo Ente na sua impugnação ao cumprimento de sentença, se constata quefoi aplicado o TR. Assinale-se, ainda, que a Seção de Contadoria utilizou o TR na elaboração dos seus cálculos, em razão de ter sido feito antes da decisão definitiva do TEMA 810 do STF, portanto, não é admissível considerá-la. Tenha-se presente que o TEMA 810 do STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da correção monetária pelo TR e determinou que o índice que deve ser aplicado é o IPCA. Vislumbra-se que o Tema 810 de Repercussão Geral fixado pelo Supremo Tribunal Federal, deve incidir, mesmo no caso das impugnações em tramitação, caso dos presentes autos, como se vê da jurisprudência do mesmo STF: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO.
REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3.
A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4.
Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento.
A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada.
Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5.
Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6.
Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate.
Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7.
As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8.
Embargos de declaração todos rejeitados.
Decisão anteriormente proferida não modulada." (RE 870947 ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 03.02.2020). EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
DIREITO FINANCEIRO.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
No julgamento dos embargos opostos no RE nº 870.947-RG (Tema 810), de relatoria do Min.
Luiz Fux, o Plenário do STF, por maioria, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, considerando inconstitucional o índice de correção monetária (Taxa Referencial) desde a data da edição da Lei 11.960/2009. 2.
In casu, deverá ser considerado esse novo contexto em sede de liquidação ou de cumprimento definitivo de sentença, de modo que na atualização monetária da dívida seja aplicado o IPCA-E como índice de correção. 3.
Embargos de declaração providos." (ACO 683 AgR-ED, FACHIN, Tribunal Pleno, DJe 03.06.2020) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA MATERIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
APELO EXTREMO APRESENTADO PELA PARTE AGRAVADA PROVIDO.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF E DO TEMA 733 DA RG. (...) 2.
Esta Corte, ao concluir pela não modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 870.947-RG, considerou inconstitucional o índice de correção monetária (Taxa Referencial) desde a data da edição da Lei 11.960/2009.
Tema 810 da Repercussão Geral. 3.
O acórdão recorrido, em sede de retratação, ao entender que já tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão que fixou os índices em relação aos juros e correção monetária estes deveriam ser mantidos em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, decidiu a causa em dissonância com a tese fixada no mencionado Tema 810.
Não incidência do Tema 733 da Repercussão Geral. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios na instância de origem." (ARE 1.317.698 AgR, FACHIN, Segunda Turma, DJe 18.10.2021) No mesmo sentido: Rcl 44052, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 17/03/2021; e Rcl 44038, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 28/10/2020, AgR-ED, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 06-11-2019) "Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário.
Omissão.
Ocorrência. 2.
Direito Administrativo. Índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública. 3.
Não houve modulação de efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Ao determinar a aplicação do IPCA-e apenas após 25.3.2015, data do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, o Tribunal de origem contrariou a tese fixada no RE-RG 870.947, paradigma do tema 810 do Plenário Virtual. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso extraordinário.
Honorários majorados em 10%." (RE 1162628 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019) "[…] 9.
A garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário n. 870.947.
Essa foi a decisão no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 870.947 (Tema 810), Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, no qual se reconheceu que "as razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional" (DJe 3.2.2020). 10.
Pelo exposto, julgo procedente a reclamação, para, reconhecendo a inaplicabilidade, na espécie vertente, da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária, cassar a decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no Processo n. 2030501-73.2018.8.26.0000 e determinar outra seja proferida como de direito, em observância à tese fixada no Tema 810.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2022.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora (STF - RCL 53641/SP, j. 27/5/2022) Diante do exposto, percebe-se que não merece prosperar a tese apresentada pelo impugnante, assim, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o valor apresentado pela parte exequente no id. 77926525, qual seja, o valor total de R$ 1.541,29. Condeno o impugnante a título de honorários sucumbenciais na importância equivalente a 10% sobre o valor da diferença entre a quantia apresentada nos cálculos do cumprimento de sentença e o apresentado pelo impugnante. Em relação ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, sem impugnações aos cálculos apresentados, prevalece PLANILHA DE ID. 77926525 (CPC, Art. 535, § 3º) A atualização, neste azo, será providenciada pela Seção de Contadoria, conforme estabeleceu o parágrafo único do artigo 24 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023. P.R.I. Tendo em vista que a planilha de id. 77926525 foi elaborada em 2017, assim, remetam os autos para a Seção de Contadoria com finalidade de ser realizada atualização dos valores, conforme estabeleceu o parágrafo único do artigo 24 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( x ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104177308
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13/09/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104177308
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13/09/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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09/09/2024 08:13
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/05/2024 17:49
Conclusos para despacho
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18/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/05/2024 23:59.
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23/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 16:08
Conclusos para despacho
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29/12/2023 17:43
Mov. [119] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/10/2023 12:35
Mov. [118] - Evolução da Classe Processual
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29/08/2022 15:22
Mov. [117] - Encerrar análise
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25/10/2021 09:02
Mov. [116] - Encerrar documento - restrição
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25/10/2021 09:01
Mov. [115] - Encerrar documento - restrição
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06/03/2021 08:44
Mov. [114] - Certidão emitida
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27/02/2021 01:09
Mov. [113] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0068/2021 Data da Publicacao: 01/03/2021 Numero do Diario: 2560
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27/02/2021 01:09
Mov. [112] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0068/2021 Data da Publicacao: 01/03/2021 Numero do Diario: 2560
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25/02/2021 16:40
Mov. [111] - Conclusão
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25/02/2021 16:09
Mov. [110] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.01899380-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/02/2021 15:39
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23/02/2021 11:32
Mov. [109] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0068/2021 Teor do ato: Digam as partes sobre os calculos apresentados pela contadoria do foro as fls. 286/287, no prazo de cinco(05) dias. Intime-se. Exp. Nec. Advogados(s): Gerardo Coelho
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23/02/2021 08:39
Mov. [108] - Certidão emitida
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23/02/2021 08:39
Mov. [107] - Documento Analisado
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23/02/2021 06:53
Mov. [106] - Mero expediente: Digam as partes sobre os calculos apresentados pela contadoria do foro as fls. 286/287, no prazo de cinco(05) dias. Intime-se. Exp. Nec.
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22/08/2019 20:33
Mov. [105] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0042/2018 Data da Publicacao: 22/02/2018 Numero do Diario: 1849
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13/06/2019 08:54
Mov. [104] - Conclusão
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07/06/2019 18:06
Mov. [103] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem: Devolucao dos autos com calculo.
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07/06/2019 18:05
Mov. [102] - Documento
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07/03/2018 17:45
Mov. [101] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
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26/02/2018 09:37
Mov. [100] - Mero expediente: Remetam-se os presentes autos a contadoria do Foro para que no prazo de 15 (quinze) dias, venha dirimir as duvidas entre os calculos apresentados pelas partes.Intime-se.Exp. nec.
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26/02/2018 08:59
Mov. [99] - Conclusão
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26/02/2018 08:55
Mov. [98] - Desarquivamento
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23/02/2018 17:33
Mov. [97] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10091475-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2018 16:00
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20/02/2018 13:52
Mov. [96] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0042/2018 Teor do ato: Sobre a impugnacao de fls. 272/273, intime-se o impugnado para se manifestar no prazo de 15(quinze) dias.Expediente necessario. Advogados(s): Rizomar Nunes Pereira (OA
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20/02/2018 09:20
Mov. [95] - Mero expediente: Sobre a impugnacao de fls. 272/273, intime-se o impugnado para se manifestar no prazo de 15(quinze) dias.Expediente necessario.
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19/10/2017 16:35
Mov. [94] - Documento
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19/10/2017 14:55
Mov. [93] - Certidão emitida
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19/10/2017 14:54
Mov. [92] - Documento
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16/10/2017 09:44
Mov. [91] - Conclusão
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12/10/2017 12:23
Mov. [90] - Petição: N Protocolo: WEB1.17.10532966-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/10/2017 11:32
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05/10/2017 07:18
Mov. [89] - Certidão emitida
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05/10/2017 07:18
Mov. [88] - Documento
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05/10/2017 07:16
Mov. [87] - Documento
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03/10/2017 16:50
Mov. [86] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2017/202037-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/10/2017 Local: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua / Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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03/10/2017 16:50
Mov. [85] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2017/202032-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2017 Local: Oficial de justica - Francisco Expedito de Souza
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03/10/2017 14:46
Mov. [84] - Certidão emitida
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03/10/2017 14:45
Mov. [83] - Certidão emitida
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21/09/2017 15:41
Mov. [82] - Mero expediente: Determino a intimacao do Estado do Ceara e do Instituto de Saude dos Servidores do Estado do Ceara - ISSEC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execucao, nos termos do artigo 535 do Codigo de Processo Civi
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21/09/2017 13:51
Mov. [81] - Conclusão
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20/09/2017 11:02
Mov. [80] - Petição: N Protocolo: WEB1.17.10441301-4 Tipo da Peticao: Cumprimento de Sentenca contra a Fazenda Publica Data: 29/08/2017 16:07
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20/09/2017 11:02
Mov. [79] - Entranhado: Entranhado o processo 0057009-02.2005.8.06.0001/01 - Classe: Cumprimento de Sentenca contra a Fazenda Publica em Procedimento Comum - Assunto principal:
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30/08/2017 02:23
Mov. [78] - Execução de sentença iniciada: Seq.: 01 - Cumprimento de Sentenca contra a Fazenda Publica
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17/07/2017 10:40
Mov. [77] - Definitivo
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17/07/2017 10:40
Mov. [76] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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17/07/2017 10:37
Mov. [75] - Decurso de Prazo
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30/06/2017 10:48
Mov. [74] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0149/2017 Data da Disponibilizacao: 29/06/2017 Data da Publicacao: 30/06/2017 Numero do Diario: 1702 Pagina: 317/320
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28/06/2017 08:55
Mov. [73] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2017 16:24
Mov. [72] - Mero expediente: Vistos em inspecao de 1 a 15 de junho de 2017.Intimem-se as partes para dizerem se tem algo a requerer a titulo decumprimento de sentenca - prazo 05 (cinco) dias.Apos, acaso nada requerido, remeter ao ARQUIVO com a BAIXA devid
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11/11/2016 17:30
Mov. [71] - Conclusão
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11/11/2016 17:30
Mov. [70] - Trânsito em julgado: CONFORME CERTIDAO DE FLS.244.
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19/10/2016 08:06
Mov. [69] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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19/10/2016 08:06
Mov. [68] - Processo Recebido do TJCE
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19/10/2016 07:57
Mov. [67] - Processo Redistribuído por Sorteio: redistribuido conforme art.2, 1, "b" da Portaria 01/2014 da Diretoria do Forum, de 03/01/2014
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19/10/2016 07:57
Mov. [66] - Redistribuição de processo - saída: redistribuido conforme art.2, 1, "b" da Portaria 01/2014 da Diretoria do Forum, de 03/01/2014
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11/06/2013 12:00
Mov. [65] - Remessa dos Autos ao TJ: CE (em grau de recurso)/Movimentacao inserida para fins de correcao de dados estatisticos no sistema SAJ
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13/09/2011 12:00
Mov. [64] - Remessa dos Autos ao TJ: CE (em grau de recurso)
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12/08/2011 12:00
Mov. [63] - Certificação de Processo Julgado
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23/04/2008 13:31
Mov. [62] - Remessa: REMESSA A ESTANTE PARA PLANILHA - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO CIVEL
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23/04/2008 13:23
Mov. [61] - Remessa: REMESSA A ESTANTE PARA PLANILHA - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO CIVEL
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18/04/2008 14:43
Mov. [60] - Remessa ao tribunal de justiça: REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTICA - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/04/2008 12:41
Mov. [59] - Expediente: EXPEDIENTE Max p/ remessa ao TJ - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/04/2008 17:01
Mov. [58] - Concluso: CONCLUSO PARA JUGAR - GABINETE - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/03/2008 17:06
Mov. [57] - Concluso: CONCLUSO PARA JULGAR - C-7 - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/01/2008 13:43
Mov. [56] - Concluso: CONCLUSO P/ JULGAR - C7 - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/12/2007 13:43
Mov. [55] - Concluso: CONCLUSO E-3 - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/12/2007 13:41
Mov. [54] - Juntada de parecer: JUNTADA DE PARECER MINISTERIAL - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/11/2007 08:38
Mov. [53] - Carga ao ministério público: CARGA AO MINISTERIO PUBLICO - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/10/2007 16:01
Mov. [52] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTERIO PUBLICO - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/10/2007 15:59
Mov. [51] - Juntada realizada: JUNTADA REALIZADA DAS CONTRA-RAZOES AO RECURSO DE APELACAO DO ESTADO DO CEARA - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/09/2007 13:29
Mov. [50] - Aguardando: AGUARDANDO JUNTADA A 3 - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/09/2007 13:28
Mov. [49] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARC
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10/09/2007 09:44
Mov. [48] - Aguardando: AGUARDANDO PARTES - A1 - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/09/2007 09:36
Mov. [47] - Aguardando: AGUARDANDO PARTES - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/09/2007 09:23
Mov. [46] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 188/2007 - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/08/2007 10:47
Mov. [45] - Expediente: EXPEDIENTE COM A DRA. CYNARA - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/08/2007 10:47
Mov. [44] - Expediente: EXPEDIENTE COM A DRA. CYNARA - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/07/2007 15:50
Mov. [43] - Expediente: EXPEDIENTE B 3 - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/07/2007 15:44
Mov. [42] - Juntada realizada: JUNTADA REALIZADA DO OFICIO E DOCUMENTOS DO TJCE - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/07/2007 09:58
Mov. [41] - Aguardando: AGUARDANDO JUNTADA A 3 - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/07/2007 15:16
Mov. [40] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARC
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12/04/2007 15:32
Mov. [39] - Expediente: EXPEDIENTE I 5 - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/04/2007 15:15
Mov. [38] - Concluso: CONCLUSO gabinete - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/03/2007 09:38
Mov. [37] - Concluso: CONCLUSO B3 - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/03/2007 15:40
Mov. [36] - Aguardando: AGUARDANDO JUNTADA C 1 - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/03/2007 09:13
Mov. [35] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARC
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09/02/2007 14:18
Mov. [34] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 19 SENTENCA - LIVRO 88 - FL. 59 - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/02/2007 13:37
Mov. [33] - Expediente: EXPEDIENTE exp. 19/07 cynara - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/02/2007 08:54
Mov. [32] - Expediente: EXPEDIENTE LUIZ - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/02/2007 15:19
Mov. [31] - Expediente: EXPEDIENTE Luiz - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/12/2006 10:17
Mov. [30] - Concluso: CONCLUSO SALA DE AUDIENCIA - A7 - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/12/2006 14:39
Mov. [29] - Concluso: CONCLUSO B 5 - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/12/2006 13:30
Mov. [28] - Juntada de parecer: JUNTADA DE PARECER MINISTERIAL - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/12/2006 13:22
Mov. [27] - Aguardando: AGUARDANDO MINISTERIO PUBLICO - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/11/2006 15:48
Mov. [26] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTERIO PUBLICO - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/08/2006 17:37
Mov. [25] - Aguardando: AGUARDANDO AS PARTES A 1 - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/08/2006 12:22
Mov. [24] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 193 - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/08/2006 14:33
Mov. [23] - Expediente: EXPEDIENTE Nonato - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/07/2006 16:41
Mov. [22] - Concluso: CONCLUSO B 1 - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/07/2006 14:00
Mov. [21] - Juntada realizada: JUNTADA REALIZADA DE PETICAO DA PARTE AUTORA - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/05/2006 16:58
Mov. [20] - Aguardando: AGUARDANDO REQUERIDO - E1 - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/05/2006 09:56
Mov. [19] - Aguardando: AGUARDANDO REQUERIDO - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/05/2006 13:44
Mov. [18] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARC
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10/05/2006 14:08
Mov. [17] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO EXP. 114/06 - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/01/2006 17:26
Mov. [16] - Expediente: EXPEDIENTE - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/11/2005 15:20
Mov. [15] - Concluso: CONCLUSO - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/11/2005 15:00
Mov. [14] - Juntada realizada: JUNTADA REALIZADA DA CONTESTACAO DO ESTADO DO CEARA - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/10/2005 15:40
Mov. [13] - Aguardando: AGUARDANDO CONTESTACAO - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/10/2005 15:30
Mov. [12] - Juntada do mandado de citação: JUNTADA DO MANDADO DE CITACAO DO ESTADO DO CEARA - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/10/2005 14:35
Mov. [11] - Juntada realizada: JUNTADA REALIZADA DA CONTESTACAO DO IPEC - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/10/2005 14:30
Mov. [10] - Aguardando juntada: AGUARDANDO JUNTADA - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/10/2005 12:00
Mov. [9] - Aguardando: AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/10/2005 11:40
Mov. [8] - Juntada do mandado de citação: JUNTADA DO MANDADO DE CITACAO DO IPEC - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/10/2005 15:43
Mov. [7] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/09/2005 15:57
Mov. [6] - Expediente: EXPEDIENTE - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/09/2005 14:00
Mov. [5] - Concluso ao julgador: CONCLUSO AO JULGADOR - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/09/2005 12:54
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUICAO AUTOMATICA DISTRIBUICAO AUTOMATICA Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/09/2005 12:54
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUICAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/09/2005 12:54
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/09/2005 17:01
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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