TJCE - 3000836-22.2024.8.06.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:26
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 01:08
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:08
Decorrido prazo de PAULO PIMENTEL DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18478003
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07/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/03/2025. Documento: 18478003
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18478003
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18478003
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3000836-22.2024.8.06.0006 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PAULO PIMENTEL DA SILVA RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERO DISSABOR.
AUSÊNCIA DE REFLEXOS QUE CAUSEM DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no Enunciado Cível nº 103 do FONAJE: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, manejada por PAULO PIMENTEL DA SILVA em face de TELEFONICA BRASIL S.A.
Aduziu a promovente ter sofrido cobrança indevida mesmo após aviso recebido de encerramento contratual por descontinuidade do serviço prestado.
Em Contestação a promovida pugnou pela validade das cobranças e pela inexistência de danos materiais e morais indenizáveis.
Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado improcedentes os pleitos autorais, por entender que as cobranças seriam referentes ao período em que o contrato permaneceu ativo; não tendo a promovida realizado ato ilícito.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado pugnando pela reforma da sentença alegando que apenas seguiu as orientações emitidas pela promovida que informou que cancelaria o serviço após março de 2023, sendo a cobrança indevida e geradora de danos materiais e morais indenizáveis.
Em contrarrazões a recorrida pleiteia a manutenção da sentença.
Passo à análise do mérito.
O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95.
Confiro ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE.
A autora recebeu comunicado (Id. 17926630) informando que se não aderisse a uma nova tecnologia até 23.03.2022, seu contrato seria descontinuado com a geração de boleto para o pagamento proporcional dos dias utilizados e optou por não aderir a alteração proposta pela promovida e contratar serviço de outro fornecedor.
No entanto, foi surpreendida com uma cobrança referente aos períodos de maio, junho e julho de 2022, período que no seu entendimento o contrato já nem mais existia e fez acordo para pagar o débito, no valor de R$ 215,84, visando evitar a inscrição de seu nome em cadastro restritivo.
Em sua defesa a promovida argumenta que a data de 23.03.2022 seria para a atualização do contrato, e que os serviços teriam permanecido ativos até 16.09.2022, sendo devido o pagamento impugnado.
Analisando os autos, verifico que a promovida emitiu informativo comunicando que se até a data de 23.03.2022 não fosse realizada a atualização do serviço para a nova tecnologia que seria disponibilizada pela empresa o contrato seria encerrado.
Observo que de modo injustificado a promovida continuou com as cobranças, mesmo após o período em que o contrato deveria estar encerrado; não ficando comprovada a efetiva utilização dos serviços pela promovente.
Desse modo, entendo que a cobrança foi indevida, devendo ser restituído o valor de R$ 215,84 na forma dobrada.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que nem toda falha no serviço cometida pelo fornecedor gera ao consumidor o direito à indenização por danos morais, uma vez que não se pode permitir a mercantilização ou banalização desse instituto.
Caberia à parte requerente evidenciar alguma circunstância apta a lhe causar ofensa a direito de personalidade, demonstração esta que não se extrai dos autos.
A parte autora não demonstra contexto fático que ultrapasse a esfera patrimonial, sem qualquer ataque aos direitos da personalidade da autora.
Portanto, não comprovado ataque aos direitos da personalidade do autor, é de se negar o dano moral, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dano moral consiste na lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação em proporção relevante. (TJDF. 0709767-67.2019.8.07.0007. dje. 05/04/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO DE ASSEMBLEIA C/C DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 2.
Ausente a prova de violação a qualquer direito da personalidade da parte, não há que se falar em reparação por danos morais. (TJDF. 0727845-98.2017.8.07.0001.
DJE. 14/08/2019) Observo que restou comprovada a cobrança indevida praticada pela promovida.
Contudo, a mera cobrança, sem comprovação de transtornos que extrapolam o razoável, não gera dano moral indenizável.
Desse modo, indefiro qualquer valor indenizatório por danos morais, coadunando o episódio narrado como mero aborrecimento, enfrentado em situações cotidianas.
Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: CONDENAR a parte ré a restituir o montante de R$ 215,84, na forma dobrada, acrescidas de correção monetária (IPCA)- a partir do efetivo prejuízo, e juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, a partir da citação, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil).
Sem custas em virtude do êxito recursal.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
05/03/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18478003
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05/03/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18478003
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05/03/2025 14:41
Conhecido o recurso de PAULO PIMENTEL DA SILVA - CPF: *70.***.*33-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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03/03/2025 21:42
Conclusos para decisão
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03/03/2025 21:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:29
Recebidos os autos
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12/02/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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