TJCE - 3000328-96.2023.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:33
Juntada de despacho
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08/11/2024 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2024 09:04
Alterado o assunto processual
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09/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSEILSON FERNANDES SOARES em 08/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 11:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/09/2024 09:25
Juntada de Petição de ciência
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 104516772
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16/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000328-96.2023.8.06.0043 IMPETRANTE: DEBORA DE JESUS NASCIMENTO IMPETRADO: JOAO PAULO DA SILVA OLEGÁRIO LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE BARBALHA RELATÓRIO: Cogita-se de Mandado de Segurança impetrado por Debora de Jesus Nascimento em desfavor do Secretário de Educação do Município de Barbalha.
A impetrante alega, em síntese, que é professora efetiva no Município de Barbalha, ocupando dois cargos de professor, os quais somados não excede 60 horas semanais.
Em razão disso, narra que solicitou ao impetrado, através de requerimento administrativo, a unificação de matrícula, o que restou deferido, entretanto, alega que até o momento não houve a efetivação da unificação em sua folha de pagamento.
Requer, ainda, em liminar, que a autoridade coatora realize a unificação das matrículas da impetrante na folha de pagamento.
Notificada, a autoridade coatora não se manifestou.
Parecer do Ministério Público (id. 88919371). É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO: O mandado de segurança, remédio heróico consagrado constitucionalmente, no artigo 5º, LXIX, da Carta Política, será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Dessa forma, para que a segurança seja concedida é necessária à existência de dois elementos básicos, a saber: a) o direito líquido e certo do impetrante; e b) o ato ilegal e abusivo da autoridade coatora.
Consoante ensina o Mestre Hely Lopes Meirelles - in Mandado de Segurança, 24ª edição, Malheiros, p. 35/36, "direito liquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sai extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração".
Vale dizer, a liquidez e certeza são pressupostos específicos da ação constitucional do mandado de segurança.
A definição desses pressupostos, segundo entendimento pacífico do STF, "ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída. ( STF, MS 26.553-AgR-AgR, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Celso de Mello) O cerne da controvérsia cinge-se, portanto, em aferir se a impetrante, servidora pública titular de 2 (dois) cargos de provimento efetivo de professora, faz jus à unificação das jornadas e transformação das matrículas em um único vínculo funcional.
Por força do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, a acumulação remunerada de cargos públicos é, em regra, vedada, tendo o legislador estabelecido algumas exceções, dentre as quais a de dois cargos de professor, quando houver compatibilidade de horários e desde que respeitado o teto remuneratório, in verbis: Art. 37. […] XVI é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
De outro lado, a Lei Municipal nº 2.486/2020 prevê expressamente o direito dos professores efetivos que possuam duas matrículas requererem a unificação de matrículas, nos seguintes termos: Art. 1º - Fica a administração municipal por meio da Secretaria de Educação, autorizada a proceder a unificação definitiva de matrículas de professores efetivos, que possuam duas matrículas, as quais somadas não podem exceder 60 horas/aulas semanais. Art. 2º - A unificação de matrículas de que trata esta Lei deverá ser precedida de requerimento administrativo direcionado ao gestor da Secretaria de vinculação do servidor, que terá competência para decidir sobre a matéria, observado o atendimento dos seguintes requisitos: I - Dois Cargos de professor efetivo no Município; II - Unificação do vínculo mais recente na matrícula mais antiga; III - Tempo de efetivo exercício na matrícula mais recente de no mínimo dez anos; IV - Compatibilidade de horários para atender lotação estabelecida pelo Município de Barbalha; Art. 3º - Os efeitos da unificação das matrículas de que trata esta Lei são de caráter irrevogável e irretratável, não podendo sob nenhuma hipótese, no ato da concessão e implantação, implicar em elevação de despesas para o Município de Barbalha/CE. Conforme se verifica do comando legal, é assegurado o direito de unificação de matrículas, com as seguintes condicionantes: (i) dois cargos de professor efetivo no Município; (ii) unificação do vínculo mais recente na matrícula mais antiga; (iii) tempo de efetivo exercício na matrícula mais recente de no mínimo dez anos; e (iv) compatibilidade de horários para atender lotação estabelecida pelo Município de Barbalha. No particular, as provas reunidas pela impetrante são suficientes à delimitação da situação jurídica posta sob a apreciação.
A decisão administrativa proferida pela Secretária de Educação em 2022 (id. 58686204) certifica que a impetrante cumpriu todos os requisitos necessários à unificação de matrícula.
Tanto que, naquela decisão, concedeu o pedido da autora administrativamente.
Porém, não houve a implementação da unificação de matrículas na folha de pagamento da impetrante (id 58686202).
Nessa perspectiva, uma vez atendido pela impetrante todos os requisitos estabelecidos na Lei Municipal em referência, e não havendo mácula a norma constitucional e infraconstitucional, é de se conceder a segurança. DISPOSITIVO: Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA REQUESTADA e, por conseguinte, confirmo a tutela provisória de urgência que determinou à impetrada proceda à unificação definitiva de matrículas da impretante, unificando o vínculo mais recente na matrícula mais antiga.
P.
R.
I.
C.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem este, remetam-se os autos à Egrégia Instância ad quem (art. 14, §1º, Lei nº. 12.016/09).
Sem custas nem honorários, em respeito ao verbete sumular nº. 512 do Supremo Tribunal Federal.
Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito vcb -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104516772
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13/09/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104516772
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13/09/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:05
Concedida a Segurança a DEBORA DE JESUS NASCIMENTO - CPF: *49.***.*40-63 (IMPETRANTE) e JOAO PAULO DA SILVA OLEGÁRIO (IMPETRADO)
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03/07/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/07/2024 15:48
Juntada de Petição de parecer
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02/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 00:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO CEARÁ em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO CEARÁ em 28/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/11/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSEILSON FERNANDES SOARES em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA OLEGÁRIO em 06/11/2023 23:59.
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19/10/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 16:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2023. Documento: 69819287
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17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 69819287
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16/10/2023 10:26
Juntada de Petição de ciência
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16/10/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69819287
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16/10/2023 09:14
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:44
Concedida a Medida Liminar
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19/06/2023 13:57
Conclusos para despacho
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12/06/2023 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/06/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSEILSON FERNANDES SOARES em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2023 10:41
Conclusos para decisão
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09/05/2023 10:40
Distribuído por sorteio
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09/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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