TJCE - 0255012-33.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 11:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:29
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 10:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15479661
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15479661
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0255012-33.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: FRANCISCO JARDAS ASSUNCAO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação proposta por Itaú Unibanco Holding S/A objetivando a reforma da sentença (Id 15450955), proferida pelo juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que extinguiu a ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia sem análise do mérito com amparo no art. 485, IV, do CPC por considerar a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo em razão da não citação do réu e a não localização do veículo, assim como por ter decorrido o prazo para o autor postular a conversão da ação em execução.
Nas razões apelativas (Id 15450958) o autor defende que o veículo foi apreendido, estando consolidada a sua propriedade e posse em favor do devedor fiduciário, afirmando que não existe a inércia processual e o animus de abandonar a causa, todavia, a hipótese dos autos é a do art. 485, III, do CPC, exigindo-se a intimação pessoal da parte, na forma do seu §1º, sendo nula a sentença.
Sustenta que não houve desídia do promovente para justificar a extinção do processo com amparo na alínea IV do mencionado dispositivo legal, uma vez que sempre impulsionou o feito, postulando a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.
Finalmente, alega que a conversão da ação de busca e apreensão em execução é uma faculdade do credor fiduciário, havendo violação ao princípio que veda decisão surpresa.
Requesta a anulação da sentença e o retorno do feito para o devido processamento perante o juízo de primeiro grau.
Preparo demonstrado no Id 15450959.
Juízo negativo de retratação (Id 15450960).
Feito remetido ao tribunal, considerando que não foi angularizada a relação processual. É o relatório; decido: Recurso tempestivo, cabível, preparo nos autos, portanto, conhecido.
Cumprida a medida liminar de busca e apreensão por Oficial de Justiça, como mostra a certidão contida no Id 15450950 e o auto respectivo (Id 15450951), porém, não citado o requerido, eis que o bem foi apreendido em poder de terceiro, que não soube informar o paradeiro do citando, o Juiz da causa determinou a intimação do autor/apelante para (Id 15450953): Considerando a apreensão do veículo sem a citação do requerido, intime-se a parte autora (DJen) para, no prazo de 15(quinze) dias, fornecer endereço atualizado do requerido para fins de CITAÇÃO, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo com a consequente revogação da medida liminar e restituição do veículo outrora apreendido (art. 485, IV do CPC).
Fica advertida que, fornecido novo endereço, deverá juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas referentes a diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais).
Publiquem.
Fortaleza-Ce,11 de setembro de 2024 Intimado o autor por meio do advogado e do Diário da Justiça Eletrônico - Id 15450954, transcorreu o prazo sem manifestação, sendo proferida, em seguida, a sentença que extinguiu o feito sem análise do mérito (Id 15450955).
No caso em análise, há uma clara distinção entre aqueles nos quais o veículo não é encontrado para busca e apreensão, nem o devedor fiduciário é localizado para fins de citação, posto que o bem foi devidamente apreendido na posse de terceiro que afirmou desconhecer o promovido.
Em casos como o dos autos, o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe o seguinte: Art. 3o.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Sobre a vigência do mencionado dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça emitiu tese ao julgar o tema repetitivo nº 722, como se verifica do teor da ementa abaixo transcrita: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Houve, portanto, a consolidação da posse e da propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária em favor do credor, ora recorrente e, como decorrência lógica, aliada à necessidade de impor segurança jurídica à relação jurídica, considerando que a extinção do processo sem análise do mérito irradiará efeitos sobre tal situação.
In casu, é notório que o promovido se encontra em local incerto e não sabido, eis que, cumprida a medida liminar de busca e apreensão do veículo em endereço diverso do informado no contrato, o bem foi apreendido na posse de terceiro estranho à relação obrigacional, não sendo citado o devedor fiduciário/promovido.
Portanto, ao vislumbrar que o requerido não foi citado, não se sabendo o seu paradeiro, como estampado na certidão firmada no Id 15450950, o Juiz do feito não deveria ter proferido despacho intimando o autor para "fornecer endereço atualizado do requerido para fins de CITAÇÃO", mas, ao contrário, deveria ter sinalizado a possibilidade de citação por edital, com a utilização da figura constante do art. 256, II, do CPC.
O error in procedendo causou prejuízo processual, notadamente quanto aos esforços para a localização do endereço da parte citanda, quando, ao contrário, devida a citação ficta, o que, de igual forma, não afasta o dever da parte em atender ao despacho judicial e impulsionar o feito com a finalidade de oferecer meios para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
A extinção do processo com amparo no art. 485, IV, da Lei de Ritos, no presente caso, somente poderia ter ocorrido se, intimado para providenciar a citação por edital, a parte continuasse inerte.
Isto posto, com amparo no art. 932, V, "a" e "b", do Código de Processo Civil, na Súmula nº 568 e no tema repetitivo nº 722 ambos do Superior Tribunal de Justiça, conheço da apelação e lhe dou provimento para o fim de anular a sentença e determinar que o juízo processante ofereça ao autor a oportunidade para requerer a citação por edital, possibilitando, assim, com a citação ficta, a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, cabendo ao autor adotar as medidas processuais cabíveis para tanto.
Expediente necessário.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
05/11/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15479661
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05/11/2024 11:19
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e provido
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30/10/2024 17:00
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 10:32
Recebidos os autos
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30/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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