TJCE - 0200888-08.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106694439
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106694439
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0200888-08.2024.8.06.0064 Classe/Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente/Exequente: AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Requerido(a)/Executado(a): REU: HELVYS PINHEIRO CESIDIO GOMES Processo(s) associado(s): [] 1.
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA alvitrou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de HELVYS PINHEIRO CESIDIO GOMES, ambos qualificados na exordial. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 104536220/104536377). 3.
Foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais (ID 104051369), alvitre que foi cumprido pelo demandante (IDs 104536380/104536381). 4.
A liminar requestada foi deferida (ID 104536183). 5.
O mandado de busca, apreensão e citação (ID 104536184) restou infrutífero (ID 104536188). 6.
Instada a se manifestar (ID 104536190), a parte autora informou novo endereço (ID 104536196), sendo expedido o respectivo mandado (ID 104536209), que teve sua diligência inexitosa (IDs 104536216). 7.
Foi ordenada a intimação da parte autora para indicar um novo endereço ou requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, com espeque no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 (ID 104823645), sendo informado pela parte demandante um outro endereço (ID 105618598). 8.
Este Juízo determinou a intimação da parte autora para recolher as custas relativas à diligência do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil (ID 105620518). 9.
Conquanto devidamente intimado (ID 6902026), o demandante deixou o prazo transcorrer in albis (ID 106691049). 10.
Vieram-me os autos à conclusão. EIS O BREVE RELATO.
DECIDO. 11.
Dispõe o artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (Omissis) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (Omissis) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (Omissis). 12.
Percebe-se claramente pela leitura dos autos, que a parte postulante demonstrou deliberadamente a vontade de abandonar o processo, negligenciando o normal andamento do feito, sendo a sua desídia indubitável.
O Judiciário não pode aguardar indefinidamente a adoção de providências a cargo da parte autora, que está se esquivando de cumprir o alvitre ordenado, qual seja, realizar o pagamento das custas intermediárias relativas à diligência do oficial de justiça.
Sobre o tema, colaciono o entendimento dos pretórios: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
A FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA INVIABILIZA A EXECUÇÃO DA LIMINAR SEGUIDA DA CITAÇÃO.
A EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Insurge-se o apelante contra a extinção da ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
No caso vertente, a parte autora foi intimada, através de seu advogado, para pagar as custas de diligências do oficial de justiça, ficando advertida de que a falta de pagamento implicaria na extinção do processo. 3.
Sabe-se que o processo judicial tem um custo financeiro e a parte que o propõe tem o ônus de antecipar as custas e despesas processuais, salvo quando litiga sob o pálio da justiça gratuita, não sendo este o caso do apelante. 4.
Cumpre destacar que o cumprimento da liminar de busca e apreensão seguido da citação não prescinde da diligência do oficial de justiça.
Portanto, a falta de pagamento das custas respectivas inviabiliza a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito. 5.
Diversamente do que alega o apelante, a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa, e sim pelo fato de o autor não ter viabilizado a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que dispensa a intimação pessoal da parte autora. 6.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJCE - 2ª Câmara Direito Privado - AC: 02484143420228060001.
Rel.
Maria de Fátima de Melo Loureiro.
J. 09/11/2022.
P. 09/11/2022). 13.
Ante as razões expendidas, considerando que a parte autora foi devidamente intimada do despacho de ID 105620518, deixando de cumprir a ordem judicial, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil. 14.
Com efeito, revogo o decisório de ID 104536183. 15.
Custas processuais iniciais já adimplidas pela parte autora (IDs 104536380/104536381).
Sem honorários advocatícios. 16.
Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. 17.
Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
08/10/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106694439
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08/10/2024 12:06
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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08/10/2024 11:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/10/2024 09:19
Desentranhado o documento
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08/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
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08/10/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 03:05
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:05
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105620518
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105620518
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26/09/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105620518
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26/09/2024 00:39
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 17:24
Conclusos para despacho
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25/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104823645
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0200888-08.2024.8.06.0064 Classe/Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente/Exequente: AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Requerido(a)/Executado(a): REU: HELVYS PINHEIRO CESIDIO GOMES Processo(s) associado(s): [] 1.
Considerando que a diligência do oficial de justiça restou infrutífera (ID 104536216), intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil): 1.1.
Indicar o correto e atual endereço para a diligência de busca, apreensão e citação; ou 1.2.
Requerer a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, com espeque no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. 2.
Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil), advirto que, deve a parte requerente, dentro do mesmo prazo, comprovar o recolhimento das respectivas custas processuais relativas às diligências, seja de carta precatória (item VII, tabela I, da Tabela de Custas Processuais do TJCE, em conformidade com a Lei nº 16.132/2016) e/ou diligência(s) do oficial de justiça para cumprimento do(s) mandado(s) de citação/intimação e outros (item IX, tabela III, da Tabela de Custas Processuais do TJCE, em conformidade com a Lei nº 16.132/2016), de acordo o número de endereço indicado, bem como a comarca a qual o ato será executado, tudo sob pena de extinção do feito. 3.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 13/09/2024.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104823645
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16/09/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104823645
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13/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 16:29
Conclusos para despacho
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11/09/2024 20:10
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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11/09/2024 17:49
Mov. [47] - Certidão emitida
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11/09/2024 17:49
Mov. [46] - Documento
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03/09/2024 15:39
Mov. [45] - Documento
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03/09/2024 11:22
Mov. [44] - Expedição de Ofício
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02/09/2024 16:50
Mov. [43] - Mero expediente | Oficie-se a CEMAN a fim de que o mandado seja devolvido devidamente cumprido no prazo de 10 (dez) dias. Proceda-se a migracao para o PJe.
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15/08/2024 00:06
Mov. [42] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/09/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/07/2024 11:13
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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16/07/2024 19:32
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01828264-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/07/2024 19:02
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16/07/2024 14:34
Mov. [39] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/017873-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/09/2024 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
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16/07/2024 10:45
Mov. [38] - Mero expediente | Considerando o recolhimento das custas relativas a diligencia do oficial de justica (fls. 105), renove-se o mandado de busca, apreensao e citacao no endereco informado pelo requerente a fl. 95.
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12/07/2024 14:11
Mov. [37] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/07/2024 atraves da guia n 064.1011290-17 no valor de 60,37
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10/07/2024 12:08
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0246/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
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08/07/2024 12:18
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 18:20
Mov. [34] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fl. 97, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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05/07/2024 17:14
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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05/07/2024 11:18
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 11:07
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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05/07/2024 02:11
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0238/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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03/07/2024 12:31
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 09:42
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 10:41
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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02/07/2024 08:27
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01825803-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 08:00
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19/06/2024 00:00
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0210/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
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17/06/2024 16:36
Mov. [24] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fl. 91, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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17/06/2024 11:56
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 16:22
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 09:56
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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20/05/2024 16:10
Mov. [20] - Certidão emitida
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20/05/2024 16:09
Mov. [19] - Documento
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13/05/2024 15:29
Mov. [18] - Documento
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13/05/2024 11:00
Mov. [17] - Expedição de Ofício
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10/05/2024 13:34
Mov. [16] - Mero expediente | Considerando o transcurso do tempo desde a expedicao do mandado de fl. 85, oficie-se a CEMAN requisitando a devolucao do mesmo, no prazo de 10 (dez) dias, devidamente cumprido. Expedientes necessarios.
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10/05/2024 09:51
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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14/03/2024 13:01
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/006868-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/05/2024 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
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04/03/2024 11:03
Mov. [13] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 10:46
Mov. [12] - Conclusão
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01/03/2024 09:38
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01807587-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2024 09:03
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23/02/2024 12:05
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/02/2024 atraves da guia n 064.1009184-09 no valor de 60,37
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23/02/2024 12:05
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 23/02/2024 atraves da guia n 064.1009183-10 no valor de 5.148,02
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22/02/2024 20:01
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0060/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
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21/02/2024 16:30
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1009184-09 - Custas Intermediarias
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21/02/2024 16:25
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1009183-10 - Custas Iniciais
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21/02/2024 15:57
Mov. [5] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fl. 58, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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21/02/2024 12:12
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 18:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 14:01
Mov. [2] - Conclusão
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20/02/2024 14:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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