TJCE - 3000534-49.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
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11/02/2025 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 08:11
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:25
Juntada de despacho
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08/11/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2024 09:49
Alterado o assunto processual
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07/11/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:02
Desentranhado o documento
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06/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112515495
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112515495
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01/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000534-49.2024.8.06.0246 Polo Ativo: FRANCISCA TEIXEIRA SILVA DE LIMA Representantes Polo Ativo: DJACI DO NASCIMENTO SILVA, LAIS MARIA FERREIRA SILVA Polo Passivo: BANCO BMG SA Representantes Polo Passivo: FABIO FRASATO CAIRES DESPACHO Vistos, Chamo o feito à ordem para invalidar o Despacho de id 112004473; Em vista do teor da certidão 109890613, intime-se a parte promovida para que, em 05 (cinco) dias, junte aos autos cópia da petições do ID 90165853. Cumprida a diligência pela parte, excluam-se dos autos os documentos com erro de PDF, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Exp.
Nec. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
31/10/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112515495
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31/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:09
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:58
Alterado o assunto processual
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29/10/2024 11:53
Alterado o assunto processual
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29/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:59
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
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16/10/2024 20:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/10/2024 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/10/2024 08:29
Conclusos para decisão
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11/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 02:43
Decorrido prazo de DJACI DO NASCIMENTO SILVA em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 90581965
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000534-49.2024.8.06.0246 |Requerente: FRANCISCA TEIXEIRA SILVA DE LIMA |Requerido: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] proposta por FRANCISCA TEIXEIRA SILVA DE LIMA em desfavor de BANCO BMG SA, as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. Primeiramente, necessário apontar que o CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme teor da Súmula 297 do STJ que reverbera: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", em conjunto com o art. 3º, §2° do CDC que traz o conceito de fornecedor de serviços tem-se assim perfeitamente qualificada a relação de consumo. Cinge-se a controvérsia em analisar a manifestação de vontade da autora livre de vícios, posto que a pretensão autoral reside na afirmação de que foi induzida a erro, ao aderir a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando, na verdade, pretendia contratar empréstimo consignado em sua forma convencional. A parte autora é beneficiária de uma aposentadoria sob o NB 146.302.295-3, não negando a contratação do empréstimo nº 11716824 (ID 83806375, p. 10), mas questionando sua verdadeira manifestação de vontade em relação à modalidade contratada.
Alega que solicitou empréstimo consignado convencional no banco promovido, mas não foi devidamente informada acerca da contratação e acabou contratando um cartão de crédito consignado que afirma nunca ter recebido. Por sua vez, na contestação de ID. 90038483, a promovida anexa uma contestação genérica que em síntese aduz acerca da legalidade da contratação, fundamentando-se na assinatura do contrato. Inicialmente, cumpre apontar que a parte autora não nega a contratação, mas questiona o comprometimento da sua vontade em relação à modalidade contratada, por causa do engano que a conduziu a erro.
Alega que solicitou empréstimo consignado convencional no banco promovido, mas, segundo ela, foi ludibriada e acabou contratando um cartão de crédito consignado.
Portanto, somente por meio da análise das circunstâncias específicas de cada caso é possível identificar se houve um erro na vontade expressa pela consumidora. De igual modo, imperioso destacar o controle de convencionalidade que é um dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico, e que na hipótese dos autos, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (61 anos - "imigrante digital"), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável., nos termos dos mais recentes julgado do julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do qual faço o seguinte apontamento citando trecho do voto REsp 2052228-DF que trata de fraudes bancárias de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI: [...] 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. (STJ - REsp 2052228-DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no id. 80846303 e seguintes, sendo possível constatar que o autor possui um empréstimo consignado por cartão RMC de nº 11942327. Do exame da prova documental acostada, e bem assim, ante a prova colhida na audiência de instrução, em conformidade com o art. 28 da Lei 9099/95, em especial, pela tomada de Depoimento Pessoal, entendo que a parte autora conseguiu demonstrar a sua pretensão no sentido de contratar um empréstimo consignado em sua modalidade convencional de parcelas fixas e tempo determinado. Em especial, aponto do depoimento pessoal da parte autora afirma que recebe o benefício previdenciário pelo banco Bradesco, que nunca recebeu nenhum cartão ou fatura, que questionou pelo cartão no local de atendimento, mas nunca foi dada qualquer resposta, que terminava o valor de um e logo ligavam para oferecer outro e que o banco Bradesco não disponibilizou um cartão de crédito porque tinha essa pendencia com o cartão objeto desta lide. In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, anexando uma defesa genérica (ID 90038483) na qual a tese defensiva se sustenta unicamente na alegação de existência de um "contrato assinado" deixando de demonstrar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado para a cliente, com seus respectivos encargos, bem como prestar claras e precisas informações ao consumidor sobre o produto (art. 6º, III, do CDC), não chegando sequer a comprovar o envio ou desbloqueio do referido cartão, assim como anexa faturas (ID 90038490) que comprovam que o cartão nunca foi utilizado. Na espécie, examinando atentamente a prova colhida, observa-se que houve a liberação do crédito no montante de R$ 1.063,00 (mil e sessenta e três reais) e diversos saques em menor valor totalizando R$ 2.155,05 (dois mil cento e cinquenta e cinco reais e cinco centavos) por meio de transferência bancário na conta da requerente e não mero saque (ID 90038488).
De outro giro, não há evidência de outras movimentações realizadas com o referido cartão. Com efeito, durante o período compreendido entre dezembro/2017 e abril/2024 a demandante não efetuou nenhuma compra com o cartão de crédito, conforme se extrai das faturas de ID 90038490, anexadas pelo próprio banco apelado, evidenciando sua intenção de somente contratar um empréstimo consignado. Além disso, causa estranheza a este juízo que referida contratação se deu através de um correspondente bancário localizado em outro ESTADO, na cidade de Viçosa/RN (doc id. 90038486, p. 2).
Em outras palavras, o banco requerido não explica nem demonstra como o correspondente bancário sediado em outro Estado teria obtido os documentos que, segundo alega, justificariam a contratação do empréstimo.
Se o correspondente é de fora, tais documentos foram restituídos por e-mail, fax, fotos de WhatsApp etc., prova que seria de fácil produção para o demandado e ônus do qual não se desincumbiu. Neste sentido, é que a decisão aqui fundamentada, não nega a intenção de contratar da autora, repito, tampouco a sua capacidade para tanto, ou mesmo o discernimento do ato de contratar um empréstimo para si, mas sim a alegada condição de erro e engano em que se encontrava a autora ao realizar a contratação havendo sido conduzida a modalidade de contrato diversa da pretendida. As provas carreadas aos autos levam a crer que a requerente fora ludibriado e que realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional e, ao receber o crédito, passar então a sofrer os descontos mensais correspondentes, e não, descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, cujo valor aumenta a cada mês em razão dos encargos correspondentes. Com efeito a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta, por ser limitado ao pagamento mínimo da fatura, faz incidir juros e taxas altas do crédito rotativo que, somadas ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, gerando a famosa "bola de neve", uma dívida perpétua ad eternum.
Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e prazo para terminar. Outrossim, mesmo considerado o estado referido de ultra vulnerabilidade assim reconhecido pela corte superior, o idoso teria condições, uma vez ESCLARECIDO, de fazer escolhas acerca de contratar ou não.
No caso dos autos, há ausência de demonstração por parte da promovida de que cumpriu o seu dever no sentido de ESCLARECER a contratante a natureza do negócio celebrando, fazendo-o aderir ou assentir, realizando por fim, uma contratação num estado de erro, ou seja, a vontade do mesmo encontrava-se comprometida e não livre e espontânea. Além do mais, imperioso consignar nesta sentença que a Lei do Superendividamento (14.181/2021) altera o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e introduz novas disposições para prevenir e tratar o superendividamento, dentre as quais estabelece o dever da instituição bancária de disponibilizar o crédito responsável com a devida análise de crédito no intuito de evitar o superendividamento do consumidor, que inclui um novo e amplo capítulo ao Código intitulado de "Da prevenção e do tratamento do superendividamento" (Capítulo VI-A), com os artigos 54-A a 54-G. Desse modo, diante das peculiaridades do caso, restou demonstrado que o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado, com seus respectivos encargos, notadamente, por se tratar de pessoa idosa, humilde, que residente no interior do estado. Ressalte-se que o fato de ter sido realizado depósito na conta do autor, não tem o condão, por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado.
Portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida do autor ao cartão de crédito. Na verdade, a forma de execução do contrato foi um fator que induziu o autor ao erro, haja vista que as duas modalidades de contrato, há descontos no contracheque. Desta feita, restaram frontalmente violados os princípios da confiança, da transparência e do dever de informação, visto que o instrumento contratual dificulta a compreensão e alcance de suas cláusulas. Ademais, não haveria, como de fato não houve, qualquer vantagem em contratar o cartão de crédito em lugar do empréstimo consignado que justificasse a autora ter, de forma consciente, optado por aquela modalidade, considerando os encargos próprios das administradoras de cartão de crédito.
Em outras palavras, não é crível que a consumidora pudesse receber o mesmo crédito e optar pela via mais onerosa para pagá-lo. Em realidade, e para ser mais incisivo, a dívida do contrato de cartão de crédito consignado, devido ao desconto mínimo da fatura, não tem fim, colocando ao consumidor em desvantagem exagerada, o que viola a boa-fé objetiva e a transparência, princípios inerentes das relações de consumo (art. 4, III do CDC), ficando nítida sua natureza de cláusula abusiva nos termos do art. 51, IV do CDC, devendo assim ser referido contrato nulo de pleno direito. Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou o consumidor a se submeter a contrato mais oneroso, restando configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia, restando caracterizada a responsabilidade civil objetiva da requerida nos termos do art. 14 do CDC. Nesses termos, destaco as seguintes jurisprudências do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) do ano de 2024 que trata exatamente de casos similares, destacando a ausência de comprovação de envio, desbloqueio ou utilização do cartão: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATANTE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CONVENCIONAL, E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco BMG S/A contra a decisão monocrática, de fls. 259/285, que conheceu e deu parcial provimento ao apelo de Maria Luísa Gomes de Araujo. 2.
Na hipótese dos autos, a demandante não nega a contratação, entretanto, questiona a sua manifestação de vontade para com a modalidade celebrada, uma vez que alega veementemente ter firmado com o promovido contrato de empréstimo consignado na modalidade convencional, e não cartão de crédito com reserva de margem consignável. 3.
Examinando atentamente a prova colhida, notadamente a ré apresentou o contrato sobre o qual litigam as partes, constando a assinatura da autora às fls. 132/142.
Ademais, observa-se que houve liberação do crédito no montante de R$ 1.279,65 (mil e duzentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) por TED em fls. 194/195.
Entretanto, não há evidência de outras movimentações realizadas com o referido cartão.
Com efeito, a demandante sequer utilizou o cartão de crédito, conforme se extrai das faturas de fls 143/193, anexadas pelo próprio banco evidenciando sua intenção de somente contratar um empréstimo consignado.
A circunstância leva a crer que a demandante realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, cujo valor aumenta a cada mês em razão dos encargos correspondentes. 4.
Desse modo, a regularidade da contratação infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor do empréstimo ao patrimônio da recorrente. 5.
Nesse sentido, temos que ambos os elementos, restam-se afastados, vez que, conforme demonstrado no caso em questão, a validade da contratação torna-se nula diante da indução ao erro e ausência de vontade da parte, e ainda, pelo ingresso do valor ao patrimônio do recorrente dar-se a tão somente pela própria indução ao erro, dado que o recorrente acreditava se tratar de montante referente a contratação de empréstimo consignado na modalidade simples. 6.
A devolução em dobro é devida quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 7.
No presente caso, verifico que os descontos tiveram início em 10/19/2019 e continuam até o presente momento, ou seja, possui parcelas anteriores ao marco temporal estabelecido pela modulação de efeitos feita do STJ, qual seja, a data 30/03/2021.
Portanto, a restituição das parcelas descontadas indevidamente deve ser feita de forma simples para aquelas realizadas anterior a decisão do Superior Tribunal de Justiça em dobro para aquelas cometidas depois. 8.
No que concerne aos consectários legais da condenação dos danos morais, importante destacar que se trata de evidente ilícito extracontratual, uma vez que inexiste negócio jurídico válido.
Por conseguinte, trata-se de danos originados de responsabilidade extracontratual, pela violação do princípio geral do neminem laedere. 9.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Agravo Interno Cível - 0200448-79.2023.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUTORA INDUZIDA A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO JAMAIS UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
COMPENSAÇÃO DO VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se é válida ou não a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
Na petição inicial, a parte autora alega ter buscado um contrato de empréstimo consignado, mas foi induzida a celebrar um contrato de cartão de crédito consignável, uma operação mais onerosa.
Ele ressalta que nunca utilizou o cartão de crédito, evidenciando o desconhecimento da parte recorrente em relação aos termos do contrato. 2.
No caso vertente, observa-se que houve a liberação do crédito no montante de R$1.628,30 (mil seiscentos e vinte oito reais e trinta centavos) e R$136,00 (cento e trinta e seis reais) em favor da autora no dia 11/04/2018 e 10/08/2019 (fls. 246 e 262) respectivamente. 3.
Além disso, não há evidência de outras movimentações realizadas com o referido cartão.
Com efeito, durante o período compreendido entre abril/2018 e dezembro/2022 a demandante não efetuou nenhuma compra com o cartão de crédito, conforme se extrai das faturas de fls. 246-302, anexadas pelo próprio banco apelado, evidenciando, assim, a sua intenção de somente contratar um empréstimo consignado. 4.
O que se observa é que o Banco priorizou a sua lucratividade e não a intenção da correntista, uma vez que a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado é mais custoso para o consumidor em comparação com o empréstimo consignado convencional.
Isso ocorre porque o desconto na conta está limitado ao pagamento mínimo da fatura, o que resulta na incidência de juros e taxas sobre o saldo devedor remanescente, o que resulta em um aumento contínuo do valor da fatura a cada mês, causando um ciclo de dívida constante.
Por outro lado, o empréstimo consignado possui prestações fixas, com juros mais baixos e prazo definido. 5.
In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado, com seus respectivos encargos, para a cliente. 6.
Assim, pode-se afirmar, pelas peculiaridades do caso concreto, que a autora foi induzida a erro porque acreditou estar contratando um empréstimo consignado, com juros mais baixos, e que o mesmo seria quitado através da consignação no benefício previdenciário, quando, na verdade, contratou um empréstimo obtido através de cartão de crédito, sendo o valor debitado correspondente apenas ao valor mínimo da fatura, gerando o aumento da dívida e impossibilitando a sua quitação. 7.
Reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou a consumidora a se submeter a contrato mais oneroso, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia. 8.
Sobre o quantum indenizatório, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar fixar dano irrisório ou que causa enriquecimento sem causa. 9.
Nessa perspectiva, dá análise detalhada dos autos e observado o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, fixa-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, considerando, ainda, a natureza da conduta, suas consequências e o período de mais de 4 (quatro) anos em que os descontos ocorreram, bem como o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça em demandas análogas. 10.
No que diz respeito ao pedido de repetição do indébito em dobro, é importante esclarecer que os valores debitados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores a partir dessa data devem ser devolvidos em dobro, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 11.
Observa-se que a instituição financeira apresentou comprovante de transferência bancária do montante da operação na conta da requerente (fls. 304/305), o que justifica a aplicação da compensação entre o montante indenizatório e o valor disponibilizado na conta da parte autora, nos termos do artigo 368 do Código Civil. 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0200057-55.2023.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) ACORDÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO ANTE À FLAGRANTE ABUSIVIDADE.
QUANTUM ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA [...] 2.
Não há informações claras e precisas acerca da real dinâmica aplicada pela instituição financeira, mas apenas a indicação de que o cartão de crédito consignado contratado converte-se em verdadeira operação de empréstimo de valores, os quais, de seu turno, serão adimplidos, apenas em parte, através dos descontos ocorridos em folha de pagamento referente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito. 3. É duvidosa, portanto, a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor. 4.
A modalidade de empréstimo denominada "Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC", ao invés de trazer benefícios aos que a utilizam, acaba por gerar transtornos graves constantes num endividamento progressivo e insolúvel, de modo que abusiva a previsão contratual de cobrança de RMC, que não permite quitação da dívida, sendo tais práticas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa do teor dos arts. 39, inciso V e 51, inciso VI, do CDC, os quais rechaçam a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumir em desvantagem exagerada. 5.
A má fé do banco é evidente, porque contratou com o consumidor o desconto fixo no salário de um valor estabelecido por ele, sem indicar em quantas vezes seria feito esse pagamento e acrescentando a cada mês os juros rotativos e IOF, tornando impagável a dívida. 6.
A respeito de eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, o que será apurado na fase de liquidação, de rigor a repetição em dobro, com fundamento no art. 42 do CDC. [...] (TJ-BA - APL: 80813323420208050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021). Primordial consignar que o julgamento não pode se restringir a mera análise de assinatura no contrato, quando na realidade, a parte não questiona a assinatura, mas sim, a validade do contrato ante a ausência de informações necessárias. Outrossim, o Judiciário não pode se imiscuir da função social das sentenças, ignorando questão tão pertinente e recorrente aos idosos, como o super endividamento, que ocorrem na atualidade em todo o Brasil, exatamente como o caso dos autos, referindo-se ao contrato de empréstimo consignado por cartão de RMC/RCC.
Na realidade, e de grande relevância, é o fato de que já existe até investigação do Ministério da Justiça acerca da abusividade recorrente no tipo de contratação aqui questionado (Link da notícia / acesso em 10/09/2024: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/bancos-serao-investigados-sobre-possivel-fraude-em-cartoes-de-credito-consignados ). Inclusive, o banco promovido (BMG) é alvo das investigações, tendo sido multado em outros estados por referida contratação, como visto em Minas Gerais, onde foi multado pelo PROCON-MG e condenado ao pagamento de multa administrativa pela violação de normas de proteção e defesa do consumidor (Link da notícia / acesso em 10/09/2024: https://www.mpmg.mp.br/portal/menu/comunicacao/noticias/banco-bmg-e-multado-por-conceder-cartao-de-credito-consignado-sem-o-conhecimento-do-consumidor-8A9480678848BF52018A2CFF275F09AD-00.shtml ). Ademais, consta da inicial um pedido alternativo de conversão do contrato objeto de lide, que seria um contrato de cartão consignado RMC para um contrato de empréstimo consignado convencional com taxa média do BACEN, o que é perfeitamente possível, caso não seja reconhecida a nulidade do contrato, conforme jurisprudência do também da nossa Egrégia Corte Alencarina (TJCE) que confirmou a sentença do processo nº 0201408-15.2022.8.06.0071 e determinou a conversão do contrato de empréstimo por RMC para um contrato de empréstimo consignado convencional (Jurisprudência - Apelação Cível - 0201408- 15.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 01/08/2024). Reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa, que levou a consumidora a se submeter a contrato mais oneroso, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia. Sendo assim, declaro inexistentes os seguintes contratos de: n° 11716824 (ID 83806375, p. 10) do Banco promovido referente ao cartão consignado RMC, determinando a devolução SIMPLES dos valores descontados, a ser corrigido pelo INPC da data de cada desconto e com juros de 1% a partir da citação. Assim como, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável o que, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, além disso, deve ser considerada a perda de tempo útil por parte do autor, em casos como o dos autos, o que é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais. Por fim, observa-se que a instituição financeira apresentou comprovante de transferência bancária do montante da operação na conta da requerente (ID 90335476), o que justifica a aplicação da compensação entre o montante indenizatório e o valor disponibilizado na conta da parte autora, nos termos do artigo 368 do Código Civil. DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/15, JULGO por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: (a) ratificar a liminar de ID 83909701 e declarar inexistentes os seguintes contratos de: nº 11716824 (ID 83806375, p. 10) do Banco promovido referente ao cartão consignado RMC, determinando a devolução SIMPLES dos valores descontados, a ser corrigido pelo INPC da data de cada desconto e com juros de 1% a partir da citação; (b) condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o a citação. (c) por fim, nos moldes do artigo 368 do Código Civil, e tendo em vista que fora depositado na sua conta bancária totalizando o valor de R$ 2.155,05 (dois mil cento e cinquenta e cinco reais e cinco centavos) pelo promovido, determino que seja compensado esse valor com o proveito econômico do presente feito. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 90581965
-
16/09/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90581965
-
16/09/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 13:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 00:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
01/08/2024 12:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 10:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/04/2024 06:00.
-
21/04/2024 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83983405
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83983405
-
09/04/2024 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83983405
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09/04/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 15:35
Audiência Conciliação redesignada para 06/08/2024 00:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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09/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 16:42
Conclusos para decisão
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05/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:42
Audiência Conciliação designada para 26/09/2024 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
05/04/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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