TJCE - 0000926-48.2018.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:48
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 01:08
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:08
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19022505
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19022505
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0000926-48.2018.8.06.0182 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE VIÇOSA - CE.
RECORRENTE: MARIA JOSÉ DE PAULA DE ANDRADE RECORRIDO: BANCO AGIBANK S/A E OUTROS.
JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS SOMENTE APÓS DEZENOVE MESES DO ÓBITO.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NO ART. 51, V, DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 18508360): Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito, na qual a autora, idosa e analfabeta, alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário pelo Banco requerido, sem ter firmado contrato com a instituição.
Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro, a concessão de tutela antecipada para cessação dos descontos, a inversão do ônus da prova e a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação (ID. 18508562): O promovido requereu o sobrestamento do feito até o julgamento do recurso sobre o tema nº 929 pelo STJ (RESP 1963770/CE).
No mérito, requereu a improcedência da ação, com a condenação da autora ao pagamento das custas e ônus processuais.
Subsidiariamente, caso haja condenação, requereu a compensação de valores eventualmente creditados à autora, com a devida correção monetária e juros aplicáveis.
Réplica (ID. 18508545): Reiterou todos os termos da inicial.
Sentença (ID. 18508567): Julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, V, da Lei n . 9.099/95, em razão dos herdeiros da parte autora não terem apresentado as suas habilitações no processo no prazo legal de 30 dias.
Recurso inominado (ID. 18508572): Irresignada, a herdeira apresentou o presente recurso inominado, no qual alega que os herdeiros promoveram a habilitação quando tomaram conhecimento do presente processo.
Contrarrazões (ID. 18508582): Defendeu a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
Passo ao voto.
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
A questão central reside em verificar a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por intempestividade na habilitação dos herdeiros da autora falecida.
O art. 51, V, da Lei nº 9.099/95 preconiza que o processo será extinto "quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias".
Trata-se de norma específica do microssistema dos Juizados Especiais que privilegia a celeridade e a economia processual, pilares fundamentais desse rito.
Compulsando detidamente os autos, constata-se que a autora faleceu em 14/02/2023, conforme documentação acostada.
Entretanto, o pedido de habilitação de seus herdeiros somente foi apresentado em 26/09/2024, ou seja, aproximadamente 19 meses após o óbito, ultrapassando em muito o prazo legal de 30 dias.
A jurisprudência das Turmas Recursais tem sido rigorosa na aplicação do dispositivo legal mencionado, consoante os precedentes colacionados: "SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS.
FALECIMENTO DO AUTOR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
EXTINÇÃO DO MANDATO PELO ÓBITO.
ADMISSÃO DO RECURSO COMO INTERPOSTO PELOS HERDEIROS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS APÓS MAIS DE 7 (SETE) MESES DA DATA DO ÓBITO .
ULTRAPASSADO O PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO ART. 51, V, DA LEI N. 9.099/95 .
DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 51, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA .
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica .
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz suplente (TJCE - RI: 00084517020178060100 Itapajé, Relator.: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 10/09/2020, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 11/09/2020)" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA TURMA RECURSAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR E ORA EMBARGADO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
MORTE DO DEMANDANTE.
NÃO HOUVE PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES NO PRAZO DA LEI Nº 9.099/95.
CAUSA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS." (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02239423720208060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 04/02/2023) Importa ressaltar que, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, "a extinção do processo independerá de prévia intimação das partes".
Assim, não há que se falar em nulidade pela ausência de intimação prévia para habilitação, sendo certo que tal providência não teria o condão de sanar a inobservância do prazo legal.
Ademais, cumpre destacar que o mandato conferido ao advogado extingue-se com o falecimento do mandante, nos termos do art. 682, II, do Código Civil.
Embora o art. 112 do CPC permita ao advogado continuar patrocinando a causa por dez dias após a morte da parte, a regra específica do art. 51, V, da Lei nº 9.099/95 impõe o prazo de 30 dias para a habilitação dos sucessores, o que não foi observado no caso em apreço.
No microssistema dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), exige-se das partes e de seus patronos uma atuação diligente e proativa, sendo ônus do autor e de seu advogado acompanhar regularmente o andamento do feito.
A omissão caracteriza desinteresse, sujeitando o processo à extinção, como ocorreu no caso vertente.
Não se desconhece o princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no art. 4º do CPC.
Contudo, não têm o condão de afastar a aplicação da norma específica do art. 51, V, da Lei nº 9.099/95, especialmente quando o prazo foi extrapolado em mais de dezenove meses, comprometendo a celeridade processual, marca distintiva do procedimento dos Juizados Especiais.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença que, acertadamente, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
28/03/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19022505
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26/03/2025 22:20
Conhecido o recurso de MARIA TEREZA DA SILVA - CPF: *92.***.*94-34 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2025 08:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18568985
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18568985
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/03/25, finalizando em 24/03/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
10/03/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18568985
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09/03/2025 19:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 09:11
Recebidos os autos
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06/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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