TJCE - 3000311-83.2024.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 12:03
Juntada de despacho
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28/01/2025 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/01/2025 17:17
Alterado o assunto processual
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28/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 04:52
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:44
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 21/01/2025 23:59.
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26/12/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/12/2024 09:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130292406
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130292406
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17/12/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130292406
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17/12/2024 12:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/12/2024 12:56
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:09
Juntada de Petição de recurso
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2024. Documento: 115440834
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2024. Documento: 115440834
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 115440834
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 115440834
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04/12/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115440834
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04/12/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115440834
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04/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 00:04
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:17
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:17
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:17
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 106049741
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106049741
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02/10/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106049741
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02/10/2024 12:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
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01/10/2024 09:26
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 89558532
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000311-83.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora peara replicar a contestação, no mesmo prazo.
Reservo-me a apreciar o pedido de antecipação de tutela, após a formação do contraditório. Expedientes necessários.
Massape/CE, 16 de julho de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 89558532
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16/09/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89558532
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08/08/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:55
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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16/07/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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