TJCE - 0200169-38.2022.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:37
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 25665249
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 25665249
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20/08/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete do Desembargador Everardo Lucena Segundo Processo: 0200169-38.2022.8.06.0115 Classe: Apelação Cível (198) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Apelante: Nosso Lar LTDA Apelado: Sicredi Ceará - Cooperativa de Crédito do Estado do Ceará Decisão interlocutória Apelação cível interposta por Nosso Lar ME contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, Estado do Ceará, nos autos da ação de embargos à execução n.º 0200169-38.2022.8.06.0115, em que figura como embargada a Sicredi Ceará Centro Norte - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde e de Pequenas Empresas, Microempresários ou Microempreendedores das Regiões Centro e Leste do Ceará.
Ocorre que tramita perante esta Corte a apelação cível, declinada a competência ao Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, relator prevento da 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, conforme teor da decisão de ID 19443038 dos autos nº 0200171-08.2022.8.06.0115, vejamos: "Durante a sessão de julgamento realizada no dia 08 de abril de 2025 da egrégia 4ª Câmara de Direito Privado, foi concedida a palavra à Ilma.
Sra.
Dra.
Maria Sandileuza Alves Mendes, patrona do Apelante, a qual, durante sua sustentação oral, apontou, dentre outros argumentos, que o termo de confissão de dívida nº 7776/10, objeto da presente demanda, deriva da Cédula de Crédito Bancária nº 5525/10, que por sua vez é objeto da execução nº 0008191-89.2010.8.06.0115, ainda em curso na 1ª Vara Cível de Limoeiro do Norte, e que tramita com documentação comum e discussão jurídica conexa.
Em análise mais detida dos autos, de fato, verifica-se que: A execução originária nº 0008191-89.2010.8.06.0115 ainda tramita e tem como base os mesmos negócios jurídicos discutidos nos presentes autos; Constam nos autos documentos compartilhados entre as ações, a exemplo do termo de confissão de dívida nº 7776/10 (fls. 72), objeto também da execução de nº 016431-57.2016.8.06.0115, apensa a estes embargos à execução; O eminente Des.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, então integrante da e. 1ª Câmara de Direito Privado, proferiu decisão monocrática no Agravo de Instrumento nº 0620575-45.2017.8.06.0000 referente aos autos originários da execução supracitada (0008191-89.2010.8.06.0115), o que atrai, a meu ver, a incidência da regra de prevenção entre recursos conexos.
Desta feita, com base no disposto nos arts. 54 a 59 do Código de Processo Civil, bem como no art. 68, §1º do Regimento Interno do TJCE, é forçoso reconhecer a existência de conexão e prevenção entre os feitos, de modo a evitar decisões conflitantes ou contraditórias e assegurar a uniformidade da prestação jurisdicional.
Assim, deve ser observada a prevenção do Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, sucessor da vaga deixada pelo Des.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO (atual Vice-Presidente desta Colenda Casa de Justiça), na c. 1ª Câmara de Direito Privado, da qual fazia parte o relator originário do agravo citado".
A sistemática recursal adotada pelo Código de Processo Civil vigente, em seu art. 930, parágrafo único, impõe a observância da prevenção em virtude da distribuição do primeiro recurso no âmbito do tribunal, estabelecendo critério objetivo para fixação da competência do relator nas hipóteses de pluralidade de recursos interpostos em mesma demanda ou em processos conexos.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reforça tal premissa, ao dispor em seu art. 68, §§ 1º e 4º, que a distribuição de recurso ou incidente gera prevenção em relação a outros recursos ou incidentes subsequentes, tanto na ação quanto na execução, sempre que se tratar do mesmo processo ou de processos relacionados por conexão ou continência.
Tais dispositivos normativos visam evitar decisões conflitantes, resguardando a segurança jurídica, a racionalidade procedimental e a coerência das decisões proferidas no segundo grau de jurisdição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e nos arts. 68, §§ 1º e 4º, do Regimento Interno do TJCE, determino a redistribuição dos autos da presente apelação ao gabinete do Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, da Primeira Câmara de Direito Privado, por prevenção, tendo em vista o processo conexo nº 0200171-08.2022.8.06.0115.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data indicada no sistema.
Desembargador Everardo Lucena Segundo Relator (assinado digitalmente) LF -
19/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25665249
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30/07/2025 22:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 21:01
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:19
Recebidos os autos
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10/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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