TJCE - 0051145-45.2021.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 14:30
Alterado o assunto processual
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26/03/2025 14:29
Juntada de Informações
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06/11/2024 00:14
Decorrido prazo de ANGELICA VIDAL LANDIM em 05/11/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO Nº: 0051145-45.2021.8.06.0090 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ICO EXECUTADO: JOSE JAIME DA SILVA
I - RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Icó em face de JOSE JAIME DA SILVA, objetivando o recebimento dos valores descritos na exordial.
Após o ajuizamento do feito, foram efetuadas diligências com vistas à localização do devedor e/ou diligências na localização de bens passíveis de penhora.
Todavia, sem qualquer êxito.
Despacho de ID. 96126101 determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca da extinção do feito.
Apresentada manifestação pela parte autora (ID 96239468). É o sucinto relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Como relatado, o Município de Icó ajuizou execução fiscal buscando o recebimento do crédito constante da CDA executada, cujo valor quando do ajuizamento do feito era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Como de conhecimento, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sobretudo a partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208, sob a Relatoria da Min.
Carmen Lúcia, j. 19.12.2023, APROVOU em 21/02/2024 Resolução nos autos do processo eletrônico n.º 000732-68.2024.2.00.0000, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado.
Para melhor compreensão, confira-se o que dispõe o artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Somado a isso, desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo com valor, isso a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208, vejamos: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023." A partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, e atenta a hipótese dos autos, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução supracitada, eis que sem movimentação útil há mais de 01 (ano) ano sem citação do executado e/ou sem localização de bens penhoráveis.
Portanto, cuidando de execução de baixo valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no inc.
VI do art. 485 do CPC.
Sem custas processuais e honorários (Lei Estadual nº 16.132/2016).
Fica desde já deferido eventual pedido de renúncia do prazo recursal.
Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas, se houver, para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
17/09/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104521841
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104521841
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13/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO Nº: 0051145-45.2021.8.06.0090 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ICO EXECUTADO: JOSE JAIME DA SILVA
I - RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Icó em face de JOSE JAIME DA SILVA, objetivando o recebimento dos valores descritos na exordial.
Após o ajuizamento do feito, foram efetuadas diligências com vistas à localização do devedor e/ou diligências na localização de bens passíveis de penhora.
Todavia, sem qualquer êxito.
Despacho de ID. 96126101 determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca da extinção do feito.
Apresentada manifestação pela parte autora (ID 96239468). É o sucinto relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Como relatado, o Município de Icó ajuizou execução fiscal buscando o recebimento do crédito constante da CDA executada, cujo valor quando do ajuizamento do feito era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Como de conhecimento, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sobretudo a partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208, sob a Relatoria da Min.
Carmen Lúcia, j. 19.12.2023, APROVOU em 21/02/2024 Resolução nos autos do processo eletrônico n.º 000732-68.2024.2.00.0000, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado.
Para melhor compreensão, confira-se o que dispõe o artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Somado a isso, desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo com valor, isso a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208, vejamos: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023." A partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, e atenta a hipótese dos autos, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução supracitada, eis que sem movimentação útil há mais de 01 (ano) ano sem citação do executado e/ou sem localização de bens penhoráveis.
Portanto, cuidando de execução de baixo valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no inc.
VI do art. 485 do CPC.
Sem custas processuais e honorários (Lei Estadual nº 16.132/2016).
Fica desde já deferido eventual pedido de renúncia do prazo recursal.
Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas, se houver, para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104521841
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12/09/2024 15:39
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104521841
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12/09/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 11:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/08/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 10:53
Conclusos para despacho
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26/02/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2023 10:09
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2023 13:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/11/2023 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 13:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/10/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 11:45
Conclusos para despacho
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21/09/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 15:03
Juntada de mandado
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12/07/2023 10:50
Juntada de Certidão
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03/07/2023 16:33
Expedição de Mandado.
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25/06/2023 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/06/2023 11:53
Conclusos para despacho
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20/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 16:23
Conclusos para despacho
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03/12/2022 03:12
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/10/2022 08:15
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
05/10/2022 08:15
Mov. [12] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que no AR devolvido, consta a informação de não procurado, desta forma, volto os autos concluso ao MM. Juiz. O referido é verdade. Dou fé.
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04/10/2022 14:58
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/09/2022 16:32
Mov. [10] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2022 15:33
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2022 13:10
Mov. [8] - Mero expediente: Vistos em conclusão, após redistribuição. Deverá a secretaria redistribuir o(s) feito(s) de acordo com fluxo cabível.
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24/03/2022 13:05
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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24/03/2022 12:45
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: COMPETÊNCIA CONCORRENTE
-
24/03/2022 12:45
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio: COMPETÊNCIA CONCORRENTE
-
24/03/2022 11:17
Mov. [4] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2021 16:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2021 10:40
Mov. [2] - Conclusão
-
06/10/2021 10:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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