TJCE - 0050843-69.2021.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:11
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 03:54
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:07
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 98586512
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Fone: (88) 3535-1283, Assaré-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050843-69.2021.8.06.0040 Promovente: Silvana Gomes Vieira Promovido: Bruna Dias de Morais Souza SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. Consoante o id 67784882, foi proferido um despacho determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar número de CPF da parte executada ou requeira o que entender de direito.
Apesar de devidamente intimado, a parte autora manteve-se silente, impossibilitando o prosseguimento da demanda, conforme certidão ID. 69696729. O Poder Judiciário não pode eternizar o processo quando a parte autora deixa de diligenciar, não atendendo ao cumprimento dos pressupostos de viabilidade do processo que lhe incumbe. Vale destacar que à luz do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), os autos não devem ficar paralisados à espera da parte autora. Assim, a falta de impulso processual pela parte autora, após ter sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, acarreta a extinção do processo com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, medida que ora se impõe inexoravelmente. Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Assaré/CE, data da assinatura digital. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 98586512
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13/09/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98586512
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29/08/2024 10:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/08/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 12:37
Conclusos para despacho
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26/09/2023 03:09
Decorrido prazo de SILVANA GOMES VIEIRA em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 12:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2022 00:28
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:28
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 02/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 10:54
Conclusos para decisão
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26/05/2022 16:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/05/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 10:54
Conclusos para despacho
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22/01/2022 15:28
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/12/2021 19:19
Mov. [22] - Certidão emitida
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03/12/2021 19:19
Mov. [21] - Documento
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03/12/2021 19:12
Mov. [20] - Documento
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24/11/2021 10:59
Mov. [19] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 040.2021/002008-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2021 Local: Oficial de justiça - JÚLIO CÉSAR NONATO
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24/11/2021 10:56
Mov. [18] - Mudança de classe
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20/11/2021 12:46
Mov. [17] - Mero expediente: Reautue-se o feito como "cumprimento de sentença". Intime-se o executado, para depositar o pagamento do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e penhora on-line. Expedientes necessários.
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19/11/2021 13:01
Mov. [16] - Conclusão
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19/11/2021 13:01
Mov. [15] - Trânsito em julgado
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27/10/2021 19:18
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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27/10/2021 10:45
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WASS.21.00170439-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 27/10/2021 10:24
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26/10/2021 01:33
Mov. [12] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 28/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 28/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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13/10/2021 21:27
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0358/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 2715
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11/10/2021 11:37
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2021 13:55
Mov. [9] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2021 16:04
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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06/09/2021 16:04
Mov. [7] - Decurso de Prazo
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04/08/2021 19:07
Mov. [6] - Certidão emitida
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04/08/2021 19:07
Mov. [5] - Documento
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22/07/2021 10:01
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 040.2021/001113-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/08/2021 Local: Oficial de justiça - OTÁVIO OLIVEIRA DE MORAIS
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20/07/2021 22:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2021 16:30
Mov. [2] - Conclusão
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20/07/2021 16:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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