TJCE - 3000640-95.2024.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 09:51
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/02/2025 10:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MELO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MELO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134091539
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01/02/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134091539
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30/01/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134091539
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30/01/2025 09:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/01/2025 14:13
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:45
Juntada de Petição de recurso
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17/12/2024 15:08
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:02
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111677342
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111677342
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000640-95.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: MARIA DE LOURDES MELO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 23 de outubro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
23/10/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111677342
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23/10/2024 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 106970869
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106970869
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000640-95.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: MARIA DE LOURDES MELO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebidos hoje.
Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para replicar a contestação. Exp.Nec. Massape/CE, 10 de outubro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
16/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106970869
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16/10/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 15:42
Desapensado do processo 3000639-13.2024.8.06.0121
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 102158280
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000640-95.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: MARIA DE LOURDES MELO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Vistos em INSPEÇÃO JUDICIAL anual (Provimento 02/2023 (Dje 31/01/2023)-CGJ/CE) e Portaria n° 06/2024 - publicada no DJE dia 09/08/2024, do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Massapê/CE.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Revogo a designação automática de audiência de conciliação (30.09.2024). Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo.
Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias.
TENDO EM VISTA QUE A PARTE AUTORA POSSUI OUTRAS AÇÕES NA PRESENTE VARA, DETERMINO QUE A SECRETARIA VERIFIQUE SE EM ALGUMA DELAS É EM FACE DA REQUERIDA NESTA AÇÃO.
Expedientes necessários.
Massape/CE, 30 de agosto de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 102158280
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16/09/2024 15:13
Desapensado do processo 3000638-28.2024.8.06.0121
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16/09/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102158280
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06/09/2024 14:47
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 14:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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06/09/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:50
Conclusos para decisão
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30/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 14:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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30/08/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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