TJCE - 0109753-77.2015.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:42
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de Samuel Alves Silva Teixeira em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de Juliana Alves Rodrigues em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 05/11/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14128019
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 0109753-77.2015.8.06.0112 - Apelação Cível Apelante: Município de Juazeiro do Norte/Ce Apelado: Samuel Alves da Silva Teixeira Custos Legis: Ministério Público Estadual Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito de Público Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE EXAME.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
TEMA 793 DO STF E ART. 23, INCISO, II, DA CF/88.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, AINDA, AO QUE FOI ESTABELECIDO PELO TRIBUNAL CIDADÃO, NO JULGAMENTO DO IAC Nº 14.
MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1002 DO STJ. CONDENAÇÃO PRO RATA DO ESTADO DO CEARÁ E DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O cerne da questão controvertida reside em analisar se o município é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, bem como se laborou com acerto o magistrado de primeiro grau ao excluir o ente estadual do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO 2.1.
A Constituição Federal, em seu art. 23, inciso II, estabelece a competência concorrente da União, Estados e Municípios quanto à saúde e assistência pública, razão pela qual a responsabilidade entre os integrantes do sistema é solidária.
Dessa forma, poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, sendo dever de cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, uma vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário. 2.2.
Importante lembrar que, por ocasião do julgamento do IAC nº 14, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que, nas lides tais como a ora analisada, deve ser mantido o polo passivo de acordo com a escolha do autor da ação.
Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO 3.1.
O entendimento jurisprudencial unânime nesta Corte de Justiça, em consonância com o enunciado sumular nº 421 do Tribunal da Cidadania, era no sentido de que havia impossibilidade de condenação do Estado do Ceará em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, em virtude da vinculação desta à pessoa jurídica que a criou. 3.2. Ocorre que, em 23 de junho de 2023, a Corte Constitucional julgou o RE 1.140.005/RJ, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), no qual firmou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 3.3.
Assim, o pagamento da verba honorária sucumbencial deve ser igualmente rateado entre os promovidos. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação cível para, rejeitando a preliminar suscitada, dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte, adversando a sentença de ID 7187991, prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível daquela Comarca que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, proposta por Samuel Alves Silva Teixeira em face do ora recorrente e do Estado do Ceará, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com amparo na fundamentação acima discorrida, bem como no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta pelo autor SAMUEL ALVES SILVA TEIXEIRA contra o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE E O ESTADO DO CEARÁ, resolvendo o mérito da causa.Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas diante da isenção concedida aos entes públicos.
Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno também o vencido ao pagamento de honorários advocatícios da parte autora, em favor da Defensoria Pública, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) na forma do art. 85, § 8º do CPC, devidos exclusivamente pelo Município, conforme pacificado pelo STJ (Súmula nº 421 do STJ). (...) Considerando que o valor da condenação é inferior ao disposto no art. 496, § 3º, II e III do CPC a presente sentença não está sujeita ao duplo grau. (...)" Por meio das razões recursais de ID 7188003, o ente municipal aduz, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que "o exame pleiteado é de alta complexidade, ultrapassando, portanto, a esfera de responsabilidade do Município", de modo que, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 793, devem ser observadas as regras de repartição de competências, para direcionar a responsabilidade unicamente ao Estado do Ceará. No mérito, sustenta a impossibilidade de condenação exclusiva do Município ao pagamento de honorários, pugnando pela condenação pro rata entre os entes demandados ou, subsidiariamente, que o valor arbitrado seja reduzido à metade, considerando que a outra metade caberia ao Estado. Requer, ao cabo, a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas no ID 7188006, defendendo a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo no que tange ao argumento de ilegitimidade passiva, deixando de se manifestar acerca dos honorários advocatícios, em razão do "caráter meramente patrimonial e disponível de tal matéria" (ID 12556948). É o relatório, no essencial. VOTO Conhece-se do recurso de apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Havendo questão preliminar, mister analisá-la em primeiro plano. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO Conforme relatado, aduz o ente municipal, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que "o exame pleiteado é de alta complexidade, ultrapassando, portanto, a esfera de responsabilidade do Município", de modo que, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 793, devem ser observadas as regras de repartição de competências, para direcionar a responsabilidade unicamente ao Estado do Ceará. Adianta-se que razão não lhe assiste. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 23, inciso II, estabelece a competência concorrente da União, Estados e Municípios quanto à saúde e assistência pública, razão pela qual a responsabilidade, entre os integrantes do sistema, é solidária.
Dessa forma, poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, sendo dever de cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, uma vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência da Excelsa Corte, firmada em sede de Repercussão Geral.
Confira-se (destacou-se): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). Sabe-se que, após a interposição de Embargos Declaratórios em face do decisum supracitado, a Corte Suprema, ao aclarar a questão, consignou que o julgador, ante o pedido formulado na lide e analisando a repartição de competências na estrutura hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, deve direcionar, caso a caso, a obrigação pleiteada, ao ente com competência para tanto.
A ementa do acórdão ficou assim redigida, in verbis: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). A partir dessa decisão muitos embates jurídicos foram travados a respeito da obrigatoriedade do direcionamento da obrigação ao ente responsável, embora muitas vezes pudesse importar em deslocamento de competência. É bem verdade que a jurisprudência majoritária, inclusive desta Corte Estadual, continuou a aplicar a regra geral de solidariedade passiva, excetuando apenas as situações nas quais se busca o fornecimento de fármaco não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, o qual, com fundamento no acórdão do STF, deve ser pleiteado, obrigatoriamente, em face da União. Acerca da matéria, importante lembrar que, por ocasião do julgamento do IAC nº 14, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que, nas lides tais como a ora analisada, deve ser mantido o polo passivo de acordo com a escolha do autor da ação.
Observe-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
REGISTRO NA ANVISA.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
EXAME.
JUSTIÇA FEDERAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA. 1.
O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus. 2.
Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores. 3.
Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da aludida matéria começou a chegar diariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb.
Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF. 4.
No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo. 5.
A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida. 6.
A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. 7.Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles.
Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica. 8.
A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal. 9. As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF. 10.
O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ). 11. Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011. 12.
Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte. 13.
Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio.
Precedente do STJ. 14.
A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário. 15.
Solução do caso concreto: na hipótese, a parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria.
Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual. 16.
Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). 17.
Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS. (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023). (negritou-se). Na mesma esteira, segue transcrito precedente ilustrativo da jurisprudência deste Egrégio Sodalício (sem destaques no original): JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, II, DO CPC.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
FORNECIMENTO INSUMOS/FRALDAS GERIÁTRICAS.
PACIENTE IDOSA HIPOSSUFICIENTE QUE SOFREU ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (CID 10 I 64).
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
NÃO COMPROVADA, À LUZ DAS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
ACÓRDÃO QUE NÃO ENCONTRA-SE EM CONFRONTO COM TEMA 793 DO STF.
JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DO TJCE. (Apelação / Remessa Necessária - 0064825-54.2016.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 28/11/2022). Saliente-se que o fato de haver normas internas repartidoras de competência entre os Entes Federados, permitindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento das decisões, não apresenta óbice ao ajuizamento da ação contra quaisquer dos entes públicos, ante a relevância do direito constitucional à saúde. Preliminar rejeitada. MÉRITO No mérito, sustenta o recorrente que a condenação na verba honorária sucumbencial deve ser igualmente rateada entre os demandados. Tal argumento merece prosperar. O entendimento jurisprudencial unânime nesta Corte de Justiça, em consonância com o enunciado sumular nº 421 do Tribunal da Cidadania, era no sentido de que havia impossibilidade de condenação do Estado do Ceará em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, em virtude da vinculação desta à pessoa jurídica que a criou. Ocorre que, em 23 de junho de 2023, a Corte Constitucional julgou o RE 1.140.005/RJ, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), no qual firmou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. A ementa do julgado ficou assim redigida (sem destaques no original): Ementa: Direito constitucional.
Recurso extraordinário.
Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra.
Evolução constitucional da instituição.
Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2.
As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira.
Precedentes. 3.
A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo.
Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência.
Superação da tese da confusão.
Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4.
A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição.
No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5.
As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6.
Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023). Dessarte, é medida que se impõe o parcial provimento do apelo, reformando-se a sentença, apenas para que o pagamento da verba honorária sucumbencial seja igualmente rateado entre os promovidos. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para, rejeitando a preliminar suscitada, dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar que o pagamento da verba honorária sucumbencial seja igualmente rateado entre os promovidos. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator s2/A4 -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14128019
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13/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14128019
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12/09/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2024 18:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE) e provido em parte
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28/08/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2024 00:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 15:22
Pedido de inclusão em pauta
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14/08/2024 13:55
Conclusos para despacho
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25/06/2024 22:57
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 13:56
Conclusos para decisão
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27/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 10908441
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01/03/2024 11:11
Conclusos para decisão
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01/03/2024 11:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 10908441
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29/02/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10908441
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22/02/2024 19:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/06/2023 13:08
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
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