TJCE - 3007238-71.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 07:34
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 04:47
Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL MENESES DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 67385249
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06/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67385249
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06/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3007238-71.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: JOAO BATISTA COSTA SANTOS JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: TEREZA RAQUEL MENESES DE SOUZA - CE30809 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO DE ARRUDA BEZERRA - CE8080 SENTENÇA Embora dispensável o relatório formal (art. 38, da lei 9.099/95), para uma melhor fixação ao tema em deslinde, relato, ainda que em apertada síntese, que se trata de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOÃO BATISTA COSTA SANTOS JUNIOR em face do Município de Fortaleza e da Secretaria Municipal de Educação de Fortaleza objetivando, em síntese, declarar nulo o ato que impedira a posse e determinar que a Secretaria Municipal de Educação que emposse a parte Autora no dia 25/01/2023 e que possa iniciar seu exercício em 26/01/2023, tendo em vista todos os documentos anexados que comprovam que a está habilitada a assumir o cargo público de Professor.
Informa, o promovente, que foi aprovado no concurso para cargo de professor do Município de Fortaleza, tendo concluído o curso necessário para sua investidura, porém sem expedição do diploma, já tendo conseguido o certificado de conclusão de curso com o respectivo histórico escolar, conforma as provas dos autos.
A liminar foi deferida em ID n° 53885891. Citado, o Requerido apresentou contestação defendo a improcedência da ação, alegando vinculação ao edital e quebra de isonomia com os demais candidatos que cumpriram os requisitos editalícios nos prazos exigidos, caso a lide fosse julgada procedente.
Intimado, o MPE apresentou parecer de mérito no mesmo sentido da contestação, pela improcedência da ação.
Os autos vieram conclusos, de modo que, havendo provas suficientes nos autos, passo ao julgamento de mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Cinge a controvérsia, pois, em se averiguar a possibilidade de admitir a posse do autor no cargo de professor para o qual foi aprovado e convocado sem a apresentação do diploma que ainda encontra-se em processo de confecção, apresentando-se o certificado de conclusão de curso e o respectivo histórico escolar.
O candidato aprovado em concurso público não pode ser punido pela morosidade administrativa em expedir o diploma correspondente, mormente, quando há provas de que o Requerente concluiu o curso superior e está em posse de documento hábil a esta prova, como é o caso do certificado de conclusão do curso e do histórico escolar, principalmente, quando o Requerido não apresentou qualquer dúvida quanto à veracidade dos citados documentos, tendo-os por verdadeiros e legítimos, não havendo provas do contrário.
O diploma expedido pelo Ministério da Educação apenas atesta uma situação já consolidada no tempo, perfectibilizada por meio da instituição de ensino que recebeu, por delegação, o múnus público da educação superior, de modo que a condição de formado em curso superior pode ser comprovada, até prova em contrário, pelo certificado emitido pela IES.
Este é o entendimento da jurisprudência majoritária: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA.
CANDIDATO QUE POSSUI APENAS DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO.
DIPLOMA EM PROCESSO DE REGISTRO.
AUSÊNCIA DE CULPA DO ESTUDANTE. 1.
Não é cabível a recusa da Administração em realizar a posse do candidato aprovado, vez que houve a conclusão do curso superior e o certificado não foi emitido por razões alheias à vontade do autor. 2. É válida a certidão de conclusão do curso emitida pela instituição de ensino para fins de posse em concurso público. 3.
Nego provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial. (TRF-1 - AC: 00268428520104013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 07/02/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 16/02/2018) Não resta dúvida que o promovente obteve aprovação em concurso público para o cargo de professor do Município de Fortaleza/CE e que fora convocada para assumir o cargo conforme Edital de Convocação de nº 0018/2022, todavia se viu impedido de tomar posse e ser nomeado na data prevista por não ter recebido o diploma a tempo. O edital do certame em questão exige a apresentação do diploma e não prevê a aceitação de outros documentos capazes de comprovar a conclusão do curso o que, com as devidas vênias, demonstra excesso de formalismo pela administração pública que em nada contribui para a melhor prestação dos serviços. É sabido que a Administração Pública é pautada pelo princípio da legalidade, diretriz básica de sua atividade, significando que toda atividade administrativa deve ser autorizada por lei.
Diferentemente da legalidade do direito privado, o qual é permitido ao indivíduo fazer tudo que não é proibido pela lei, a legalidade administrativa só permite realizar aquilo que expressamente consta na lei.
A existência do princípio da legalidade é de extrema importância para os direitos individuais, uma vez que possibilita a verificação das atividades administrativas em confronto a lei, sendo assegurado o devido cumprimento das regras editados pela própria Administração Pública.
Ressalte-se que este princípio se refere à lei sem sentido amplo, ou seja, a Administração Pública pode ser autorizada pela Constituição Federal, Lei Ordinárias, Leis Complementares, Medidas Provisórias, Leis Delegadas, Decretos Legislativos, Resoluções, Tratados e Regulamentos.
No âmbito dos concursos públicos, o edital é conhecido como "lei do certame", vinculando não só os candidatos, mas também a administração pública.
Todavia, é importante destacar que o próprio edital deve seguir o princípio da legalidade e demais princípios constitucionais, como o da proporcionalidade e razoabilidade que, segundo alguns doutrinadores são mais do que princípios, são postulados constitucionais e devem reger toda a administração pública.
A apresentação do diploma de conclusão de curso não pode ser vista como um fim em si mesmo quando a sua não apresentação não se deu por desídia autoral, além de existirem meios idôneos capazes de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários a investidura do cargo público.
Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme pode ser visto a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INGRESSO NO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO DE PROFESSOR DE FILOSOFIA (LICENCIATURA).
POSSE E EXERCÍCIO CONDICIONADOS À APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA.
DOCUMENTO AINDA NÃO EXPEDIDO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR COMPROVADA POR CERTIDÃO EMITIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E PELO HISTÓRICO ESCOLAR.
REQUISITOS DE INVESTIDURA PREENCHIDOS.
ORDEM CONCEDIDA.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "não pode a falta de apresentação do diploma ser óbice à assunção de cargo público ou mesmo à contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma" (STJ - AgInt no AREsp n. 415.260/SP , Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho). (TJSC, Mandado de Segurança n. 4006212-62.2019.8.24.0000 , da Capital, rel.
Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 22-05-2019). Destarte, deve ser confirmada a liminar para garantir o direito do autor à posse mesmo antes da expedição do diploma, mas ante a apresentação de certidão de conclusão de curso, com estipulação de prazo.
No que concerne ao requerimento de condenação do ente público em dano moral e material, entendo que não restaram preenchidos os requisitos aptos a ensejar a Responsabilidade Civil do Estado no caso em apreço, uma vez que a Administração atuou em observância às normas editalícias, o que apenas foi relativizado diante do Poder judiciário, que possui o poder/dever de interpretação e aplicar as normas conforme o ordenamento e a Constituição, prerrogativa esta não atribuída à Administração Pública, que se rege pelo princípio da legalidade estrita.
Destarte, rejeito os pedidos nesta extensão.
Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, o que faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) no sentido de, confirmando a liminar deferida anteriormente, declarar o direito do Autor a ser empossado no cargo público objeto dos autos mediante apresentação de certificado de conclusão de curso, dispensando-se a apresentação imediata do respectivo diploma, o qual deverá ser apresentado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta sentença, sob pena de exoneração do cargo, caso ainda não tenha sido apresentado.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Dr.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema.
Juiz de Direito -
05/09/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2023 17:22
Conclusos para despacho
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17/03/2023 00:22
Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL MENESES DE SOUZA em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3007238-71.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: JOAO BATISTA COSTA SANTOS JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: TEREZA RAQUEL MENESES DE SOUZA - CE30809 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO DE ARRUDA BEZERRA - CE8080 D E S P A C H O Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal.
Intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
28/02/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 10:50
Conclusos para decisão
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17/02/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2023 04:01
Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL MENESES DE SOUZA em 10/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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26/01/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3007238-71.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: JOAO BATISTA COSTA SANTOS JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: TEREZA RAQUEL MENESES DE SOUZA - CE30809 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO - SME D E C I S Ã O Visto em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOÃO BATISTA COSTA SANTOS JUNIOR em face do Município de Fortaleza e da Secretaria Municipal de Educação de Fortaleza objetivando, em síntese, declarar nulo o ato que impedira a posse e determinar que a Secretaria Municipal de Educação que emposse a parte Autora no dia 25/01/2023 e que possa iniciar seu exercício em 26/01/2023, tendo em vista todos os documentos anexados que comprovam que a está habilitada a assumir o cargo público de Professor.
Informa a promovente que foi aprovada no concurso para cargo de professor do Município de Fortaleza, tendo concluído o curso necessário para sua investidura, porém sem expedição do diploma.
Segundo o constante no edital do certame e o divulgado pelo edital de convocação nº 0018/2022, é necessária a apresentação do diploma, não sendo suficiente os documentos de colação de grau e de certidão de conclusão de curso.
Sendo assim, sem previsão de entrega de seu diploma e com a data de posse em 24 e 25 de janeiro, o promovente se viu injustificavelmente prejudicada, uma vez que já possui toda qualificação exigida para assumir o cargo público.
Relatei em apertada síntese.
Passo a decidir.
Inicialmente, prosseguindo, entendo, de logo, ser prescindível a realização de audiência conciliatória, haja vista a ausência de lei autorizadora da parte demandada para transigir em referida sessão, podendo, entretanto, contestar o feito em prazo processual de 30 (trinta) dias, após sua citação válida.
Dito isto, recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que concedo os benefícios da justiça gratuita.
A ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
DECIDO.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida de tutela de urgência, a teor do art. 3º da Lei nº 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Reveste-se o provimento que antecipa a tutela jurisdicional do atributo da provisoriedade, vez que tal decisão será, ao final da lide, substituída por aquela que julgará de forma definitiva a causa.
Por isso mesmo, é que se afirma que a concessão da tutela provisória está fulcrada em um juízo de probabilidade, pois não há certeza da existência do direito da parte, mas da mera aparência de o direito existir.
Quanto a esse aspecto, expressa-se o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, nos seguintes termos: Ser provisória significa que a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 461).
Disciplina o regramento processual em vigor, quanto aos requisitos para a concessão da medida de tutela de urgência, que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse tocante, o legislador não explicitou quais os elementos que devem orientar o juiz em seu convencimento para fins de concessão da tutela de urgência pretendida, sendo certo que, em se tratando de cognição sumária, deve o juiz levar em conta a verossimilhança das alegações deduzidas na peça exordial juntamente às provas carreadas aos autos.
No caso em apreço, verifico que se encontram presentes esses requisitos, pois entendo que há relevância no fundamento apresentado pela requerente da presente ação a ensejar a concessão da medida de tutela de urgência, ainda mais que também existe o periculum in mora a seu favor, sendo certo que os documentos trazidos aos autos conseguem convencer este julgador no sentido da aproximação da verdade dos fatos.
Não resta dúvida que o promovente obteve aprovação em concurso público para o cargo de professor do Município de Fortaleza/CE e que fora convocada para assumir o cargo conforme Edital de Convocação de nº 0018/2022, todavia se viu impedida de tomar posse e ser nomeado na data prevista por não ter recebido o diploma a tempo.
O edital do certame em questão exige a apresentação do diploma e não prevê a aceitação de outros documentos capazes de comprovar a conclusão do curso o que, nesta análise perfunctória, demonstra excesso de formalismo pela administração pública. É sabido que a Administração Pública é pautada pelo princípio da legalidade, diretriz básica de sua atividade, significando que toda atividade administrativa deve ser autorizada por lei.
Diferentemente da legalidade do direito privado, o qual é permitido ao indivíduo fazer tudo que não é proibido pela lei, a legalidade administrativa só permite realizar aquilo que expressamente consta na lei.
A existência do princípio da legalidade é de extrema importância para os direitos individuais, uma vez que possibilita a verificação das atividades administrativas em confronto a lei, sendo assegurado o devido cumprimento das regras editados pela própria Administração Pública.
Ressalte-se que este princípio se refere à lei sem sentido amplo, ou seja, a Administração Pública pode ser autorizada pela Constituição Federal, Lei Ordinárias, Leis Complementares, Medidas Provisórias, Leis Delegadas, Decretos Legislativos, Resoluções, Tratados e Regulamentos.
No âmbito dos concursos públicos, o edital é conhecido como “lei do certame”, vinculando não só os candidatos, mas também a administração pública.
Todavia, é importante destacar que o próprio edital deve seguir o princípio da legalidade e demais princípios constitucionais, como o da proporcionalidade e razoabilidade.
A apresentação do diploma de conclusão de curso não pode ser vista como um fim em si mesmo quando a sua não apresentação não se deu por desídia autoral, além de existirem meios idôneos capazes de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários a investidura do cargo público.
Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme pode ser visto a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INGRESSO NO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO DE PROFESSOR DE FILOSOFIA (LICENCIATURA).
POSSE E EXERCÍCIO CONDICIONADOS À APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA.
DOCUMENTO AINDA NÃO EXPEDIDO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR COMPROVADA POR CERTIDÃO EMITIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E PELO HISTÓRICO ESCOLAR.
REQUISITOS DE INVESTIDURA PREENCHIDOS.
ORDEM CONCEDIDA.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "não pode a falta de apresentação do diploma ser óbice à assunção de cargo público ou mesmo à contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma" (STJ - AgInt no AREsp n. 415.260/SP , Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho). (TJSC, Mandado de Segurança n. 4006212-62.2019.8.24.0000 , da Capital, rel.
Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 22-05-2019).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SELEÇÃO PÚBLICA PARA VAGA DE PROFESSOR TEMPORÁRIO DA UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ (UVA).
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE ESPECIALIZAÇÃO PARA A INSCRIÇÃO NO CERTAME.
FORMALISMO EXACERBADO.
OFENSA AO TEOR DA SÚMULA Nº 266 DO STJ.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Remessa Necessária Cível - 0053017-58.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
TUTELA ANTECIPADA.
ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSE E NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.
REQUISITOS – PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO – PRESENTES EM FAVOR DA AGRAVANTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento com o fim de reformar decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar da impetrante em tomar posse e ser nomeada para o cargo que foi aprovada, por não ter apresentado diploma de curso superior. 2. É cediço que a análise do presente recurso deve cingir-se à verificação da presença ou não dos requisitos legais dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela antecipada requerida na ação ordinária, quais sejam: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Há precedentes desta corte de justiça de não ser razoável obstar a participação de candidato em certames, ou mesmo deixar de atribuir a pontuação correspondente, com base unicamente na ausência do diploma, mormente quando se sabe que após a conclusão do curso existem entraves burocráticos que delongam o fornecimento de tal documento pelas universidades, fato que não pode penalizar o concorrente. (Agravo Interno Cível - 0625591-38.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/03/2022). 4.
Considerando que a agravante apresentou declaração de conclusão de curso e histórico escolar evidenciou-se a probabilidade do seu direito. 5.
O perigo da demora se concretiza no fato de que a demora na prestação jurisdicional poderá obstaculizar a sua posse no cargo em que foi aprovada. 6.
Presentes os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil em favor da agravante, a decisão interlocutória deve ser reformada. 7.
Recurso conhecido e provido em conformidade com parecer da PGJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por deliberação unânime, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, Ceará, 17 de agosto de 2022.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo de Instrumento - 0634190-63.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/08/2022, data da publicação: 17/08/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO NO CHO/2021.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
FORMALISMO EXACERBADO.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DA UNIVERSIDADE PAULISTA.
DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A CONCLUSÃO DO CURSO DE ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se houve equívoco na decisão agravada ao determinar que as autoridades coatoras providenciem a inscrição definitiva do autor no Curso de Habilitação de Oficiais – CHO/2021, ante a apresentação de documento que comprova sua conclusão em curso superior. 2.
A questão debatida no mandamus, que redundou no provimento liminar ora adversado, reside no fato de o autor ter apresentado uma declaração (fl. 18), quando o edital exigia, no item 2.4, alínea "f", o diploma de curso superior. 3.
Ocorre que a jurisprudência pátria pacificou a compreensão que, se por outros meios se puder aferir a escolaridade, não é razoável obstar a participação de candidato em certames ou mesmo deixar de atribuir a pontuação correspondente, com base unicamente na ausência do diploma, mormente quando se sabe que após a conclusão do curso existem entraves burocráticos que delongam o fornecimento de tal documento pelas universidades, fato que não pode penalizar o concorrente.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 4.
Na verdade, a negativa de inscrição do agravado no CHO/2021, a despeito de ter apresentado uma declaração da Universidade Paulista – UNIP, comprovando o requisito de conclusão de curso superior, faltando apenas a colação de grau já agendada para o dia 25.03.2021, configura excesso de formalismo da administração pública, desbordando dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto proferido pelo Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Agravo Interno Cível - 0625591-38.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 16/03/2022) Tendo o requerente acostado nos autos certidão de conclusão de curso e seu histórico acadêmico, é possível concluir pela obtenção do requisito exigido para nomeação e posse no cargo público.
Diante do discorrido, é possível vislumbrar a probabilidade do direito invocado pela parte autora e também concluir pela existência de periculum in mora, uma vez que posse dos nomeados estava prevista para ocorrer nos dias 24 e 25 de janeiro de 2023, estando presente o risco de dano irreparável, podendo a autora perder sua vaga.
Face ao exposto, com fundamento no art. 3º da Lei nº 12.153/2009, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela formulada, no sentido de determinar que o Município de Fortaleza proceda com a nomeação e posse do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ulterior cominação de multa em caso de descumprimento arbitrário.
CITE-SE e INTIME-SE o Município de Fortaleza, via portal eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7.º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, sobre o conteúdo desta decisão interlocutória.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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