TJCE - 3001768-36.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2023 01:45
Decorrido prazo de THALYTA DA SILVA NOGUEIRA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:20
Decorrido prazo de MORGANE SOBRINHO SILVEIRA em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
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13/09/2023 15:14
Expedição de Alvará.
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12/09/2023 08:35
Juntada de Certidão
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12/09/2023 08:35
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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11/09/2023 13:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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09/09/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 68611500
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05/09/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 11:03
Conclusos para despacho
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05/09/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68611500
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3001768-36.2022.8.06.0020 AUTOR: KESSIA BEZERRA GOMES RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 68581789, item "c".
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: THALYTA DA SILVA NOGUEIRA, BEATRIZ NOGUEIRA SOUSA e MORGANE SOBRINHO SILVEIRA Fortaleza/CE, 4 de setembro de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSAAuxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
04/09/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 11:34
Processo Reativado
-
04/09/2023 11:34
Juntada de termo de depósito
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04/09/2023 11:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2023 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 12:28
Conclusos para decisão
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21/08/2023 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
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14/08/2023 14:57
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 05:07
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:07
Decorrido prazo de MARLO RUSSO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:07
Decorrido prazo de MORGANE SOBRINHO SILVEIRA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:37
Decorrido prazo de THALYTA DA SILVA NOGUEIRA em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 64302429
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64302429
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.E-mail: [email protected] Processo número: 3001768-36.2022.8.06.0020 AUTOR: KESSIA BEZERRA GOMES REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, na qual alega a parte autora que é cliente da promovida, na qualidade de dependente de seu esposo, desde 01/03/2019.
Conta que ao entrar em trabalho de parto, foi necessária a realização de uma cesariana, a qual foi negada pelo plano de saúde.
Informa que as mensalidades do plano estavam pagas e que teve que arcar com todas as despesas advindas do parto, além dos exames iniciais do recém-nascido.
Requer o reembolso das quantias pagas em dobro, além da indenização por danos morais.
Citada, a promovida CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL apresentou contestação aos autos (ID nº 57927524), na qual sustenta a necessidade de cumprimento de carência contratual e a ausência de procedimento de emergência/urgência, além da inocorrência dos danos morais.
Em seu pleito final, requer a improcedência da demanda.
A UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO se habilitou nos autos de forma espontânea e apresentou contestação (ID nº 57938144).
Defende-se sob a tese de que foi alvo de ataque de hackers, o que prejudicou seu sistema e a impediu de enviar autorizações pela internet.
Argumenta que não realizou o reembolso em razão da autora não ter concluído o pedido com o envio dos documentos necessários e que, não cometeu qualquer ilícito capaz de geral dano moral.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Audiência de conciliação realizada (ID nº 57947600), porém, sem êxito.
Houve réplica (ID nº 58140090), na qual a parte autora refuta os argumentos de defesa. É a síntese do necessário.
DECIDO E FUNDAMENTO.
De início, cumpre registrar que a relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo, uma vez que a autora figura na condição de consumidora, destinatária final na cadeia de consumo, ao passo que as promovidas, na condição de fornecedoras de serviços, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º, da Lei n. 8.078/1990.
Incide, portanto, à hipótese, o Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula 608, do STJ.
O contrato objeto da presente demanda subsome-se também ao regramento previsto na Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, em verdadeiro diálogo das fontes.
A Lei n. 9.656/98 prevê, em seu Art. 12, inciso V, que "são facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o §1 do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V -quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência." Da análise dos autos, verifico que a autora, na qualidade de dependente, é cliente das promovidas desde 01/03/2019, possuindo o plano de saúde UNIMAX NACIONAL APARTAMENTO COLETIVO EMPRESARIAL - COLETIVO EMPRESARIAL, contudo, a negativa de autorização para o parto se deu em 15/10/2022.
Ou seja, não há que se falar em prazo de carência, tendo sido esta já cumprida, ao contrário do que alega a promovida CENTRAL NACIONAL UNIMED.
Por sua vez, a promovida UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO relata ter sofrido ataque de hackers em seu sistema, o que inviabilizou as autorizações via internet.
Importante estatuir, no que diz respeito à responsabilidade civil das operadoras de planos de saúde, que esta é objetiva, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida, pelo que não se faz necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 608/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927; Lei n. 9.656/98).
Para a responsabilização do plano de saúde, portanto, basta para fins de reparação a comprovação do defeito na prestação do serviço, o evento danoso experimentado pelo consumidor e o liame de causalidade entre ambos.
A prova documental evidencia os fatos narrados pela autora e, em consequência, a obrigatoriedade da cobertura, tal qual determina a legislação específica. Incontestável, pois, que o comportamento das promovidas, na espécie, violou a boa-fé objetiva e descumpriu os deveres jurídicos a elas anexos, com a quebra da confiança que a parte havia depositado na execução de um contrato voltado à proteção da saúde, o que colocou a demandante em extrema desvantagem em momento de exacerbada vulnerabilidade. Dessa forma, merece acolhimento o pedido de reembolso das quantias custeadas pela requerente, consoante recibos de IDs nº 42067377 e 42067380.
Isso porque, comprovada a obrigatoriedade de cobertura do procedimento pelas promovidas, devem ser restituídos os valores arcados de forma particular pela autora. Todavia, não há que se falar, no presente feito, em repetição de indébito, haja vista que o pagamento efetuado se deu de forma regular, a título de contraprestação de serviço prestado à autora. É pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, requer prova cabal da má-fé, dolo ou malícia do credor para caracterizar a repetição em dobro, o que não se verificou no caso dos autos.
Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples. Cabe, por fim, proceder à análise do pedido de condenação das requeridas por danos morais pela recusa em autorizar o parto da parte autora. Como é geral sabença, os danos morais se relacionam diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos de personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade.
Daí porque a violação de quaisquer dessas características, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.
Via de regra, nos casos de inadimplemento contratual não há que se falar em danos morais, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível.
Entretanto, tem-se que da dinâmica fática revelada pelos autos houve negativa indevida de cobertura por parte da operadora de plano de saúde, o que caracteriza a ilicitude na conduta do prestador de serviços de tal forma que fez surgir à autora a pretensão de ver compensado o abalo moral sofrido.
Ademais, o constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência, frustração e indignação enfrentadas pela autora no caso dos autos é de natureza in re ipsa, ou seja, decorrem do próprio evento ofensivo, sendo, portanto, presumidos.
Enquanto esperava estar protegida por serviço de natureza securitária, contratado e adimplido junto às rés, ao necessitar de internação para a realização do parto, momento importante na vida de uma mulher e que gera grande expectativa, recebeu a notícia de que o procedimento fora negado, sem razão aparente.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa."( AgRg no REsp 1.505.692/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 02/08/2016) Portanto, extreme de dúvida a existência de dano moral diante das condutas das rés em obstaculizar indevidamente o acesso ao atendimento no âmbito do plano contratado, negando ao consumidor a cobertura assistencial injustificadamente, no momento da realização de procedimento cirúrgico, visto não se tratar o caso apenas de mero aborrecimento por descumprimento contratual.
No tocante ao quantum debeatur, é certo de que o montante reparatório, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa, e proporcional ao dano causado.
Quanto ao caso em comento nos autos, deve-se levar em consideração, ademais, as circunstâncias fáticas, como a surpresa da negativa de cobertura quando da realização do procedimento, em que pese estar a parte autora adimplente e já ter cumprido o prazo de carência exigido.
Nesse aspecto, fixo os danos morais no montante de R$ 3.000 (três mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, o que faço a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar as promovidas a ressarcir à autora os gastos médicos por ela suportados, decorrentes da negativa de cobertura por ocasião do parto, no importe de R$ 5.250 (cinco mil duzentos e cinquenta reais), a contar do desembolso, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
CONDENO ainda ao pagamento da quantia de R$ 3.000 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, valor que deve ser atualizado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação da presente sentença.
Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura. .
Thayse Marques de Oliveira Juíza Leiga - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
21/07/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2023 17:23
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 12:08
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2023 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:18
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2023 12:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/04/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3001768-36.2022.8.06.0020 AUTOR: KESSIA BEZERRA GOMES REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi designada audiência de conciliação virtual para o dia 13/04/2023 12:00, a ser realizada na modalidade videoconferência, vide certidão situada no evento anterior.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(s) Ilustre(s) advogado(s) abaixo assinalado(s) intimados, na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: THALYTA DA SILVA NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THALYTA DA SILVA NOGUEIRA, BEATRIZ NOGUEIRA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BEATRIZ NOGUEIRA SOUSA, MORGANE SOBRINHO SILVEIRA Fortaleza/CE, 25 de janeiro de 2023.
FABRICIO ALBUQUERQUE GOMES Conciliador ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 22:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 21:20
Juntada de Certidão
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22/11/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:05
Audiência Conciliação designada para 13/04/2023 12:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/11/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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