TJCE - 0050131-47.2020.8.06.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170030065
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050131-47.2020.8.06.0159 Autor: MARIA DE FATIMA COSTA SOUZA Promovido: REU: AVON COSMETICOS LTDA. DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, afim de que se manifeste sobre (ID 73014253). Expedientes Necessários Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170030065
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22/08/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170030065
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21/08/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:59
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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25/09/2024 13:59
Processo Desarquivado
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04/12/2023 13:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 14:29
Juntada de Certidão de arquivamento
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16/03/2023 14:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA SOUZA em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 14:33
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 14:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA SOUZA em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 14:32
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 16/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Saboeiro Vara Única da Comarca de Saboeiro Rua Vereador Elísio Florentino Teixeira, S/N, Centro - CEP 63590-000, Fone: (88) 3526-1367, Saboeiro-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050131-47.2020.8.06.0159 Promovente: MARIA DE FATIMA COSTA SOUZA Promovido: AVON COSMÉTICOS LTDA.
DECISÃO Vistos em conclusão, Trata-se de embargos de declaração manejados por Maria de Fátima Costa Souza em relação a sentença proferida por este juízo constante no ID 27953510, alegando a existência de omissão em seu texto, quanto aos supostos danos morais sofridos pela parte autora.
A parte embargada, em manifestação aos embargos interpostos, alegou que que a sentença manifestou-se sobre a matéria, dando-lhe a solução que entendeu a luz do ordenamento jurídico inexistindo assim omissão na sentença embargada. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Os embargos de declaração prestam-se para corrigir erros materiais, esclarecer ambiguidade, obscuridade, eliminar contradições e suprir omissão existente na decisão.
Quanto ao mérito, entendo que os embargos não merecem acolhimento, pois a sentença de ID 27953510, não se encontra com omissão ou contradição interna, a serem sanadas pelos presentes aclaratórios.
Com efeito, ao fazer uma análise das provas, a sentença embargada acabou por entender: “[…] que o autor experimentou meros dissabores, que não podem ser alçados ao patamar do dano moral, pois não são agressões que exacerbam a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias (STJ 4ª Turma, REsp 489.187-RO-AgRg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 13.5.03, DJU 23/6/2003, p. 385)” Na verdade, o que se percebe é que a embargante, por meio dos presentes embargos, pretende que seja feita uma nova análise das provas produzidas em juízo e, posteriormente, seja reconsiderada a sentença prolatada.
Ocorre que, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, tal finalidade não é comportada pelos embargos de declaração, conforme se apanha do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REANÁLISE DAS PROVAS E DO DIREITO APLICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Inadmissível, portanto, quando a parte pretende a reanálise da prova dos autos e do direito aplicável à espécie, utilizando-se dos embargos para obter resultado diverso do que decorre da decisão embargada. (TJ-MG - ED: 10024131190878002 MG , Relator: Sebastião Pereira de Souza, Data de Julgamento: 04/12/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2013) Desta forma, eventual incorreção na sentença embargada, quanto a análise dos fatos, deve ser questionada em recurso inominado perante o órgão colegiado ad quem.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo na íntegra a r. sentença objurgada.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Saboeiro/CE, data da assinatura digital.
Yanne Maria Bezerra de Alencar Juíza de Direito -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 21:35
Embargos de declaração não acolhidos
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30/11/2022 16:48
Conclusos para decisão
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30/11/2022 16:47
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2022 00:24
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 22/07/2022 23:59.
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20/07/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 11:15
Juntada de Outros documentos
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15/01/2022 04:55
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/12/2021 08:52
Mov. [33] - Mero expediente: Sobre os Embargos de declaração de fls.106/110, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05(cinco) dias. Expedientes necessários.
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17/12/2021 13:30
Mov. [32] - Conclusão
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17/12/2021 11:55
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00168829-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 17/12/2021 11:24
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17/12/2021 11:55
Mov. [30] - Entranhado: Entranhado o processo 0050131-47.2020.8.06.0159/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
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17/12/2021 11:55
Mov. [29] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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15/12/2021 22:22
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0344/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 2755
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14/12/2021 02:14
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2021 14:35
Mov. [26] - Certidão emitida
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13/12/2021 14:32
Mov. [25] - Informação
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13/12/2021 12:12
Mov. [24] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2021 10:20
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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13/12/2021 10:20
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência: DELIBERAÇÕES FINAIS: Sigam os autos conclusos ao MM. Juiz para as devidas deliberações. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo
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13/12/2021 10:16
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00168755-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/12/2021 10:13
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10/12/2021 08:23
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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09/12/2021 14:57
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00168723-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/12/2021 14:16
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24/11/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 12:05
Mov. [17] - Expedição de Carta
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22/11/2021 23:19
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0317/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 2739
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19/11/2021 14:14
Mov. [15] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 13/12/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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19/11/2021 11:56
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2021 08:33
Mov. [13] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2021 07:48
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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17/12/2020 11:34
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência
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16/12/2020 11:40
Mov. [10] - Encerrar análise
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04/10/2020 11:16
Mov. [9] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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24/09/2020 11:45
Mov. [8] - Expedição de Mandado
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11/09/2020 10:52
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0084/2020 Data da Disponibilização: 20/08/2020 Data da Publicação: 21/08/2020 Número do Diário: Página:
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20/08/2020 13:55
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2020 18:04
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2020 12:09
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 17/12/2020 Hora 10:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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05/08/2020 16:12
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2020 17:12
Mov. [2] - Conclusão
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22/07/2020 17:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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