TJCE - 3005568-32.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 03/06/2024 23:59.
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01/06/2024 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIS RAMOS NOGUEIRA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIS RAMOS NOGUEIRA em 31/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/05/2024. Documento: 86648036
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27/05/2024 10:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86648036
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86648036
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3005568-32.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Fornecimento de insumos] REQUERENTE: FRANCISCO REGIS RAMOS NOGUEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h. Às partes, para se manifestarem sobre a regularidade da minuta do requisitório de Id 86639155, no prazo de 02 (dois) dias.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/05/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86648036
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24/05/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86648036
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24/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:05
Conclusos para despacho
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22/05/2024 15:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ANNA LUIZA AVELINO MAGALHAES LIMA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ANNA LUIZA AVELINO MAGALHAES LIMA em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 81023629
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 81023629
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 3005568-32.2022.8.06.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Fornecimento de insumos] REQUERENTE: FRANCISCO REGIS RAMOS NOGUEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA R.h. FRANCISCO REGIS RAMOS NOGUEIRA, qualificado nos autos, por intermédio de advogada constituída, apresentou Pedido de Cumprimento de Sentença instruído com cálculo e documentos (ID:73105067/73105068), no tocante à obrigação de pagar emanada de sentença deste juízo, transitada em julgado. Intimado para apresentar impugnação, através de sua procuradoria jurídica, a entidade pública executada deixou transcorrer in albis o prazo determinado e nada apresentou ou requereu (ID:78765788). Decido. Considerando a ausência de impugnação, homologo o cálculo da parte exequente (ID:73105068), declarando como líquido, certo e exigível o montante de R$ 897,15 (oitocentos e noventa e sete reais e quinze centavos) como sendo efetivamente devido pelo executado, valor este que será objeto de quitação através de RPV (requisição de pequeno valor).
No ensejo, esclareço ser inaplicável a multa de 10%(dez por cento) requerida pela parte exequente, conforme dispõe o art. 534, § 2º, do CPC/15. Intimem-se, devendo a parte autora, credora, apresentar seus dados bancários (nome do titular, banco, agência, conta, tipo de conta, CPF/CNPJ), conforme exigência da Resolução nº 14/2023-OETJCE (DJe de 06/07/2023), visando em sequência a expedição pela SEJUD da RPV nos moldes ali estabelecidos, via sistema SAPRE, com ordem de pagamento diretamente para a conta informada do credor. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/04/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81023629
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03/04/2024 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIS RAMOS NOGUEIRA em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/03/2024. Documento: 81023629
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 81023629
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 3005568-32.2022.8.06.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Fornecimento de insumos] REQUERENTE: FRANCISCO REGIS RAMOS NOGUEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA R.h. FRANCISCO REGIS RAMOS NOGUEIRA, qualificado nos autos, por intermédio de advogada constituída, apresentou Pedido de Cumprimento de Sentença instruído com cálculo e documentos (ID:73105067/73105068), no tocante à obrigação de pagar emanada de sentença deste juízo, transitada em julgado. Intimado para apresentar impugnação, através de sua procuradoria jurídica, a entidade pública executada deixou transcorrer in albis o prazo determinado e nada apresentou ou requereu (ID:78765788). Decido. Considerando a ausência de impugnação, homologo o cálculo da parte exequente (ID:73105068), declarando como líquido, certo e exigível o montante de R$ 897,15 (oitocentos e noventa e sete reais e quinze centavos) como sendo efetivamente devido pelo executado, valor este que será objeto de quitação através de RPV (requisição de pequeno valor).
No ensejo, esclareço ser inaplicável a multa de 10%(dez por cento) requerida pela parte exequente, conforme dispõe o art. 534, § 2º, do CPC/15. Intimem-se, devendo a parte autora, credora, apresentar seus dados bancários (nome do titular, banco, agência, conta, tipo de conta, CPF/CNPJ), conforme exigência da Resolução nº 14/2023-OETJCE (DJe de 06/07/2023), visando em sequência a expedição pela SEJUD da RPV nos moldes ali estabelecidos, via sistema SAPRE, com ordem de pagamento diretamente para a conta informada do credor. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
11/03/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81023629
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11/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/01/2024 14:14
Conclusos para despacho
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26/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
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18/01/2024 10:22
Processo Reativado
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11/01/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 12:48
Conclusos para decisão
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06/12/2023 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2023 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/11/2023. Documento: 68852650
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 68852650
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10/11/2023 00:00
Intimação
3005568-32.2022.8.06.0001 REQUERENTE: FRANCISCO REGIS RAMOS NOGUEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h.
Vistos e examinados.
A parte autora - interessada na execução do julgado - , apresentou pedido de Cumprimento de Sentença e memória de cálculos, no tocante à obrigação de pagar.
Esclareça-se, de logo, que pelas características próprias do rito processual aplicado aos feitos afetos à competência dos Juizados Especiais, torna-se incompatível a adoção do rito previsto nos artigos 535 e 910 do CPC/2015 (equivalente ao art. 730 do CPC/1973), conforme nos ensina Luiz Manoel Gomes Júnior, em sua obra "Comentários à Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública" (São Paulo: Ed.
RT, 2011): "(...) Contudo, o certo é que haveria necessidade de adoção do rito do art. 730, do Código de Processo Civil, de natureza subsidiária, que afetaria a necessidade de uma maior celeridade do Sistema dos Juizados, com prazo de 30 dias para a apresentação de embargos, indo além daqueles usualmente fixados no Sistema dos Juizados Especais.(...)" [p. 70-71] Corroborando com tal entendimento, assevera o autor mais adiante que: "(...) Em razão do procedimento extremamente simplificado das execuções nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, entendemos desnecessária a interposição de embargos à execução, vez que as impugnações poderão ser deduzidas mediante simples petição e resolvidas de plano pelo magistrado, a fim de garantir maior celeridade. (...)" [p. 162] De seu turno, a Lei Federal nº 9.099/95 admite a possibilidade de apresentação de embargos à execução pelo devedor, entretanto, adequando-a à simplicidade dos procedimentos afetos à competência dos Juizados Especiais, conforme se depreende do art. 52, inc.
IX, da referida lei, da seguinte forma: "Art. 52. - omissis; (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença;" Nos Juizados Especiais Federais, que adotam legislação e rito idênticos ao que se aplica nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, firmou-se o entendimento, de acordo com o Enunciado FONAJEF 13 que: "Não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente".
E não poderia ser diferente, já que a Lei Federal nº 12.153/2009 prevê em seu artigo 7º que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos (...)".
Portanto, poderá o Promovido/Executado alegar em sua peça de defesa/impugnação todas as questões passíveis de serem suscitadas na via estreita dos embargos de execução, elencadas no artigo 917 do CPC/2015, e no artigo 52, inc.
IX, da Lei Federal nº 9.099/95, mediante peça processual a ser coligida aos autos do processo onde corre a execução. Ademais, há de se obtemperar que o ideal na lógica processual inaugurada pelo rito dos Juizados Especiais é de que a sentença seja necessariamente líquida, consoante se extrai da leitura do art. 52, I, da Lei Federal nº 9.099/95, o que viabilizaria a fiel e imediata observância do procedimento de cumprimento de sentença, da forma como previsto nos arts. 16 e 17, da Lei Federal nº 10.259/2001, e art. 12 e 13, da Lei Federal nº 12.153/2009. Entretanto, o desiderato de que se tenha o valor líquido da condenação a ser imposta à Fazenda Pública no momento de se prolatar a sentença, enquanto obrigação por quantia certa, esbarra em entraves de índole processual e estrutural. Isto porque, em grande parte dos casos que se apresentam, verifica-se uma grande dificuldade de se aferir, já por ocasião do ajuizamento da ação, o quantum devido pela Fazenda Pública em relações que envolvam parcelas vencidas e vincendas no decorrer do processo.
Ou seja, somente será possível aferir as parcelas devidas a título de obrigação de pagar a partir do momento em que a Fazenda Pública cumprir a obrigação de fazer eventualmente imposta, a qual somente será exigível após o trânsito em julgado da sentença, quando então as verbas vincendas se converterão em vencidas. Some-se a isso o obstáculo estrutural enfrentado pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito da justiça alencarina, na medida em que não dispõem de corpo técnico para fazer frente aos cálculos judiciais necessários à prévia liquidação da sentença, tendo que compartilhar o restrito quadro de servidores do Serviço de Contadoria com as mais diversas demandas das varas do Fórum Clóvis Beviláqua, diferentemente do que se observa na praxe da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais Federais, nos quais, via de regra, as sentenças são proferidas já de forma líquida, ante o apoio técnico particularizado de que dispõem. Não obstante, a sentença que contenha os parâmetros de liquidação mitiga a regra do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conforme assentado no Enunciado nº 32 do FONAJEF - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, conforme se vê: Enunciado nº 32 - A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Dito isto, intime-se o ente público promovido-executado sobre o pedido de execução/cumprimento de sentença e cálculos, para, querendo, apresentar impugnação/embargos no prazo de 10(dez) dias, mediante simples petição a ser protocolada nos autos deste processo, na forma do art. 52, IX, da Lei Federal nº 9.099/95.
Empós a manifestação da parte, ou decorrido in albis o prazo determinado, retornem os autos conclusos para os fins de direito.
Intime-se o promovido, via portal eletrônico.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
09/11/2023 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68852650
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09/11/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 16:09
Conclusos para decisão
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31/08/2023 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 12:47
Juntada de Certidão
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30/08/2023 12:47
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 02:10
Decorrido prazo de ANNA LUIZA AVELINO MAGALHAES LIMA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 01:55
Decorrido prazo de ERIKA CYNTHIA NEVES FERREIRA em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/08/2023 23:59.
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08/08/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 64359591
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 64359591
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 65251877
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 65251876
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 64359591
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 64359591
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3005568-32.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Fornecimento de insumos] REQUERENTE: FRANCISCO REGIS RAMOS NOGUEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pela requerente em face do requerido, ambos nominados em epígrafe, pugnando para que este seja compelido a autorizar a realização do EXAME PCR QUANTITATIVO PARA BCR-ABL1 - prévio tipo isoforma e14a2 (b3a2)- Relação 0.12, MIELOGRAMA CARIÓTIPO E PESQUISA DE MUTAÇÃO T315I, em razão de ter sido diagnosticado com Leucemia Mieloide Crônica CID 92, com uso de Quimioterapia oral GLIVEC, e ter sido seu pedido administrativo negado pelo IPM-Saúde, assim como o reembolso do valor pago pelo exame em laboratório particular, além de indenização por danos morais.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito com decisão interlocutória de concessão da tutela de urgência; devidamente citado, o promovido apresentou contestação; houve parecer ministerial, manifestando-se pela procedência parcial da ação.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Sem preliminares e/ou prejudiciais do mérito.
Imergindo na análise meritória, se depreende dos fólios processuais, que o tratamento solicitado constitui item primário necessário a saúde da autora, conforme prescrição médica coligida no id. 45420363, sendo inconteste a comprovação que se trata de premente concessão da garantia fundamental posta no ordenamento jurídico, pois a paciente possui as necessidades cruciais que são socorridas pelas garantias constitucionais supremas a saber, a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e à saúde, esculpidos nos artigos 1º, III, 5º, caput, 6º, caput, todos da Constituição Federal - CF, assim transcritos: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; (...) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Nesse sentido, o legislador, de antemão, conferiu caráter de preponderância à garantia, estruturando uma hábil e contínua sistemática voltada a referido desiderato e dessa sorte que a parte autora deve ser beneficiado com toda assistência, incluindo todos os materiais necessários ao procedimento cirúrgico requerido, a teor dos artigos 1º, 5º e 7º da Lei Municipal 8.409/1999, que disciplina sobre a Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza, in verbis: Art. 1° A Assistência à Saúde em favor dos Servidores do Município de Fortaleza e de seus dependentes será baseada no disposto nesta lei, observado o estabelecido em regulamento específico a ser aprovado por decreto do Chefe do Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei. § 3° Na fixação dos fatores moderadores serão indicados valores mínimos e máximos a serem pagos pelo segurado ou pensionista, os quais deverão guardar relação com a respectiva faixa estipendial. § 5° O regulamento de que trata o caput deste artigo não vedará a participação de servidores em razão de idade ou da condição da pessoa portadora de deficiência, bem como, a cobertura às doenças e lesões preexistentes à data da vigência do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores de Fortaleza. § 6º O Regulamento específico da Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza, de que trata o caput deste artigo, será impresso e distribuído aos servidores abrangidos por esta lei. Art. 5º - A Assistência à Saúde será custeada mediante recursos de contribuições dos órgãos e entidades municipais e dos servidores, ativos, inativos, pensionistas e dependentes facultativos, observadas as seguintes alíquotas: (...) Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei incluem a perícia médica dos segurados e de seus beneficiários.
Parágrafo único.
Os serviços com a assistência médica dos segurados e de seus dependentes serão prestados pelo IPM, diretamente ou por terceiros, mediante credenciamento ou celebração de contratos ou convênios, com base nas tabelas de preços do Instituto de Previdência do Município (IPM).
Nessa esteira, é inconcebível que o requerido se recuse a prestar a assistência à saúde da autora, ademais cumpre destacar que o IPM/SAÚDE tem função correlata ao dos planos de saúde, aplicando-lhe analogicamente, a jurisprudência nas nuances inerentes a cobertura dos tratamentos, para atacar cláusulas contratuais ilegais e abusivas, outrossim, conquanto seja autarquia municipal e oferecer serviço de assistência à saúde na modalidade autogestão não afasta a incidência da Lei nº 9.656/98, Lei dos Planos de Saúde e normas correlatas, a teor do disposto do artigo 1º, § 2º, a seguir transcrito: Art. 1º - Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (...) § 2º Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração.
De relevo anotar, demais disso, que o direito à saúde representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, é prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas, sendo bem jurídico tutelado, dessa forma não pode o requerido mostrar-se indiferente ao problema da saúde de seus segurados, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional, uma vez que deve fornecer de elementos mínimos que permitam ao indivíduo viver com melhor qualidade de vida, sob a égide do princípio da dignidade humana, como bem traduz a eloquente definição do professor Paulo Bonavides: Nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana" (Teoria Constitucional da Democracia Participativa.
São Paulo: Malheiros, 2001. p. 233.).
Da mesma forma, ante a ilegalidade da negativa do pedido administrativo vergastado pelo paciente segurado, entende-se que o requerido deve reembolsar o autor pelas despesas arcadas ante a necessidade da realização do exame em clínica particular, no valor de R$ 779,00(setecentos e setenta e nove reais), conforme comprovante de pagamento acostado no Id.45420363.
Por outro viés, sem qualquer outra repercussão, o caso não enseja o pagamento de indenização, haja vista que a recusa do tratamento a paciente, por si só, não se faz presumir a configuração automática do dano moral, um dos requisitos da responsabilidade civil, por oportuno, cita-se os valiosos ensinamentos do nobre jurista José dos Santos Carvalho Filho, ao discorrer sobre a aplicação da responsabilidade objetiva assevera que prescinde de comprovação do nexo causal da conduta estatal e o prejuízo alegado, ex vi: "A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço.
O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva.
Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos.
O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público(...) o Segundo pressuposto é o dano (...) o último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano.
Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal". (In Manual de Direito Administrativo, 30. ed.
Rev.
Atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2016, pg. 590).
Nessa conjuntura, esse tem sido o entendimento perfilhado pelas cortes superiores, e em harmonia aos preceitos legais e jurisprudenciais pátrios, o Tribunal de Justiça e a Turma Recursal Fazendária cearenses assim têm decidido: Ementa: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA DO IPM À REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO (INDEFERIMENTO DOS DANOS MORAIS).
RECURSO AUTORAL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO EM CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANOS À SAÚDE DO REQUERENTE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Processo: 0182571-64.2018.8.06.0001 Recorrido: Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM.
Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES.
Data do julgamento: 23/08/2022.
Data de publicação: 23/08/2022.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CINECORONARIOGRAFIA.
DIREITO À SAÚDE. (ART. 6º E 196 DA CF/88).
PROCEDIMENTO SEM COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
INGERÊNCIA NO TRATAMENTO MÉDICO INADEQUADA.
PRECEDENTE DO STJ.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA AUTARQUIA ESTADUAL ATESTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTE ARBITRADOS EM 20% DO VALOR DA CAUSA A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
Processo: 0266726-29.2020.8.06.0001.
Relator(a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ.
Data do julgamento: 29/08/2022.
Data de publicação: 29/08/2022.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, consolidando a tutela de urgência concedida, com o fito de determinar ao requerido que forneça a parte autora EXAME PCR QUANTITATIVO PARA BCR-ABL1 - prévio tipo isoforma e14a2 (b3a2), Relação 0.12, MIELOGRAMA CARIÓTIPO E PESQUISA DE MUTAÇÃO T315I, de acordo com a prescrição médica indicada, sob pena de bloqueio de verbas do IPM suficientes para satisfação pelo resultado equivalente ao cumprimento da obrigação, sem prejuízo de responsabilidade criminal e política, nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, da CF/88.
Outrossim, que reembolse a parte autora pelo dispêndio financeiro pela realização do exame em clínica particular, no valor de R$ 779,00(setecentos e setenta e nove reais), valor sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
04/08/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64359591
-
04/08/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64359591
-
04/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2023 11:10
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:51
Decorrido prazo de REBECA COSTA CARLOS BARRETO em 05/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3005568-32.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Fornecimento de insumos] REQUERENTE: FRANCISCO REGIS RAMOS NOGUEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
19/06/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 03:12
Decorrido prazo de REBECA COSTA CARLOS BARRETO em 14/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3005568-32.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Fornecimento de insumos] REQUERENTE: FRANCISCO REGIS RAMOS NOGUEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
25/05/2023 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 04:00
Decorrido prazo de REBECA COSTA CARLOS BARRETO em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
26/01/2023 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3005568-32.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Fornecimento de insumos] REQUERENTE: FRANCISCO REGIS RAMOS NOGUEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Vistos e examinados.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por FRANCISCO REGIS RAMOS NOGUEIRA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA – IPM, objetivando, antecipadamente, que seja determinado ao Promovido a imediato custeio ou indicação de laboratório credenciado para a realização dos exames PCR QUANTITATIVO PARA BCR-ABL1 – prévio tipo isoforma e14a2 (b3a2)- Relação 0.12, MIELOGRAMA CARIÓTIPO E PESQUISA DE MUTAÇÃO T315I, bem como todos os exames necessários para dar continuidade ao tratamento do câncer, no prazo improrrogável de 48 horas para o cumprimento da ordem judicial, sob pena de desobediência e imposição de multa diária.
Para tanto, alega que é beneficiário do plano de saúde ofertado pela parte requerida, e possui diagnóstico de Leucemia Mieloide Crônica (CID 92), asseverando que o câncer é uma doença que exige acompanhamento específico e exames periódicos, se faz necessário e urgente a realização dos EXAMES PCR QUANTITATIVO PARA BCR-ABL1 – prévio tipo isoforma e14a2 (b3a2)- Relação 0.12, MIELOGRAMA CARIÓTIPO E PESQUISA DE MUTAÇÃO T315I, junto aos exames necessários para dar continuidade ao tratamento.
Brevemente relatados, decido o pleito da tutela provisória de urgência.
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Dito isto, recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade judicial em favor do(a) Promovente.
A Ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Acerca do pedido de tutela provisória, o argumento central da autora, para o fim de obtenção da tutela jurisdicional, é o fato de ser dependente beneficiária dos serviços de assistência à saúde ofertados pelo requerido (IPM), bem como da impossibilidade financeira de custear o exame, sendo patente o dano na hipótese de não se conceder a medida nesta fase inicial, em face da gravidade da doença que a acomete.
Quanto à autorização para a adoção de medidas urgentes, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável – naquilo que se costuma chamar de antecipação da tutela – vem sendo admitida em sede jurisprudencial e doutrinária, em se cuidando de litígios envolvendo a Fazenda Pública, desde que preenchidos os requisitos gerais previstos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, bem como o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97, e também inexistindo confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100 da Constituição Federal).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Poder Público, pois como alerta o Superior Tribunal de Justiça “A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegia-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494⁄97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana” (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528).
Sem dúvida, o presente caso se enquadra nessa hipótese de preservação da vida humana como elemento viabilizador da adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente (a parte autora está com acometida de câncer complexo), tendo em vista o relatório e exames que acompanham a exordial.
Resta analisar a verossimilhança da alegação a prova inequívoca, adicionais da medida judicial.
De acordo com o art. 130 do Estatuto dos Servidores do Município, cabe ao requerido prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, estabelecendo que os atendimentos médicos e as intervenções cirúrgicas serão prestados por profissionais médicos credenciados com o referido Instituto.
Ao IPM foi imposta a obrigação, por força de imposição legal, mas precisamente da Lei Municipal 8.409/1999, alterada pela Lei 8.807/2003, de promover a Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza.
A Lei Municipal nº 8.409/99 estabelece que cabe ao IPM prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, estabelecendo que os atendimentos médicos e as intervenções cirúrgicas serão prestados por profissionais médicos credenciados com o referido Instituto.
Efetivamente, parece-me que o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA – IPM deve ser obrigado a arcar com o tratamento da autora, uma vez que esta é beneficiária dos serviços prestados pelo promovido, sobretudo em razão das contribuições efetuadas pela servidora para custeio do Programa de Assistência à Saúde oferecido pelo IPM.
Assim, a autarquia municipal demandada é responsável pela obrigação de prestar assistência aos necessitados de cuidados especiais, devendo-se privilegiar o direito à vida e à saúde dos indivíduos, em contrapartida aos interesses financeiros, não se mostrando razoável a negativa do instituto demandado ao caso.
Quanto à necessidade da realização do exame, o relatório médico demonstra a gravidade da situação e a necessidade do mesmo, o que induz este juízo, ainda que de modo perfunctório, a concluir em sede temporária pela verossimilhança da alegação, nada impedindo que no decorrer da ação o requerido demonstre a não caracterização do que ali consta.
Assim, CONCEDO o pleito da tutela provisória de urgência, para determinar ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA – IPM que autorize e forneça os PCR QUANTITATIVO PARA BCR-ABL1 – prévio tipo isoforma e14a2 (b3a2)- Relação 0.12, MIELOGRAMA CARIÓTIPO E PESQUISA DE MUTAÇÃO T315I, bem como todos os exames necessários para dar continuidade ao tratamento do câncer, ao autor Francisco Regis Ramos Nogueira, com a devida urgência que o caso apresenta, conforme requisição médica em anexo, visando o efetivo tratamento da enfermidade da requerente, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para a satisfação da obrigação, sem prejuízo de responsabilidade criminal e política, esta nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88, c/c o art. 3º, da Lei Federal 12.153/2009.
CITE-SE o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA – IPM, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, INTIMANDO-O para o imediato e efetivo cumprimento desta decisão.
Cite-se e intimem.
Expediente necessário, em regime de urgência.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2022 12:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
14/12/2022 10:35
Declarada incompetência
-
13/12/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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