TJCE - 3000101-64.2023.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 08:50
Juntada de Certidão
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18/09/2023 08:50
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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16/09/2023 01:19
Decorrido prazo de RAFAEL SOUTO ATAIDE GOMES em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:19
Decorrido prazo de MERCIA DO NASCIMENTO VITOR em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:40
Decorrido prazo de RAISSA CHAVES DOS SANTOS RAMOS ALENCAR em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:11
Decorrido prazo de VIVIANE CHAVES DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2023. Documento: 64989359
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 64989359
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29/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000101-64.2023.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO GILDASIO FELIX DE SOUSA REU: BEZERRA E QUEIROZ COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes FRANCISCO GILDASIO FELIX DE SOUSA e BEZERRA E QUEIROZ COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o processo se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo. É cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova na ID 54482085. Consta na petição inicial (ID 54410955) que o autor foi até o estabelecimento da ré para comprar alimentos, ao se dirigir ao caixa para efetuar o pagamento, optou por pagar com dinheiro em espécie, contudo, ao entregar o dinheiro a operadora do caixa solicitou que outro funcionário pudesse conferir a autenticidade do dinheiro, chamando até o gerente para assim fazer.
Diante do todo esse ocorrido o autor sentiu-se constrangido.
Por fim, a autora pede indenização por danos morais pelo procedimento totalmente vexatório e abusivo. Em sede de contestação (ID 64234518), a ré alegou ilegitimidade passiva.
No mérito, informou que os funcionários da empresa não praticaram qualquer ato fora da normalidade da atividade comercial.
Inexistindo ato ilícito e inexistência de danos morais.
Por fim, pediu improcedência dos pedidos autorais. O autor apresentou réplica à contestação (ID 64526591) alegando má conduta da empresa e que é responsabilidade da ré mande o profissionalismo perante qualquer situação.
Reafirmou os pedidos da inicial. Primeiramente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu não merece prosperar, haja vista que foi a conduta de um funcionário da ré quem praticou o fato narrado na inicial que, segundo o autor, foi indevidamente constrangido.
Portanto, a ré é parte legítima para compor o polo passivo da ação. Ultrapassadas as preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito. No mérito, a ação não merece prosperar. Após ponderar os documentos carreados aos autos, verifico que a situação vivida pelo autor não ostenta gravidade a justificar a condenação por danos morais. Entendo que o procedimento adotado pelo estabelecimento, qual seja, conferir se o dinheiro em espécie repassado é autêntico, está dentro da normalidade da atividade comercial. Destaco a orientação do Banco Central, no caso de uma transação do dia a dia: "Se você desconfiar da autenticidade de uma nota após observar os elementos de segurança ou comparar com outra cédula legítima, você pode recusá-la. É importante sempre recomendar ao dono do exemplar suspeito que procure uma agência bancária para encaminhamento da nota para ser analisada pelo Banco Central". (site: https://www.bcb.gov.br/cedulasemoedas/cedulassuspeitas) Os parâmetros legais de aferição da autenticidade da nota: (1) observar os elementos de segurança; e (2) comparar com outra cédula legítima.
Ou seja, o comportamento adotado pela ré foi dentro dos limites legais. Não se nega que a parte autora tenha sofrido dissabores e aborrecimentos em virtude do ocorrido.
No entanto, os fatos não foram capazes de ensejar a condenação por tais danos, pois para tanto deve haver um fato extraordinário, ou seja, uma conduta por parte daquele que se pretende a indenização que fuja à normalidade das relações cotidianas. Ressalto que, os simples aborrecimentos vividos pelas pessoas nas relações comerciais diárias não justificam a imposição de compensação por danos morais, sob pena de se banalizar referida figura. A respeito do tema, ensina Sérgio Cavalieri Filho: "mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, pág. 78, Malheiros Editores). Tal entendimento coaduna-se com os julgados dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - DANO MORAL -NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO.
Não é qualquer inconveniente que enseja o dever de reparação por danos morais.
Os aborrecimentos e transtornos individuais são incapazes de repercutir na esfera subjetiva do indivíduo, a ponto de configurar dano moral. (TJ-MG - AC: 10000160732574001MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 21/05/2017, Câmaras Cíveis/15ªCÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2017) grifei APELAÇÃO CÍVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Ao consumidor incumbe o ônus de provar a ocorrência do dano passível de indenização, de modo que, ausente sua demonstração, caracteriza-se o mero aborrecimento, o que não configurada a responsabilidade civil do fornecedor do serviço. (TJ-RO - APL:01826305720088220001 RO 0182630-57.2008.8.22.0001, Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Processo publicado n Diário Oficial em 24/06/2010.) grifei Ocorre que, na hipótese dos autos, os entraves enfrentados pelo autor não foram comprovados para configurarem causa suficiente a lhe impor intenso sofrimento ou humilhação capaz de dar ensejo a danos morais indenizáveis. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em todos os seus termos, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Quixeramobim, 28 de julho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
28/08/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2023 10:19
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2023 05:05
Decorrido prazo de VIVIANE CHAVES DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 04:55
Decorrido prazo de RAISSA CHAVES DOS SANTOS RAMOS ALENCAR em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 04:55
Decorrido prazo de RAFAEL SOUTO ATAIDE GOMES em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 12:19
Conclusos para despacho
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26/07/2023 12:19
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:20
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64269770
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64269770
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17/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000101-64.2023.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO GILDASIO FELIX DE SOUSA REU: BEZERRA E QUEIROZ COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA D E S P A C H O
Vistos.
Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução, tendo em vista que não ficou demonstrada a imprescindibilidade do ato para a resolução do mérito, bem como que este é indispensável para o exercício da ampla defesa. Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Na oportunidade, intime-se a parte autora para, caso queira, no mesmo prazo, apresente réplica à contestação. Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos. Quixeramobim, 14 de julho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
14/07/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 14:49
Conclusos para despacho
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13/07/2023 14:49
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 13:44
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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13/07/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2023 01:13
Decorrido prazo de VIVIANE CHAVES DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 03:39
Decorrido prazo de RAISSA CHAVES DOS SANTOS RAMOS ALENCAR em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 03:38
Decorrido prazo de RAFAEL SOUTO ATAIDE GOMES em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 03:38
Decorrido prazo de MERCIA DO NASCIMENTO VITOR em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000101-64.2023.8.06.0154 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada FRANCISCO GILDASIO FELIX DE SOUSA Parte Interessada BEZERRA E QUEIROZ COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA CEJUSC CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 13/07/2023 13:30, a ser realizada no CEJUSC – Fórum de Quixeramobim, que ocorrerá por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
Quixeramobim, 23 de maio de 2023.
ISNARA SAMIA BANDEIRA DE PAULA Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://link.tjce.jus.br/20ea75 e https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ODljZjFjYmYtM2ZlMC00ZDg3LTgyOWItY2U1YTEwY2FkZTcw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522425311f4-8dd6-42b6-a59d-3d47dd08808d%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=f7a540f9-bd65-43a0-8d52-8c4e85b33dff&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (88) 3441-1838 / (85) 98218-4468 -
23/05/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
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18/05/2023 14:30
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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18/05/2023 02:51
Decorrido prazo de BEZERRA E QUEIROZ COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 17/05/2023 23:59.
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12/05/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 12:04
Conclusos para despacho
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11/05/2023 10:50
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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11/05/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 09:40
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 09:18
Juntada de petição
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05/05/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 12:24
Conclusos para despacho
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02/05/2023 11:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/04/2023 00:54
Decorrido prazo de MERCIA DO NASCIMENTO VITOR em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000101-64.2023.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO GILDASIO FELIX DE SOUSA REU: BEZERRA E QUEIROZ COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA D E S P A C H O
Vistos.
Considerando que o AR (57821767) retornou com a informação: "Não existe o número", intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe endereço válido da requerida e/ou requeira as diligências cabíveis.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 14 de abril de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
17/04/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 11:41
Juntada de Certidão
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13/03/2023 04:04
Decorrido prazo de MERCIA DO NASCIMENTO VITOR em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000101-64.2023.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO GILDASIO FELIX DE SOUSA REU: BEZERRA E QUEIROZ COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA D E S P A C H O
Vistos.
Diga a autora acerca do AR de ID 55228603, devendo indicar novo endereço da parte requerida em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 27 de fevereiro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
28/02/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 14:27
Conclusos para despacho
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14/02/2023 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de MERCIA DO NASCIMENTO VITOR em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000101-64.2023.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO GILDASIO FELIX DE SOUSA REU: BEZERRA E QUEIROZ COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA D E S P A C H O
Vistos.
A princípio, considerando a Recomendação nº 01/2021/CGJCE, verifiquei, após consulta no Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), que o advogado MERCIA DO NASCIMENTO VITOR possui registro ativo e regular na OAB/CE, de forma que a sua capacidade postulatória está devidamente comprovada.
Processo submetido ao rito da Lei nº 9.099/95, sendo portanto, aplicável ao caso o disposto no art.54 do referido diploma legal.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente à empresa reclamada, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Ciência às partes para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada PARA: 11/05/2023 10:30 horas, a ser realizada no CEJUSC – Fórum de Quixeramobim, por meio de videoconferência (art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, garantido o acesso presencial), cujo link se encontra ao rodapé.
Alerte-se: a) ao(a) requerente de que o seu não comparecimento à audiência de conciliação implicará na prolação de sentença de extinção da demanda, sem julgamento de mérito, com o imediato arquivamento do feito; b) ao(a) requerido(a) de que sua ausência importará em revelia e na possibilidade de aplicação do seu efeito consistente na presunção de veracidade das alegações contidas na petição inicial e, desde já, o julgamento de plano do pedido (art. 18, § 1°, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95).CITE(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s) e intimem-se as partes preferencialmente por meio eletrônico ou, se necessário, por carta com aviso de recebimento.
Havendo viabilidade, CITE-SE a parte ré, cientificando-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, contados da audiência de conciliação (ENUNCIADO 8, DO JUIZADO ESPECIAIS CÍVEIS TJCE) e INTIMEM-SE as partes via portal, dispensando-se expedientes.
Para tanto, atribuo força de mandado/ carta à decisão.
Na inviabilidade, proceda o cartório a confecção de expedientes para cientificação por qualquer meio idôneo, fazendo constar as supracitadas advertências.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 31 de janeiro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito Link da Videoconferência: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ODljZjFjYmYtM2ZlMC00ZDg3LTgyOWItY2U1YTEwY2FkZTcw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522425311f4-8dd6-42b6-a59d-3d47dd08808d%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=f7a540f9-bd65-43a0-8d52-8c4e85b33dff&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (88) 3441-1838 / (88) 3441-1881 -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 09:59
Conclusos para despacho
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30/01/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 15:25
Audiência Conciliação designada para 11/05/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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30/01/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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