TJCE - 0050872-81.2021.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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08/07/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160974260
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160974260
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0050872-81.2021.8.06.0182 REQUERENTE: MARIA ELIZABETE GALENO SOUSA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de dez dias, apresentar a documentação requerida pela Coordenadoria de Cálculos Judiciais em ID 157739205.
Viçosa do Ceará, da data da assinatura eletrônica.
LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
18/06/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160974260
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18/06/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:39
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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06/12/2024 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2024 16:24
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCIMAR DOS SANTOS GOMES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCIMAR DOS SANTOS GOMES em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 85287063
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85287063
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do processo: 0050872-81.2021.8.06.0182 Requerente: REQUERENTE: MARIA ELIZABETE GALENO SOUSA Requerido(a): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca das petições de ID 69657632, 69657639 e 77172517.
Especialmente sobre as alegações de nulidade de intimação do embargante e excesso de execução.
Após, retornem os autos para decisão. Viçosa do Ceará-Ce, 2 de maio de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
16/05/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85287063
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02/05/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:29
Conclusos para despacho
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17/04/2024 15:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/04/2024 07:30
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71780952
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71780952
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71780952
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 0050872-81.2021.8.06.0182 Exequente: MARIA ELIZABETE GALENO SOUSA Executado(a): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se o executado para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, constante nos autos (art. 854, § 3º do CPC). Não havendo impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, seguida de transferência para conta judicial e expediçã ode alvará de liberação do valor bloqueado em favor do exequente (art. 854, §5º do CPC) Viçosa do Ceará-Ce, 10 de novembro de 2023. JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
14/11/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71780952
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14/11/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71780952
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10/11/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 16:33
Conclusos para despacho
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30/10/2023 16:33
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 04:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 04/09/2023 23:59.
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02/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2023 11:41
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/06/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 11:58
Conclusos para despacho
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26/05/2023 11:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0050872-81.2021.8.06.0182 AUTOR: MARIA ELIZABETE GALENO SOUSA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA D E S P A C H O Intime-se o executado, através de seu advogado indicado nos autos ou pessoalmente, para que efetue o adimplemento da avença sentenciada transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC no valor de 10% (dez por cento).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Expeça-se alvará da quantia anteriormente depositada judicialmente, devendo o exequente apresentar comprovante dos valores corrigidos recebidos para posterior compensação, após dez dias da expedição dos alvarás.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 10 de março de 2023.
Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
20/03/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 23:41
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/03/2023 23:59.
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15/03/2023 15:21
Expedição de Alvará.
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15/03/2023 15:21
Expedição de Alvará.
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13/03/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 13:22
Conclusos para despacho
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07/03/2023 17:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA ELIZABETE GALENO SOUSA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, ambos já qualificados nos presentes autos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se o requerido fora devidamente citado/intimado (intimação nº 35637644), não compareceu em audiência e apresentou contestação em ID nº 34071632.
Em que pese o teor do art. 20 da Lei dos Juizados Especiais, norma que estabelece de forma expressa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor no caso de não comparecimento a qualquer das audiências, é certo que o dispositivo não proíbe a adaptação do procedimento às peculiaridades do caso concreto, sobretudo em face dos princípios processuais da simplicidade, informalidade e celeridade que regem o rito sumaríssimo (art. 2º, caput, da Lei nº 9.099/95).
A relação jurídica travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, há que se destacar o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos do enunciado sumular nº 297.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Tal alegação, entretanto, não obsta o prosseguimento da presente demanda.
Não há exigência legal ou jurisprudencial no sentido de exigir, como prévio requisito de demandas que visem reparação por danos morais ou materiais, a prévia tentativa da parte requerida de solucionar extrajudicialmente a discussão.
No mérito, tenho que a demanda é procedente.
Com efeito, a autora comprovou a existência de um empréstimo consignado realizado em seu nome com a instituição financeira promovida, conforme se depreende do documento de ID nº 017046375.
Por se tratar de consumidora hipossuficiente não lhe competia o ônus de comprovar que não firmou o contrato impugnado, até mesmo por se tratar de prova de fato negativo e considerando a inversão do ônus probatório.
Por outro lado, apesar de estar constatada a revelia no caso dos autos, por não ter a parte promovida comparecido à audiência de conciliação (ID nº 42055821), tenho que o efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora) não induz automaticamente a procedência da demanda, conforme passo a expor.
Contudo, era do Banco requerido, pois, o dever de demonstrar a regularidade dos descontos, porém deixou de se manifestar oportunamente nos autos.
O requerido, por sua vez, contestou de forma genérica dos fatos alegados na exordial e juntou apenas TED (ID nº 34071632).
Salienta-se que a parte autora, em exordial, informa que houve o depósito indevido em seu benefício previdenciário, tendo tomando conhecimento naquela data.
Dotada de boa-fé, realizou depósito judicial da quantia depositada (ID nº 26647765).
Portanto, a apresentação de TED não justifica a licitude da contratação e dos descontos ora impugnados.
Pela lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao seu causador, sendo necessária somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
Nesse sentido, a ausência de prova idônea da contratação demonstra que a parte autora não realizou o empréstimo vinculado ao seu benefício previdenciário, sendo indevidos os descontos realizados mensalmente (dano material).
Portanto, diante da ausência de prova idônea e segura da contratação, bem como considerando o contexto extraído dos autos, entendo, com esteio no princípio do livre convencimento motivado, que a parte autora não realizou os empréstimos impugnados nestes autos, sendo indevidos os descontos realizados mensalmente no seu benefício previdenciário (dano material).
A propósito, é preciso destacar o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolva prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão" [...] (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. para Acórdão Min.
Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/10/2020, publicação DJe: 30/03/2021).
Destarte, citado entendimento contrapõe-se a tese anteriormente defendida, que exigia a comprovação da má-fé da cobrança para que fosse cabível a repetição em dobro.
Todavia, a tese acima colacionada também determinou a modulação dos seus efeitos, aplicando-se somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão referência, ou seja, após 30/03/2021.
Em casos como os dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se manifestado da seguinte forma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INSTRUMENTO, EM TESE, DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
ENFRENTAMENTO DO MERITUM CAUSAE EM TODAS AS ESFERAS.
NADA OBSTANTE, SURGE ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS MÁCULAS NO JULGADO.
NO CASO, O EMBARGANTE BUSCA A DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO PARA TANTO SE VALE DA MUDANÇA DE DIRETIVA DO STJ, ESPECIALMENTE, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Nº ERESP 1413542/RS.
RECONHECIMENTO DO NOVO VIÉS, MAS MELHOR SORTE NÃO TEM O RECORRENTE.
REVISITAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC , É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
IMPERIOSA A MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DO PARADIGMA DO STJ.
RIGOROSA CONFERÊNCIA DO CRITÉRIO OBJETIVO ELEITO PELO STJ DO DISTINGUISHING (OU DISTINGUISH) PARA APLICAÇÃO DA FORMA DE REPETIÇÃO (SIMPLES OU DOBRADA) PREVISTA N ART. 42 , CDC : DATA DA COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO EXCLUSIVAMENTE PRIVADO.
O COLENDO STJ NÃO ELEGEU O CRITÉRIO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NEM DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, TAMPOUCO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO OU DE QUALQUER RECURSO COMO OS ACLARATÓRIOS.
NA VAZANTE, STJ, AGINT NO ARESP 1954306/CE, REL.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 14/02/2022, DJE 24/02/2022).
DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, PARA PRESERVAR O JULGAMENTO COLEGIADO, TAL COMO PROFERIDO, EM CONSONÂNCIA COM A DIRETIVA SUPERIOR (STJ, ERESP 1.413.542/RS, EARESPS 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS E 676.608/RS. (...)5.
CONSIGNADA A MUDANÇA DE DIRETIVA: No tocante à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, a colenda Corte Especial, recentemente, apreciou a temática, no julgamento de recursos que traziam divergência entre julgados das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seções do STJ, a respeito da interpretação a ser dada à norma inserta no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a referida sanção civil ao fornecedor, salvo quando houver engano justificável (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS). 6.
Enquanto as Turmas de Direito Privado do STJ compreendiam que, para a devolução em dobro do indébito, seria necessária a comprovação da má-fé do credor na cobrança indevida, as Turmas de Direito Público do STJ entendiam que bastaria a configuração da culpa. 7.
Nos Embargos de Divergência nº EREsp 1413542/RS foi acertada a quaestio juris e resolvido o impasse de décadas. 8.
Confira-se: [...] E segue, o esmerado Ministro Relator: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC , É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC , em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) 10.
A propósito, a ementa do aresto proferido no citado EREsp 1.413.542/RS foi reproduzida nos demais acórdãos prolatados nos outros embargos de divergência, a saber: EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS. 11.
Na ocasião do julgamento dos referidos recursos a Corte Especial adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (Relator para os acórdãos o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgados em 21/10/2020 e publicados em DJe de 30/3/2021). 12. [...].
Escusas à repetição: o critério objetivo é a DATA DA COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO EXCLUSIVAMENTE PRIVADO. 18.
Nesse contexto, sendo caso de aplicação da referida modulação, com a PREVALÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR da colenda Segunda Seção que exigia a comprovação da má-fé, deve ser MANTIDO o aresto recorrido, de vez que determinou a devolução SIMPLES do valor COBRADO INDEVIDAMENTE DO CONSUMIDOR. 19.
Precedente emblemático atual (fevereiro de 2022) do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. (...) (Processo: 0219659-34.2021.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/04/2022, data da publicação: 06/04/2022). [grifo nosso].
Assim, o pagamento do indébito deve ser em dobro, uma vez que o processo foi ajuizado na data julho de 2021, isto é, após a data da publicação do julgado extensamente ao norte colacionado (30/03/2021), de modo que não é necessária a comprovação da má-fé do credor, basta a culpa, uma vez que a conduta do requerido se deu contrária a boa-fé objetiva.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que também merece prosperar a pretensão autoral, tratando-se de dano extrapatrimonial presumido (in re ipsa).
O dano moral decorre, pois, da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor.
A requerente sofreu descontos indevidos na sua aposentadoria, verba de natureza alimentar, que representaram significativa redução do seu poder de compra.
Assim, merece prosperar a pretensão autoral também em relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não pode fixar um valor a permitir o enriquecimento sem causa do requerente, como, também, não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao agente ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta praticada pela parte demandada e ao dano causado à demandante, considerando todas as peculiaridades do caso, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais.
Vejamos, por oportuno, a jurisprudência aplicável ao caso sub examine: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
ASSINATURA GROSSEIRA E DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INDENIZAR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, respondendo independentemente de culpa. 2.
Analisando-se o conjunto probatório dos autos, restou comprovada a existência de descontos realizados no benefício previdenciário do autor, conforme documento acostado à fl. 15, decorrente de suposto empréstimo, o qual ele não reconhece.
Outrossim compulsando de forma minudente os fólios, constata-se divergência de dados e informações apresentada pelo promovido, restando configurada a fraude face divergência quanto a assinatura aposta no instrumento contratual em comento. 3.
O banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 4. [...] 5.
Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
Quantum fixado de forma justa e razoável e em conformidade com o patamar estabelecido por esta Corte de Justiça em casos análogos, não merecendo, portanto, redução ou majoração. 6.
Recurso conhecido e improvido. [...] ( Processo 541-89.2019.8.06.0045 - Relator (a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES; Comarca: Barro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Barro; Data do julgamento: 17/08/2021; Data de registro: 17/08/2021). [grifo nosso].
Por fim, buscando evitar situação de odioso enriquecimento sem causa, autorizo que o valor da condenação seja compensado com quantia já depositada na conta do requerente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, para: I) Declarar inexiste a relação jurídica que originou o contrato impugnado na petição inicial.
II) Condenar a empresa BANCO REQUERIDO a restituir, na forma em dobro, todas as parcelas descontadas do benefício da requerente, acrescidas de juros de 1% a.m e correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (art. 398 do CC c/c súmulas 43 e 54, STJ).
III) Condenar o BANCO REQUERIDO no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m desde o evento danoso (sumula 54, STJ).
Autorizo, ainda, que seja feita a compensação da quantia depositada na conta do requerente com a condenação imposta nestes autos, devendo eventual diferença ser restituída à instituição financeira.
Oficie-se ao INSS para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar a exclusão dos descontos oriundos do contrato ora impugnado.
Sem custas e sem honorários nesta fase (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 26 de janeiro de 2023.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 11:02
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:57
Juntada de Ofício
-
31/01/2023 08:22
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2023 11:01
Expedição de Ofício.
-
26/01/2023 09:29
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 11:00
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
20/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:24
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
02/07/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 01/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCIMAR DOS SANTOS GOMES em 30/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 09:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/05/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2021 22:27
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/11/2021 22:42
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0368/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 2741
-
23/11/2021 12:04
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2021 10:21
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2021 01:27
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00171744-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/09/2021 01:02
-
09/09/2021 12:08
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00171625-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 09/09/2021 11:02
-
19/08/2021 14:25
Mov. [7] - Conclusão
-
19/08/2021 14:25
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00171220-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/08/2021 14:14
-
28/07/2021 22:34
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0234/2021 Data da Publicação: 29/07/2021 Número do Diário: 2662
-
27/07/2021 02:15
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2021 18:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2021 19:59
Mov. [2] - Conclusão
-
20/07/2021 19:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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