TJCE - 3000293-71.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 12:10
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 00:02
Decorrido prazo de SANDRA MACIEL BARRETO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO PEREIRA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:01
Decorrido prazo de SAMUEL VIEIRA CARDOSO em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 7298761
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 7298761
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15/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA NA TURMA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Cuida-se de recurso extraordinário (id. 5387196) interposto contra decisão monocrática (id. 5044301) exarada por juiz membro desta 2ª Turma Recursal que rejeitou liminarmente mandado de segurança impetrado pela recorrente em face de decisão supostamente ilegal proferida no juízo da 23ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza.
Desnecessária, no caso, maior delonga, visto tratar-se, de plano, de recurso manifestamente inadmissível.
Como conhecido, preconiza o Código de Processo Civil de 2015, a regra de que as decisões monocráticas proferidas por relator são impugnáveis por meio de agravo interno para o próprio colegiado do qual faz parte o julgador: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Do mesmo modo dispõe a Lei 12.106/2009, que disciplina o mandado de segurança, prevendo que, "quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre" (art. 10, §1º, segunda parte).
Sendo esta, portanto, a situação no caso em tela, constata-se que a recorrente manejou recurso completamente distinto daquele cabível - recurso extraordinário no lugar de agravo interno, cuja hipótese de cabimento consta expressamente prevista e clara na legislação processual e na lei específica que disciplina o instituto do mandado de segurança, inexistindo, pois, qualquer dúvida objetiva e pertinente acerca do recurso cabível na espécie.
Configurado, assim, o erro grosseiro na escolha do meio recursal de insurgência, o que impede, no caso, a aplicação eventual do princípio da fungibilidade e obsta, consequentemente, o conhecimento do recurso equivocadamente interposto.
Não fosse isso, ainda assim seria inadmissível o apelo extremo, porquanto o Supremo Tribunal Federal entende, conforme consolidado no verbete de súmula n. 281, que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada", situação dos autos, em que caberia antes agravo interno da decisão unipessoal do relator.
Nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 281/STF.
PRECEDENTES. […] 2.
O recurso extraordinário, conforme asseverado no acórdão embargado, foi interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal de origem, ausente o exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula nº 281 do STF. […] (ARE 1406121 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-05-2023 PUBLIC 31-05-2023) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (RMS 36389, Relator(a): ROSA WEBER, julgado em 30/04/2019, publicado em 03/05/2019) (destacou-se).
Isso posto, com base nessas razões, inadmito o recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Evaldo Lopes Vieira Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal -
14/09/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/09/2023 08:47
Negado seguimento a Recurso
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22/03/2023 14:18
Conclusos para decisão
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22/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO PEREIRA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:05
Decorrido prazo de SAMUEL VIEIRA CARDOSO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO PEREIRA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:04
Decorrido prazo de SAMUEL VIEIRA CARDOSO em 21/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:02
Decorrido prazo de VALERIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
Vistos em conclusão Intime-se o recorrido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto por Sandra Maciel Barreto.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Presidente da 2ª Turma Recursal -
24/02/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Intimação
Vistos em conclusão Intime-se o recorrido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto por Sandra Maciel Barreto.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Presidente da 2ª Turma Recursal -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 12:36
Conclusos para despacho
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23/11/2022 12:26
Conclusos para decisão
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23/11/2022 08:01
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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21/10/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 07:39
Indeferida a petição inicial
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20/10/2022 14:02
Conclusos para decisão
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20/10/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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