TJCE - 0248458-53.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 23:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:01
Decorrido prazo de ELEONES RODRIGUES MONTEIRO FILHO em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:01
Decorrido prazo de ELEONES RODRIGUES MONTEIRO FILHO em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 12:54
Juntada de Certidão
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02/03/2023 12:54
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0248458-53.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Servidores Inativos, Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto] AUTOR: ANTONIO GEOVANI DE SOUSA REU: ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pelo ESTADO DE CEARÁ, ora embargante contra sentença prolatada em 31/08/2022, que julgou o feito procedente, condenando o requerido a restituir as diferenças descontadas referente à contribuição previdenciária incidente sobre os proventos da parte autora, na alíquota e base de cálculo estipuladas pela Lei Federal nº 13.954/2019, aplicando a alíquota e base de cálculo estabelecidas pela Lei Complementar Estadual nº 12/1999, alterada pela LC nº 167/2016, limitada a base de cálculo ao valor que exceder o teto do RGPS.
Em síntese, aduz que o feito embargado apresenta erro material, devendo ser corrigida a Decisão prolatada, uma vez que o STF entendeu pela modulação dos efeitos da decisão de mérito, o que se traduz, no plano fático, em preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1° de janeiro de 2023, segundo o Tema 1177.
Discorrendo brevemente sobre o cerne da questão, tendo a Sentença sido prolatada em 31/08/2022, portanto, antes do trânsito em julgado, sendo os presentes embargos tempestivamente interpostos, após o julgamento em 05/09/2022, e antes da publicação da decisão dos Embargos de Declaração do Recurso Extraordinário nº 1.338.750, em 13/09/2022, entende-se que assiste razão ao Embargante, para adequar ao caso em apreço a modulação dos efeitos proferidos pelo STF, Tema 1177, o qual declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, mas preservando a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela aludida Lei, até 1° de janeiro de 2023, dessa forma, se dessume pelo acolhimento dos Embargos, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nesse mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará tem perfilhado o entendimento adequando aos julgados posteriores a 05/09/2022, data do julgamento pelo STF, determinando a modulação nos termos do TEMA 1177, ex vi: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO AMPARADO EM PREMISSA EQUIVOCADA.
ADEQUAÇÃO A ENTENDIMENTO ADOTADO EM JULGAMENTO DO RE Nº 1.338.750.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1177.
PRECEDENTES.
ACOLHIMENTO.
EFEITOS INFRINGENTES.
MODULAÇÃO TEMPORAL PRO FUTURO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MILITARES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS.
LEGALIDADE ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer para acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. (Embargos de Declaração Cível - 0285311-95.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 22/11/2022).
Isto posto, considerando as razões acima expostas, acolho os Embargos Declaratórios apresentados, dando-lhes PROVIMENTO, corrigindo o erro material, devendo serem acolhidos para dar efeitos infringentes a SENTENÇA no sentido de adequá-la à modulação temporal dos efeitos estabelecida no precedente vinculante Tema 1177, supracitado, considerando válidos os descontos das contribuições previdenciárias sobre o valor total dos proventos da parte autora, com base na Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º/01/2023.
Isto posto, considerando as razões acima expostas, acolho os Embargos Declaratórios apresentados, dando-lhes PROVIMENTO, corrigindo o erro material, devendo serem acolhidos para dar efeitos infringentes a SENTENÇA, nos seguintes termos: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, revogando a tutela provisória outrora concedida, outrossim, para declarar incidenter tantum, pela via do controle difuso, a inconstitucionalidade dos artigos 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n° 667/69, e do artigo 3-A, caput e § 2º, da Lei nº 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, devendo, contudo, se preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, até 1º de janeiro de 2023, permanecendo válidos os descontos previdenciários, ora vergastados, por força da modulação dos efeitos do Recurso Extraordinário RE1338750, fixada pelo STF em sede de Repercussão Geral sob o TEMA 1177.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 15:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/10/2022 13:33
Conclusos para decisão
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11/10/2022 16:36
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/09/2022 12:13
Mov. [47] - Encerrar análise
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21/09/2022 12:13
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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20/09/2022 19:14
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02387510-2 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 20/09/2022 18:51
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15/09/2022 19:42
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0804/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 2928
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14/09/2022 01:35
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2022 13:05
Mov. [42] - Documento Analisado
-
12/09/2022 15:10
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2022 14:32
Mov. [40] - Encerrar análise
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12/09/2022 14:31
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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12/09/2022 03:27
Mov. [38] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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09/09/2022 18:42
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02363152-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 09/09/2022 18:19
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09/09/2022 18:42
Mov. [36] - Entranhado: Entranhado o processo 0248458-53.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Servidores Inativos
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09/09/2022 18:42
Mov. [35] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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05/09/2022 19:21
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0790/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 2921
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02/09/2022 02:04
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2022 12:46
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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01/09/2022 12:45
Mov. [31] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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01/09/2022 12:45
Mov. [30] - Documento Analisado
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01/09/2022 12:43
Mov. [29] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
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01/09/2022 12:43
Mov. [28] - Informação
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31/08/2022 14:53
Mov. [27] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2022 13:17
Mov. [26] - Encerrar análise
-
22/08/2022 13:17
Mov. [25] - Concluso para Sentença
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20/08/2022 04:31
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01400032-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 20/08/2022 04:27
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08/08/2022 09:12
Mov. [23] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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08/08/2022 09:11
Mov. [22] - Documento Analisado
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05/08/2022 18:46
Mov. [21] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 05 de agosto de 2022. Hortênsio Augusto P
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05/08/2022 18:03
Mov. [20] - Encerrar análise
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05/08/2022 18:03
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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05/08/2022 16:45
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02277759-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/08/2022 16:31
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01/08/2022 20:07
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0740/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 2897
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29/07/2022 01:33
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2022 12:00
Mov. [15] - Documento Analisado
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26/07/2022 17:24
Mov. [14] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação de fls. 75/112, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 26 de julho de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Dir
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26/07/2022 15:16
Mov. [13] - Encerrar análise
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26/07/2022 15:16
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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19/07/2022 14:47
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02238648-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/07/2022 14:30
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13/07/2022 14:16
Mov. [10] - Encerrar análise
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27/06/2022 18:59
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0689/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 2872
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27/06/2022 08:23
Mov. [8] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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27/06/2022 08:23
Mov. [7] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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24/06/2022 01:35
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2022 19:21
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/127063-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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23/06/2022 16:36
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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23/06/2022 16:24
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2022 15:30
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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23/06/2022 15:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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