TJCE - 3000402-38.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
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28/08/2023 16:57
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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22/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2023. Documento: 65812491
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65812491
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14/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000402-38.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ONZE DE JULHO PROMOVIDO: ADRIANA BARBOSA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução por Título Judicial, atualmente, denominada de Cumprimento de Sentença, na qual a parte autora informou desinteresse na continuidade do feito no estado no qual se encontra. A execução finaliza normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor, bem como pelas situações contidas no art. 924, do CPC.
Pode, porém, encontrar termo de maneira anômala e antecipada, como nas hipóteses previstas para ao processo de conhecimento, mas que também se aplicam à execução forçada, tais como: a) paralisação do feito por desídia do credor ou de ambas as partes (art. 485, II e III); b) ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV); c) carência de ação (art. 485, VI); d) homologação de desistência (art. 485, VIII).
Esta é a lição do renomado Autor Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil II, RJ, 44ª ed., Ed., Forense, fls. 477.
Em todas essas situações, a extinção pode ser provocada por simples petição da parte, independentemente de ajuizamento de embargos, e o juiz tem poderes para decretá-la mesmo de ofício, já que se referem aos requisitos procedimentais de ordem pública.
E, no caso em tela, a parte exequente informou o seu desinteresse processual momentâneo, o que se aplica extensivamente o art. 775, do CPC e, por conseguinte, homologo, por sentença, para que a desistência surta seus efeitos e julgo extinto o presente processo com fundamento no art. 51, caput, c/c art. 485, VIII, do CPC.
Isento de custas nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/08/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 15:36
Extinto o processo por desistência
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07/08/2023 17:23
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000402-38.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ONZE DE JULHO PROMOVIDO: ADRIANA BARBOSA RODRIGUES DECISÃO Determino a reativação do feito.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 23:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/01/2023 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 23:06
Processo Reativado
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25/01/2023 23:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2023 12:18
Conclusos para decisão
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09/01/2023 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2022 22:08
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 16:28
Juntada de Certidão
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23/09/2022 16:28
Transitado em Julgado em 22/09/2022
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14/09/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 22:42
Decretada a revelia
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29/08/2022 22:42
Julgado procedente o pedido
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04/08/2022 15:01
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ONZE DE JULHO em 02/08/2022 23:59.
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20/07/2022 00:25
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA RODRIGUES em 19/07/2022 23:59.
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28/06/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 16:12
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2022 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/06/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 15:58
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 10:50
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2022 14:55
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 10:48
Juntada de Certidão
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10/05/2022 14:15
Juntada de ata da audiência
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10/05/2022 14:11
Audiência Conciliação designada para 28/06/2022 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/05/2022 14:10
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2022 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/03/2022 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 10:28
Juntada de Certidão
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18/03/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 13:47
Conclusos para decisão
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15/03/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 13:47
Audiência Conciliação designada para 10/05/2022 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/03/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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