TJCE - 3000729-66.2022.8.06.0064
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:44
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 05:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 05:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 06:36
Decorrido prazo de TERESINHA ALVES DE ASSIS em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 145098157
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145098157
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08/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145098157
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08/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 09:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/11/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:56
Conclusos para despacho
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28/10/2024 11:44
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 01:58
Decorrido prazo de TERESINHA ALVES DE ASSIS em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106320946
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106320946
-
09/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
08/10/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106320946
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07/10/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 08:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/04/2024 01:53
Decorrido prazo de JANAEL SERAFIM DE MORAES SOUSA JUNIOR em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:53
Decorrido prazo de SMYLE ABREU DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:52
Decorrido prazo de RAFAEL CESAR MENEZES DO NASCIMENTO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:52
Decorrido prazo de RAFAEL CESAR MENEZES DO NASCIMENTO em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:44
Decorrido prazo de LARA FERNANDES REBOUCAS em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:00
Juntada de ata da audiência
-
01/04/2024 14:16
Conclusos para despacho
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29/03/2024 02:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/03/2024 02:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/03/2024 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2024 00:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/03/2024 23:59.
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24/03/2024 03:25
Juntada de entregue (ecarta)
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22/03/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2024 01:05
Decorrido prazo de TERESINHA ALVES DE ASSIS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:05
Decorrido prazo de TERESINHA ALVES DE ASSIS em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 78344373
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 78344373
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06/03/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78344373
-
06/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 15:13
Conclusos para despacho
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26/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69476016
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69476016
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22/09/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69476016
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22/09/2023 10:54
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 68867020
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3000729-66.2022.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Protesto Indevido de Títulos] PROCESSO(S) EM APENSO: [] REQUERENTE: SMYLE ABREU DE OLIVEIRA REQUERIDO: DETRAN CE, GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Cumpra-se a decisão de ID 53893161, de forma a remeter ao Juízo legalmente escolhido pela parte promovente. Caucaia/CE, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
21/09/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 17:33
Decorrido prazo de SMYLE ABREU DE OLIVEIRA em 17/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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26/01/2023 15:42
Conclusos para despacho
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26/01/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3000729-66.2022.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Protesto Indevido de Títulos] PROCESSO(S) EM APENSO: [] REQUERENTE: SMYLE ABREU DE OLIVEIRA REQUERIDO: DETRAN CE, GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO A parte promovente apresentou petição inicial endereçando-a ao juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, o que demonstra ter ocorrido erro quando a escolha do foro no momento do protocolo da petição inicial.
Trata-se de escolha prevista no art. 52, parágrafo único, do CPC: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Pelo exposto, remeta-se à redistribuição para que os autos sejam transmitidos à Comarca de Fortaleza para a competente distribuição.
Intime-se.
Caucaia/CE, 25 de janeiro de 2023.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz de Direito -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 23:05
Declarada incompetência
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11/01/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
30/12/2022 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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