TJCE - 3001229-82.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 14:11
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 13:18
Juntada de Certidão
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31/03/2023 13:18
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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31/03/2023 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001229-82.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANGELA MARIA VIANA SOUZA REQUERIDO: ENEL ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte executada, vide Id.55952164 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id.56766881 informando os dados bancários da parte exequente, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I – A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente, ANGELA MARIA VIANA SOUZA, para levantamento do valor de R$ 5.235,88 (cinco mil, duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032 Conta Judicial: 01523162-7, Operação: 040, ID: 040003200052302098, o qual deverá ser depositado em nome da advogada da parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: Beneficiária: Ana Francisca Bezerra Martins Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 3839 Conta Poupança: 753309269-5 Operação: 1288 II – Intime a parte exequente através de sua causídica habilitada nos autos, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, determino que seja procedida a conclusão do presente feito para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTA Supervisora de Unidade -
24/03/2023 12:18
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 13:13
Juntada de Certidão
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22/03/2023 14:49
Expedição de Alvará.
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22/03/2023 11:05
Juntada de Certidão
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20/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001229-82.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANGELA MARIA VIANA SOUZA REQUERIDO: ENEL ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02/04/2020, que padroniza a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Considerando a petição da parte executada sob o Id.55952163, informando a juntada de comprovante de pagamento da condenação, encaminho: I – À intimação da parte exequente, através de sua causídica para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora depositado.
Ressalto, que os dados bancários deverão ser prioritariamente da parte autora/exequente.
Caso contrário, deverá ser apresentada autorização específica ou procuração com poderes expressos para levantamento/recebimento de alvará judicial.
Informo ainda, que a simples menção “receber e dar quitação” não é considerada para fins de levantamento de alvará judicial.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTA Supervisora de Unidade -
03/03/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/03/2023 11:11
Juntada de Certidão
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02/03/2023 11:11
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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28/02/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001229-82.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA VIANA SOUZA REU: ENEL SENTENÇA Vistos, etc...
Cogita-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por ANGELA MARIA VIANA SOUZA em desfavor da ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, ambas as partes devidamente qualificadas os autos em epígrafe.
Em síntese, argumenta a autora que é consumidora da promovida e sempre honrou de forma tempestiva com a quitação das faturas da energia elétrica, consoante demonstrativos anexos.
Afirma que para surpresa e total insatisfação, a promovida realizou sucessivos cortes de energia em sua residência, sendo o primeiro efetivado em 09/11/2021, em virtude do suposto inadimplemento da fatura correspondente ao mês de setembro de 2021, contudo, a mesma foi quitada em 13/09/2021.
Nos dias 18 de novembro de 2021 e dia 22 de novembro de 2021 foram realizados novos cortes de energia mais uma vez pelo mesmo motivo acima delineado.
A autora fez constar diversas reclamações e pedidos e ligação conforme os protocolos a seguir: dia 18/11 (106105952, 106106439, 106106862, 106107268, 106107653 e 106108098); dia 22/11 (106657984 e 106658694).
Alega que, mesmo enviando o comprovante de pagamento, a requerida continuou a efetuar a cobrança do valor, com ameaça de corte.
Sustenta que o corte foi indevido e causou-lhe transtornos de ordem moral, motivo pelo qual ingressou com a presente ação postulando a procedência dos pedidos para declarar a inexigibilidade da cobrança condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A parte requerida contestou a ação (Id nº 52819161), aduzindo que o agente arrecadador não comunicou o pagamento realizado pelo cliente à concessionária, configurando, assim, fato de terceiro que exclui a responsabilidade civil da empresa.
Sustentou a regularidade da suspensão do serviço em virtude do inadimplemento e, ainda, a ausência de comprovação dos danos morais alegadamente sofridos pela requerente.
Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação restou infrutífera, Id. 53867619.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no atual estado, prescindindo da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
O fato controvertido no presente caso diz respeito à legitimidade ou não da suspensão do fornecimento de energia na unidade consumidora residencial da parte autora.
Restou incontroversa a suspensão do serviço pelo suposto inadimplemento da fatura referente ao mês de setembro de 2021, a qual foi devidamente paga pela promovente na data de 15/09/2021 , ao teor do comprovante coligido sob o Id nº 35673059.
Pela requerida foi dito que o pagamento efetuado pela autora não chegou ao conhecimento da concessionária por culpa do agente arrecadador, que não teria realizado a devida comunicação.
Pois bem.
Verifica-se que a demanda em tela trata-se de evidente relação regida pelas normas do Direito do Consumidor, incidindo ao caso a possibilidade de inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica do consumidor e a situação de vulnerabilidade, conforme já restou decidido.
A hipossuficiência do consumidor ante a concessionária de energia elétrica é presumida e a vulnerabilidade técnica também resta evidente, além da verossimilhança de suas alegações materializada nos documentos anexos à petição inicial que demonstram o regular pagamento das faturas de consumo.
Em se tratando de relação de consumo em que foi determinada a inversão do ônus da prova, incumbia à parte ré demonstrar a existência e regularidade do débito, bem como, a prévia notificação do usuário quanto à possibilidade de suspensão do serviço, pois aplicáveis os princípios da vulnerabilidade, hipossuficiência do consumidor e responsabilidade objetiva por danos relativos a bens ou serviços.
A legislação pátria permite a corte de fornecimento em alguns casos e desde que cumpridos alguns requisitos.
Dispõe o art. 173 da Resolução 414 da ANEEL: "Art. 173.
Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições: I - a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de: a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou b) 15 (quinze) dias,nos casos de inadimplemento".
A promovida, contudo, não logrou êxito em demonstrar a existência do débito, limitando-se a atribuir a responsabilidade pelo ocorrido ao agente arrecadador que não teria efetuado a comunicação do pagamento à concessionária.
Frise-se que não há que se falar na presença de excludente da responsabilidade civil na presente demanda.
Nas relações de consumo, tão-somente a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro elide o dever de indenizar.
Em caso de concorrência de culpa, remanesce a responsabilidade do fornecedor (cf., Zelmo Denari, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 153).
A requerida alega que o corte de energia foi legítimo, porquanto não acusado o pagamento da fatura referente ao mês de setembro de 2021.
Ocorre que, conforme recibo constante no Id nº 35673059, a parte promovente pagou a conta de energia aos 15/09/2021 junto à uma agência lotérica.
Nessa circunstância, apresentado pela parte autora o recibo, competia à ré buscar a solução da pendência junto à unidade receptora do pagamento, com atendimento imediato da solicitação administrativa, à vista de erro que não deu causa o consumidor.
Ademais, o artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a solidariedade entre todos aqueles que, de alguma forma, causaram o dano, e o agente arrecadador integra a cadeia de consumo da requerida.
Está-se diante do damnum in re ipsa, advindo da experiência comum, secundum quod plerumque accidit.
Não se pode negar, nessa esteira, que o corte indevido de energia elétrica, serviço essencial, por si só, afeta a normalidade psíquica do indivíduo.
Demais disso, não se pode olvidar do fim punitivo e dissuasório da reparação devida.
Nesse diapasão, não apenas se limita a indenização à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo ou empresa.
Para além dessa finalidade, tem por objetivo dissuadi-lo de levar a efeito novamente a conduta danosa.
A fixação da reparação devida, no entanto, exige razoabilidade,"evitando-se excesso que cause enriquecimento sem causa, por sua incompatibilidade com a lesão sofrida" (cf.
STJ, REsp 754.806/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, julgado em 09.05.2006).
Considerando o grau de culpa e a capacidade financeira do requerido, sem olvidar do aspecto compensatório, tendo em vista a reiteração nos cortes, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da reparação dos danos morais causados por sua conduta.
Apresentado o comprovante de pagamento, de rigor o reconhecimento da inexigibilidade do débito.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, condenando a promovida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos desta data em diante, nos termos da Súmula no 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o INPC, e com juros de 1% ao mês a partir da citação, declarando, ainda, a inexigibilidade do débito alusivo à fatura do mês de setembro de 2021, no valor de R$ 56,31, extinguindo o feito com exame de mérito, conforme o inciso I, do art. 487, do CPC.
Torno definitiva a liminar proferida (Id nº 250922767).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Juazeiro do Norte (CE), data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO c.d.r. -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 20:45
Julgado procedente o pedido
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25/01/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 11:36
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2023 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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20/12/2022 15:28
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 11:16
Juntada de Certidão
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06/10/2022 10:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 14:49
Conclusos para despacho
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26/09/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:53
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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26/09/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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