TJCE - 0161875-75.2016.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 03:20
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104441268
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0161875-75.2016.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Polo Passivo MARIA EVANLESIA FEITOSA E CARVALHO e outros (3) DECISÃO R.H. Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial ajuizada por ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A em face de MARIA EVANLESIA FEITOSA E CARVALHOS, J B L Comércio de Petróleo LTDA - EPP, e dos fiadores MARIA EVANESIA FEITOSA E CARVALHO, ANDRÉ LUIS CARVALHO E FEITOSA e ROGÉRIO CEZAR DE SERAPIÃO, todos qualificados nos autos.
A parte exequente, através da petição de ID 94541439, requereu: a) que fossem renovadas as citações, por oficial de justiça, devendo ser cumprida por oficial nos endereços atualizados, localizados em municípios do Ceará e no Estado do Paraná e b) a utilização do arresto executivo (pré-penhora), conforme os arts. 830 e 835-A do CPC, para assegurar a execução, com a possibilidade de efetivação da pré-penhora online via SISBAJUD, em razão das tentativas de citação terem sido infrutíferas. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, constata-se que nenhum dos executados foi ainda citado, conforme certidões de Oficial de Justiça juntadas aos autos (IDs 94540632, 94540629, 94540627, 94539761, etc). Prevê o Código de Processo Civil que, frustrada a tentativa de localização do devedor, será procedido ao arresto dos seus bens, nos termos do art. 830 do CPC, o qual, havendo pedido da parte exequente, poderá se dar na modalidade on-line, com aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Após concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora, nos termos do art. 830, § 3º, do CPC. Segundo jurisprudência do STJ, permite-se a pré-penhora ou arresto na execução antes da citação (art. 830 do CPC), inclusive mediante bloqueio de valores on-line, desde que o ato citatório tenha sido tentado e não alcançado inicialmente e obedeçam-se aos rigores do art. 854 do mesmo diploma processual civil, que se dará através do sistema SISBAJUD (STJ - REsp/MG n°s 1370687 - DJe de 15/8/2013 e 1822034-SC - DJe 21/06/2021).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ARRESTO. MEDIDA PARA ASSEGURAR FUTURA PENHORA QUANDO O DEVEDOR NÃO É ENCONTRADO PARA CITAÇÃO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARRESTO EXECUTIVO, ARRESTO PRÉVIO OU PRÉ-PENHORA.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR.
DILIGÊNCIA NEGATIVA.
DEFERIMENTO DO ARRESTO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a realização de arresto prévio antes da citação em execução fiscal. 2- O arresto é medida para garantir o pagamento da dívida, quando o devedor não é encontrado para ser citado. 3- O ordenamento processual admite o arresto, a fim de assegurar futura penhora, no caso de o executado não ser localizado para citação pessoal. 4- Outrossim, a citação não é requisito para constrição prévia do patrimônio do devedor, apenas para conversão do arresto em penhora. 5- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que o arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o artigo 653 do CPC/73, atual artigo 830 do CPC/15, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 6- O STJ preconiza, ainda, que a referida medida constritiva deve ser precedida de prévia tentativa de citação, frustradas as tentativas de localizar o devedor ou, no mínimo, ser o ato citatório concomitante ao arresto, flexibilizando esta regra, com base no poder geral de cautela, quando demonstrado o risco de dano ou o perigo da demora, a fim de garantir o objeto da execução 7- Prévia tentativa de citação da empresa executada, ora agravada, conforme se verifica da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, impondo-se o deferimento do arresto, medida que está em harmonia com a orientação firmada pelo STJ. 8- Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - AI: 00334258120218190000, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/06/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2021) Portanto, com base no princípio da efetividade da prestação jurisdicional, jurisprudência e argumentos expostos, viável a providência pretendida.
Isso posto, com fulcro nos arts. 830, § 3º e 854, todos do CPC, DEFIRO os pedidos de citação por oficial de justiça e arresto on line (pré-penhora), determinando: 1.
A expedição de mandados e cartas precatórias para a citação dos executados nos novos endereços informados pela parte exequente, mediante prévio recolhimento por esta das custas referentes às diligências necessárias, devendo a parte exequente ser intimada para tanto. 2. a realização do arresto on-line (pré-penhora) de recursos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, de titularidade do(a/s) promovido(a/s): a) J B L Comércio de Petróleo LTDA - EPP, CNPJ nº 11.802.087.0001-37; b) Maria Evanesia Feitosa e Carvalho, CPF nº 473.404.28-72; c) André Luis Carvalho e Feitosa, CPF nº *02.***.*76-49; e d) Rogério Cezar de Serapião, CPF nº *11.***.*41-30, na modalidade simples (única tentativa), no montante de R$ 380.479,34 (trezentos e oitenta mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos). 3. Ocorrendo bloqueio de valores, proceda-se ao cancelamento de eventual excedente, na forma do art. 854, § 1º, do CPC. 4.
Ato contínuo, intime-se o requerido do bloqueio, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC, para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste e, em caso de alegação de impenhorabilidade, que comprove, apresentando os documentos que evidenciem a natureza dos valores tornados indisponíveis, além dos extratos bancários dos 03 (três) meses anteriores ao bloqueio.
Em se manifestando nos autos, a parte executada será considerada citada tacitamente. 5.
Caso não ocorra manifestação do promovido, proceda-se à transferência no SISBAJUD do montante bloqueado para conta judicial, conforme art. 854, § 5º, do CPC. 6. Citada a parte executada, o arresto se converterá em penhora (art. 830, § 3º, do CPC). 7. Intime-se o exequente (DJE) para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas referentes às diligências necessárias para as citações e, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o resultado da consulta. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávia Maria Aires Freire Allemão Juíza de Direito -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104441268
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13/09/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104441268
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12/09/2024 19:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2024 12:17
Conclusos para despacho
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10/08/2024 15:18
Mov. [184] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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03/07/2024 10:50
Mov. [183] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/02/2024 11:43
Mov. [182] - Concluso para Despacho
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26/02/2024 14:17
Mov. [181] - Processo Redistribuído por Sorteio | PORTARIA N 2217/2023.
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26/02/2024 14:17
Mov. [180] - Redistribuição de processo - saída
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26/02/2024 14:17
Mov. [179] - Processo recebido de outro Foro
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08/02/2024 15:08
Mov. [178] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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30/01/2024 14:22
Mov. [177] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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05/01/2024 08:31
Mov. [176] - Remessa dos autos à Vara de Origem [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 18:06
Mov. [175] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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08/11/2023 09:09
Mov. [174] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2023 18:01
Mov. [173] - Concluso para Despacho
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20/09/2023 16:59
Mov. [172] - Petição juntada ao processo
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20/09/2023 16:59
Mov. [171] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/09/2023 16:34
Mov. [170] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02338268-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 20/09/2023 16:17
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01/09/2023 13:15
Mov. [169] - Informações
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01/09/2023 13:15
Mov. [168] - Informações
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01/09/2023 13:14
Mov. [167] - Informações
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01/09/2023 13:13
Mov. [166] - Informações
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30/08/2023 13:43
Mov. [165] - Informações
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30/08/2023 13:42
Mov. [164] - Informações
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31/05/2023 12:39
Mov. [163] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/05/2023 12:38
Mov. [162] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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29/05/2023 20:00
Mov. [161] - Mero expediente | Cls. Meta 2. Considerando o resultado do SISBAJUD, cumpram-se os expedientes remanescentes da decisao retro.
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26/05/2023 14:56
Mov. [160] - Documento
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15/05/2023 14:10
Mov. [159] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/05/2023 21:46
Mov. [158] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/04/2023 21:47
Mov. [157] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02015200-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2023 21:45
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29/03/2023 20:02
Mov. [156] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0112/2023 Data da Publicacao: 30/03/2023 Numero do Diario: 3046
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28/03/2023 01:40
Mov. [155] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2023 13:29
Mov. [154] - Documento Analisado
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21/03/2023 15:28
Mov. [153] - Requisição de Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2022 11:51
Mov. [152] - Encerrar análise
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14/11/2022 14:58
Mov. [151] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/11/2022 17:23
Mov. [150] - Conclusão
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03/11/2022 23:36
Mov. [149] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02483249-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/11/2022 23:27
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27/10/2022 02:58
Mov. [148] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/10/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/10/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/10/2022 19:47
Mov. [147] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0896/2022 Data da Publicacao: 10/10/2022 Numero do Diario: 2944
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06/10/2022 01:37
Mov. [146] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2022 16:26
Mov. [145] - Documento Analisado
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04/10/2022 16:49
Mov. [144] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2022 13:56
Mov. [143] - Concluso para Despacho
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16/08/2022 20:14
Mov. [142] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02302024-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 16/08/2022 19:57
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22/07/2022 20:22
Mov. [141] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0758/2022 Data da Publicacao: 25/07/2022 Numero do Diario: 2891
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21/07/2022 01:55
Mov. [140] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0758/2022 Teor do ato: Sobre o retorno da carta precatoria de fls. 224/240, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Ana Carolina Oliveira Lima Porto Gurgel (OA
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11/07/2022 13:01
Mov. [139] - Documento Analisado
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08/07/2022 07:33
Mov. [138] - Mero expediente | Sobre o retorno da carta precatoria de fls. 224/240, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
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05/07/2022 12:00
Mov. [137] - Concluso para Despacho
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05/07/2022 12:00
Mov. [136] - Encerrar análise
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05/07/2022 11:58
Mov. [135] - Carta Precatória/Rogatória
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14/06/2022 14:54
Mov. [134] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/06/2022 14:54
Mov. [133] - Encerrar documento - restrição
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13/06/2022 20:07
Mov. [132] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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13/06/2022 20:07
Mov. [131] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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13/05/2022 07:55
Mov. [130] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/05/2022 07:54
Mov. [129] - Encerrar documento - restrição
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12/05/2022 10:41
Mov. [128] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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12/05/2022 10:40
Mov. [127] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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04/05/2022 15:12
Mov. [126] - Encerrar análise
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04/05/2022 15:12
Mov. [125] - Encerrar documento - restrição
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29/04/2022 18:58
Mov. [124] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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29/04/2022 18:58
Mov. [123] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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24/03/2022 17:03
Mov. [122] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/058064-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/05/2022 Local: Oficial de justica - Helenice Brandao Pessoa Cunha
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24/03/2022 17:03
Mov. [121] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/058063-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 29/04/2022 Local: Oficial de justica - Alexandre Justa Gurgel
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24/03/2022 17:03
Mov. [120] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/058060-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 13/06/2022 Local: Oficial de justica - Elson Jansen Cordeiro Pimentel
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22/03/2022 10:43
Mov. [119] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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22/03/2022 10:42
Mov. [118] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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22/03/2022 10:41
Mov. [117] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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22/03/2022 10:20
Mov. [116] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
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22/03/2022 10:13
Mov. [115] - Documento Analisado
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17/03/2022 14:26
Mov. [114] - Mero expediente | Cite-se a parte executada por mandado, conforme enderecos indicados na peticao de fls. 203/204. Custas processuais comprovadas as fls. 207
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15/02/2022 13:20
Mov. [113] - Concluso para Despacho
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15/02/2022 00:00
Mov. [112] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/02/2022 atraves da guia n 001.1319407-08 no valor de 163,38
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10/02/2022 20:37
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01874533-6 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 10/02/2022 20:27
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09/02/2022 10:14
Mov. [110] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1319407-08 - Custas Intermediarias
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02/02/2022 19:58
Mov. [109] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0118/2022 Data da Publicacao: 03/02/2022 Numero do Diario: 2776
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01/02/2022 11:32
Mov. [108] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2022 10:56
Mov. [107] - Documento Analisado
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31/01/2022 15:30
Mov. [106] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais da carta precatoria, sob pena de extincao do feito. Comprovado o pagamento, cite-se por carta precatoria conforme en
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16/09/2021 12:15
Mov. [105] - Certidão emitida
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16/09/2021 12:15
Mov. [104] - Documento
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31/08/2021 16:08
Mov. [103] - Certidão emitida
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31/08/2021 16:08
Mov. [102] - Encerrar documento - restrição
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31/08/2021 16:02
Mov. [101] - Certidão emitida
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31/08/2021 16:02
Mov. [100] - Documento
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01/07/2021 17:52
Mov. [99] - Concluso para Despacho
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25/06/2021 22:29
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02142875-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2021 22:05
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02/06/2021 19:36
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0204/2021 Data da Publicacao: 04/06/2021 Numero do Diario: 2623
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01/06/2021 01:36
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2021 14:33
Mov. [95] - Documento Analisado
-
25/05/2021 10:27
Mov. [94] - Mero expediente | Levando em consideracao o principio da cooperacao (art. 261, paragrafos 2 e 3 do CPC), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos acerca do andamento da carta precatoria remetida ao jui
-
23/04/2021 22:45
Mov. [93] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/06/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/02/2021 01:43
Mov. [92] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 03/03/2021 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/06/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
29/01/2021 10:57
Mov. [91] - Documento
-
27/01/2021 09:24
Mov. [90] - Certidão emitida
-
27/01/2021 09:09
Mov. [89] - Documento
-
19/01/2021 18:52
Mov. [88] - Expedição de Carta Precatória
-
19/01/2021 13:23
Mov. [87] - Certidão emitida
-
01/12/2020 10:12
Mov. [86] - Encerrar análise
-
01/12/2020 10:12
Mov. [85] - Encerrar documento - restrição
-
01/11/2020 14:00
Mov. [84] - Certidão emitida
-
01/11/2020 14:00
Mov. [83] - Documento
-
01/11/2020 13:41
Mov. [82] - Documento
-
11/09/2020 17:34
Mov. [81] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/171341-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/09/2021 Local: Oficial de justica - Francisco Carneiro de Alexandria Junior
-
11/09/2020 17:34
Mov. [80] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/171342-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 01/11/2020 Local: Oficial de justica - Leila Rachel de Almeida Oliveira
-
11/09/2020 17:34
Mov. [79] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/171344-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 31/08/2021 Local: Oficial de justica - Edivaldo Monteiro Viana Junior
-
11/09/2020 09:01
Mov. [78] - Certidão emitida
-
11/09/2020 09:00
Mov. [77] - Certidão emitida
-
11/09/2020 08:59
Mov. [76] - Certidão emitida
-
04/09/2020 09:24
Mov. [75] - Documento Analisado
-
02/09/2020 19:56
Mov. [74] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, publicado as fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em
-
22/07/2020 04:24
Mov. [73] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 09/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intim
-
15/07/2020 11:10
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
14/07/2020 17:56
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01328077-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 14/07/2020 17:24
-
13/07/2020 22:05
Mov. [70] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/07/2020 atraves da guia n 001.1157573-50 no valor de 94,28
-
07/07/2020 16:15
Mov. [69] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1157573-50 - Custas Intermediarias
-
23/06/2020 08:32
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0462/2020 Data da Publicacao: 23/06/2020 Numero do Diario: 2399
-
18/06/2020 14:32
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2020 15:20
Mov. [66] - Mero expediente | Intime-se o exequente para efetuar o recolhimento de custas referente a carta precatoria no prazo de 15 (quinze) dias, conforme tabela processual do TJCE. Posteriormente, cumpra-se o despacho de fl. 139.
-
15/06/2020 16:52
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
13/06/2020 14:23
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01266334-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 13/06/2020 14:03
-
05/06/2020 22:04
Mov. [63] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/06/2020 atraves da guia n 001.1148186-22 no valor de 47,14
-
05/06/2020 22:04
Mov. [62] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/06/2020 atraves da guia n 001.1148182-07 no valor de 47,14
-
29/05/2020 16:13
Mov. [61] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1148186-22 - Custas Intermediarias
-
29/05/2020 16:11
Mov. [60] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1148182-07 - Custas Intermediarias
-
29/05/2020 16:09
Mov. [59] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1148181-18 - Custas Intermediarias
-
28/03/2020 05:51
Mov. [58] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intim
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20/03/2020 22:52
Mov. [57] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/04/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/03/2020 21:35
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0201/2020 Data da Disponibilizacao: 17/03/2020 Data da Publicacao: 23/03/2020 Numero do Diario: 2340 Pagina:
-
16/03/2020 14:32
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2020 13:50
Mov. [54] - Encerrar análise
-
08/03/2020 00:03
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
-
08/03/2020 00:03
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
-
08/03/2020 00:03
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
-
06/03/2020 11:04
Mov. [50] - Citação/notificação | Intime-se o exequente para recolher as custas de mandado citacao e de carta precatoria no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extincao do feito. Posteriormente, citem-se os executados nos enderecos indicados na peticao d
-
19/12/2019 11:37
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
19/12/2019 08:37
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01747648-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2019 08:19
-
15/09/2019 22:30
Mov. [47] - Certidão emitida
-
15/09/2019 22:29
Mov. [46] - Documento
-
15/09/2019 22:24
Mov. [45] - Certidão emitida
-
15/09/2019 22:24
Mov. [44] - Documento
-
30/08/2019 10:25
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
29/08/2019 23:36
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01499586-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2019 17:45
-
07/02/2019 10:33
Mov. [41] - Certidão emitida
-
07/02/2019 10:33
Mov. [40] - Documento
-
21/01/2019 19:15
Mov. [39] - Certidão emitida
-
21/01/2019 19:15
Mov. [38] - Documento
-
09/01/2019 10:02
Mov. [37] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/001640-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/02/2019 Local: Oficial de justica - Joao Alberto de Oliveira Banhos
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09/01/2019 10:02
Mov. [36] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/001644-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/09/2019 Local: Oficial de justica - Francisco Osanildo Ferreira do Nascimento
-
09/01/2019 10:02
Mov. [35] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/001646-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/09/2019 Local: Oficial de justica - Francisco Osanildo Ferreira do Nascimento
-
09/01/2019 10:02
Mov. [34] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/001653-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 21/01/2019 Local: Oficial de justica - Andre Luiz Porto Guimaraes Ferreira
-
08/01/2019 13:44
Mov. [33] - Certidão emitida
-
08/01/2019 13:43
Mov. [32] - Certidão emitida
-
08/01/2019 13:42
Mov. [31] - Certidão emitida
-
08/01/2019 13:42
Mov. [30] - Certidão emitida
-
23/07/2018 09:50
Mov. [29] - Citação/notificação | Recolhidas as custas respectivas, CITE-SE, no endereco indicado, nos moldes do despacho de fls. 74.
-
04/05/2018 13:50
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
03/05/2018 19:14
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10234176-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2018 10:27
-
03/05/2018 19:02
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10234103-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2018 10:08
-
24/04/2018 10:07
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
16/02/2018 16:09
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
24/10/2017 17:53
Mov. [23] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017
-
24/10/2017 17:53
Mov. [22] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017
-
18/10/2017 12:48
Mov. [21] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
18/10/2017 12:46
Mov. [20] - Certidão emitida
-
17/10/2017 18:17
Mov. [19] - Encerrar análise
-
16/10/2017 16:33
Mov. [18] - Conclusão
-
03/08/2017 15:54
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
02/08/2017 21:17
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10387020-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2017 18:05
-
19/07/2017 07:30
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0262/2017 Data da Disponibilizacao: 18/07/2017 Data da Publicacao: 19/07/2017 Numero do Diario: 1715 Pagina: 114/115
-
17/07/2017 09:51
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2017 09:23
Mov. [13] - Certidão emitida
-
30/06/2017 12:18
Mov. [12] - Mero expediente | Diante da certidao de fl.72, intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento das custas da(s) diligencia(s) de Oficial de Justica, nos termos do Anexo Unico da Lei n 16.132, de 01 de novembro de 2016.
-
29/06/2017 16:16
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
29/06/2017 16:11
Mov. [10] - Decurso de Prazo
-
09/01/2017 10:18
Mov. [9] - Certidão emitida
-
06/10/2016 18:46
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0184/2016 Data da Disponibilizacao: 06/10/2016 Data da Publicacao: 07/10/2016 Numero do Diario: 1539 Pagina: 149/167
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05/10/2016 13:05
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2016 15:06
Mov. [6] - Certidão emitida
-
25/09/2016 18:20
Mov. [5] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2016 09:12
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
29/08/2016 21:34
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10396574-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/08/2016 15:55
-
23/08/2016 10:35
Mov. [2] - Conclusão
-
23/08/2016 10:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2016
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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