TJCE - 3000705-04.2024.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000705-04.2024.8.06.0182 Requerente: MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS Requerido(a): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Ciente do retorno dos autos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
Viçosa do Ceará-Ce, 3 de abril de 2025. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
01/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:14
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:21
Decorrido prazo de TASSILA SANTOS DE JESUS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:21
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO MAGALHAES AMORIM em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18377189
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18377189
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000705-04.2024.8.06.0182 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000705-04.2024.8.06.0182 RECORRENTE: Maria do Livramento dos Santos RECORRIDA: Conafer Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.Fami.
Rurais do Brasil JUIZADO DE ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A RUBRICA "CONTRIB.
CONAFER".
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM CONSÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E QUE, PORTANTO, NÃO COMPORTAM MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por Maria do Livramento dos Santos em desfavor da Conafer Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.Fami.
Rurais do Brasil.
Em síntese, consta na Inicial (Id. 17589679) que a Promovente observou a ocorrência de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "contrib. conafer" no importe mensal de R$ 39,53.
Desta feita, requer a condenação do Promovido à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de Indenização por Danos Morais no importe de R$ 10.000,00.
Em sede de Contestação (Id. 17590245), o Requerido sustentou a regularidade dos descontos, alegando que estes foram previamente autorizados pela Autora, razão pela qual pugnou pelo julgamento improcedente da demanda.
Após regular processamento, adveio Sentença (Id. 17590247), a qual julgou parcialmente procedente a ação, de modo a: a) declarar a inexigibilidade dos débitos; b) condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso, observada a prescrição quinquenal e c) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data da sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id. 17590250), oportunidade na qual pugnou pela majoração dos danos morais arbitrados, nos termos da exordial, por entender que o valor destes foi ínfimo perante o abalo sofrido e que não observou os parâmetros adotados jurisprudencialmente.
Sem Contrarrazões pelo Promovido, apesar de devidamente intimado (Id. 17590254).
Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido.
VOTO Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da recorrente, em razão do pedido proposto nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão.
MÉRITO In casu, a controvérsia recursal consiste em aferir a razoabilidade e a proporcionalidade do valor de R$ 2.000,00 arbitrado a título de Indenização por Danos Morais. Nessa contextura, a Promovente objetiva a reforma da sentença apenas para majorar o valor desta para o patamar de R$ 10.000,00, o qual considera condizente com os parâmetros adotados pelo poder judiciário em casos similares.
Sobreleva-se que a quantificação dos danos morais deve considerar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, além do caráter punitivo e pedagógico da condenação (para evitar novas posturas danosas da mesma natureza), tudo na tentativa de evitar a impunidade do ofensor e,
por outro lado, o enriquecimento sem causa do ofendido.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o processo de quantificação do dano moral, utiliza-se de um método bifásico, que considera primeiro o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes, em seguida, as circunstâncias específicas do caso em análise.
Partindo dessas balizas, no caso concreto, entendo que a quantia indenizatória fixada pelo juízo de origem não se mostra irrisória, nem desproporcional, mas adequada ao caso, eis que a Recorrente comprovou, por meio do Histórico de Créditos colacionados sob o Id. 17589681, a ocorrência de tão somente seis descontos, que, somados, totalizam R$ 237,18 (duzentos e trinta e sete reais e dezoito centavos)..
Além disso, tal valor é comumente praticado pelas Turmas Recursais e pelo próprio Tribunal de Justiça do Ceará em casos similares.
Seguem alguns precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
CRITÉRIO ESTABELECIDO NO ART. 85, § 2° DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8° DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 2.
Após não ter conseguido comprovar a contratação, os débitos foram declarados inexistentes e a ré foi condenada a indenizar os danos materiais e morais causados à parte autora que, inconformada com o valor fixado para a indenização por danos morais, apelou alegando a necessidade de sua majoração, bem como para a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8° e 8°-A, do CPC. 3.
Em relação ao dano moral, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui ao consumidor o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, auferindo lucro por meio da cobrança de contribuições descontadas diretamente dos proventos de aposentadoria do autor, reduzindo o benefício previdenciário e a capacidade de sustento de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento do fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 4.
Nesse sentido, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), se deu em consideração às peculiaridades individualizada do caso concreto, mostrando-se adequada e proporcional à reparação do dano moral sofrido, pois, não foi arbitrado em quantia irrisória, a justificar a pretensão de majorá-la.
Entendo, portanto, que o valor aplicado na sentença atende a função compensatória da indenização, em proporção à gravidade do dano; garante o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte; está em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor.
Além disso, destaco o entendimento do STJ no sentido de que a instância revisora somente deverá atuar para revisar o valor fixado para a indenização por danos morais excepcionalmente quando tiverem sido arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. [...] (Apelação Cível - 0202275-30.2023.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) Posto isso, conclui-se que o valor arbitrado pelo juízo sentenciante (R$ 2.000,00) respeita os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às peculiaridades do caso concreto e à finalidade pedagógica do instituto, razão pela qual deve ser mantido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Condeno a recorrente vencida em custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade judiciária. É como voto.
Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos à origem. Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
28/02/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377189
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26/02/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 16:02
Conhecido o recurso de MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS - CPF: *74.***.*83-00 (RECORRENTE) e não-provido
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26/02/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 17701089
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 17701089
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07/02/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17701089
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17701089
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06/02/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17701089
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06/02/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17701089
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06/02/2025 14:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 13:41
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:41
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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